TJPR - 0001750-29.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FORMAIO
-
22/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
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25/04/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FORMAIO
-
24/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Mandado
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19/04/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:43
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2024 18:36
Processo Reativado
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12/03/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/01/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 17:00
Recebidos os autos
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19/01/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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18/08/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/07/2022 17:36
Recebidos os autos
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19/07/2022 17:36
Juntada de CUSTAS
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19/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/07/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FORMAIO
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25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
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14/03/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 17:35
Expedição de Mandado
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03/12/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
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03/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:54
Expedição de Mandado
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08/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
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27/10/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
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07/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:15
Expedição de Mandado
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06/10/2021 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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06/10/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 09:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 17:11
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
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21/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FORMAIO
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20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-29.2021.8.16.0083 Processo: 0001750-29.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$113.015,47 Autor(s): Leandro Formaio Réu(s): ADRIANA SANTOS DA SILVA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c alugueis proposta por Leandro Formaio em face de Adriana Santos da Silva. 2.
Acolho a emenda à inicial de seq. 13.1/13.3. 3.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 4.
Alega o autor, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel Lote Urbano nº 01, Quadra 1.250, com área de 89,58m², com benfeitorias (casa de alvenaria com 48m², situado na Rua Manoela Pecoits, n.º 338, Padre Ulrico, Francisco Beltrão-PR), em 10/06/2016, mediante financiamento junto à CEF; b) constituiu união estável com a requerida; c) após determinado tempo de convivência, devido a conflitos conjugais, deixou de residir no imóvel em 29/12/2019; d) a requerida continuou residindo no local sem realizar o pagamento dos alugueis; e) notificou extrajudicialmente a requerida para desocupar o imóvel até 27/11/2020, o que não ocorreu, razão pela qual propõe a presente ação.
Requer, liminarmente, o deferimento de reintegração da posse, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.12. É o relato.
Em análise ao feito, verifica-se que o pedido liminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel, a perda da posse e, ainda, a data do esbulho, de modo que a não satisfação destes requisitos importará na denegação do mandado liminar, sem prejuízo, entretanto, de posterior análise dos requisitos atinentes ao mérito da demanda.
Nessa linha, estabelece o art. 558 do Código de Processo Civil o seguinte: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
Na inicial, narra a parte autora que após determinado tempo de convivência, devido a conflitos conjugais, deixou de residir no imóvel em 29/12/2019 e a requerida continuou residindo no local, sem realizar o pagamento dos alugueis.
Ainda, verifica-se que parte autora notificou extrajudicialmente a parte requerida em 27/11/2020 e a ação foi ajuizada somente em março de 2021.
Com efeito, nos termos expostos, a data do esbulho não ocorreu a partir da notificação enviada à requerida, mas desde dezembro de 2019, quando a requerida passou a residir sozinha no imóvel, sem qualquer contraprestação em favor do autor.
Ademais, conforme se extrai da notificação enviada à ré pelo autor, fez constar que o autor não havia autorizado a ocupação por um longo período.
Destarte, os elementos colhidos demonstram que o esbulho não se iniciou a partir da notificação, mas anteriormente a isso.
Desta feita, verifica-se que a demanda deve prosseguir na forma do procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRAM EXERCER A POSSE EFETIVA SOBRE O TERRENO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM TRATAR-SE DE POSSE VELHA E JUSTA, EIS QUE DECORRENTE DE ACORDO DE LOCAÇÃO VERBAL ENTRE AS PARTES.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ALEGADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055399-32.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) Quanto ao pedido liminar, infere-se dos autos que a parte autora fundamenta a sua pretensão nos requisitos do art. 561 do CPC.
Entretanto, considerando o entendimento de que o esbulho data de mais de ano e dia, bem como o prosseguimento da demanda sob o procedimento comum, não é possível o deferimento da pretensão tal como formulada.
Oportuno observar, contudo, que possível a concessão de eventual medida liminar (tutela de urgência), caso demonstrados os requisitos autorizadores para tanto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CABIMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE VELHA.
REQUISITOS.
ART 273, CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem. 4.
Ofende os arts. 458 e 535 do CPC o acórdão que revoga tutela antecipada em ação possessória sem apreciar o fundamento central da decisão agravada no sentido de que, em ações judiciais anteriores, fora reconhecida a legitimidade da posse do antecessor da autora, ora recorrente, e ilegitimidade da posse dos antecessores dos réus. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1194649/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012) No caso dos autos, no entanto, adianta-se que não há elementos nos autos capazes de indicar o perigo da demora necessário para a concessão da medida liminar, tendo em vista que, segundo narra o autor, a ré está na posse do bem desde 30/12/2019 sem realizar contraprestação ao autor.
Assim, inexistem nos autos afirmações e elementos que indicam a necessidade de concessão da medida liminar sem ao menos oportunizar a manifestação da parte contrária. 5.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar. 6.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 23 de julho de 2021, às 17hr00min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 7.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca. 8.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 9.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 10.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 13.
Intimações e diligências necessárias. 14.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
09/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:09
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
08/04/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 08:10
Conclusos para decisão
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-29.2021.8.16.0083 Processo: 0001750-29.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$113.015,47 Autor(s): Leandro Formaio Réu(s): ADRIANA SANTOS DA SILVA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c alugueis. 2.
Analisando a petição Inicial, constata-se, inicialmente, em análise à procuração acostada à seq. 1.2, a ausência de assinatura lançada pelo outorgante, ora autor. 2.1 Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração devidamente assinada pelo autor. 3.
Ainda, verifica-se que o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência à seq. 1.6.
Todavia, denota-se que a referida declaração de insuficiência de recursos é data de 06 de outubro de 2020, ou seja, aproximadamente seis meses.
Nesse sentido, necessária a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica contemporânea às alegações apresentadas no sentido da hipossuficiência e, consequentemente, à propositura da ação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR TRÊS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CTPS ATUALIZADAS - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA, DECLARAÇÕES DE NÃO ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DO SERASA SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015588-65.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.06.2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO.
Ação de cobrança.
Agravante revel.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação.
Decisão que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias.
Agravante que pretende o reconhecimento de seu direito à gratuidade.
Documentos desatualizados, que não evidenciam a impossibilidade do pagamento das despesas e custas do processo.
Benefício negado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011912-05.2017.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) (grifou-se) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada.
Indeferimento da inicial e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença de extinção nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Insurgência.
Análise incidental do pedido de justiça gratuita.
Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexistência de prova capaz de demonstrar o estado de miserabilidade do apelante.
Mera declaração de hipossuficiência que não é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, além do mais desatualizada.
Indeferimento da gratuidade judiciária.
Apelante intimado a recolher o preparo.
Não atendimento.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006734-38.2018.8.26.0577; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) 3.1 Diante disso, em mesma oportunidade, a parte autora para que apresente declaração de hipossuficiência atualizada. 4.
Em seguida, retornem conclusos com anotação de urgência, tendo em vista a existência de pedido liminar. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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