TJPR - 0003566-88.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:45
Homologada a Transação
-
22/06/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/03/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/12/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 08:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Trata-se de ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO LUCIO MUSSOLIN em face do BANCO ITAUCARD S/A.
Alega o autor, como razões de seu pleito: (i) que possui cartão de crédito ITAUCARD, bandeira mastercard, cujas faturas têm data de vencimento o dia 14 de cada mês; (ii) que em março de 2021 passou a receber avisos em seu celular de que “(...) suas compras estavam sendo negadas em virtude da suposta falta de pagamento da fatura do seu cartão de crédito (...)”; (iii) diante disso, entrou em contato com o gerente de sua conta, informando que a fatura de seu cartão referente ao mês de março estava devidamente paga, solicitando, então, o imediato desbloqueio de seu cartão e a baixa da fatura com vencimento em 14/03/2021; (iv) que não obstante tenha procurado a requerida e apresentado o comprovante de pagamento de sua fatura, em 12/04/2021 tomou conhecimento de que seu nome estava inserido no serviço de proteção ao crédito desde 06/04/2021 em razão do não pagamento da fatura de seu cartão, com vencimento em 14/03/2021, no valor de R$ 1.346,91; (v) que a manutenção da cobrança, assim como da inscrição de seu nome no serasa é injusta, indevida e ilícita, haja vista o pagamento da fatura.
Assim, por entender presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar a imediata exclusão de seu nome do sistema de proteção ao crédito em que foi inserido, determinando ainda à requerida que se abstenha de inserir seu nome em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, sobe pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar.
III - Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias e, atentando-se também para as disposições da Portaria 03/2020, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca.
IV - Intime-se a parte autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias.
V - Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa.
VI - Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.
VII - Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
VIII - Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item III.
IX - Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
X – No mais, no que se refere ao pedido de urgência, consoante dispõe o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, vislumbro a presença dos requisitos legais necessários à concessão do pedido.
Isso porque pelo que se verifica das provas até o momento carreadas autos, o autor teve seu nome inscrito no Serasa Experian pelo banco requerido em data de 06/04/2021, em razão do suposto inadimplemento do título 002594235900000, vencido em 14/03/2021.
Veja-se: Contudo, extrai-se que a aludida fatura foi paga pelo autor em data de 07/03/2021.
Confira-se: Destarte, comprovado o pagamento da fatura que ensejou a inscrição negativa, há probabilidade do direito aventado que permitem a concessão de medidas tendentes a salvaguardar o nome do autor, ao menos até que a questão seja dirimida em Juízo.
De outro lado, há urgência que justifique a concessão da tutela postulada (periculum in mora), na medida em que conhecidos os nefastos efeitos de anotações em cadastros de maus pagadores na vida das pessoas (físicas ou jurídicas).
Por oportuno: "TUTELA DE URGENCIA.
Declaratória de inexigibilidade de títulos.
Duplicatas mercantis.
Sustação dos efeitos dos protestos.
Admissibilidade.
Prova de pagamento que, em análise superficial, é suficiente para a concessão da liminar.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de instrumento nº 2225517-33.2016.8.26.0000 - Relator: Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017).
Ademais, a concessão da medida não traz prejuízos irreparáveis à parte demandada, já que a dívida discutida não está sendo afastada por esta decisão e, desde que comprovada sua legitimidade, pode fazer-se a qualquer tempo a reinserção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes.
XI - Diante de todo o exposto, concedo a tutela de urgência, o que faço com fundamento no artigo 300 do CPC, e determino seja expedido ofício ao Serasa Experian para que exclua, no prazo de 48 horas, a inscrição levada à efeito referente à dívida objeto destes autos.
Ainda, intime-se a parte requerida que para que se abstenha de promover novas negativações, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$200,00, nos termos do art. 537, do CPC.
XII - Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 27 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
27/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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27/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2021 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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