TJPR - 0004295-77.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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13/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE SEI
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10/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/04/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 08:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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10/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 22:05
OUTRAS DECISÕES
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29/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON DALAGNOL
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20/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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09/10/2023 14:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/09/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 12:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/08/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:42
Juntada de CUSTAS
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20/07/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
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03/04/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
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01/12/2022 13:52
Recebidos os autos
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11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/07/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-77.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade ajuizada por AIRTON DALAGNOL, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O requerente alegou que solicitou junto a Autarquia ré em data de 13/08/2018, o benefício de aposentadoria por idade rural sob n° 184.452.212- 9, o qual restou indeferido, tendo em vista a ausência de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício.
Entretanto, sustentou que durante toda a vida e, especialmente, no período de carência, exerceu atividades rurais em regime de economia familiar.
Com isso, requereu a concessão do benefício previdenciário.
Juntou os documentos (eventos 1.2/9) Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (evento 6.1) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 13.1.
No mérito, em síntese, sustentou que não restou demonstrado, pela documentação posta nos autos, que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com isso, pugnou pela improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 16.1, refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais.
O feito foi saneado (evento 25.1).
Foi realizada a produção de prova oral (evento 48.1/4) A parte autora apresentou alegações finais (evento 51.1) A Autarquia ré apresentou alegações finais remissivas (evento 54.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da parte autora versa sobre a homologação do tempo de serviço trabalhado no meio rural para posterior concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a trabalhador rural são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Nesse sentido, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO.
INÍCIO RAZOÁVEL.
DE PROVA MATERIAL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus. 2.
A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame.
Precedentes. 3.
O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. 4.
Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, 5ª turma, Resp, 608007, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j.. 03/04/2007).
Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Arrematando a questão, transcrevo o comentário de JANE LUCIA WILHELM BERWANGER : “A legislação previdenciária, em sentido amplo, reconhecendo as especificidades do trabalho no campo, da informalidade, do trabalho em família (e por vezes o trabalho individual), admite a possibilidade que a prova se estenda no tempo, alcançando não somente o ano ao qual se referem, sendo bastante o início de prova material.
Sabendo, ainda, que nem sempre o trabalhador mantém-se na mesma atividade por toda a sua vida laborativa, permite que sejam computados períodos de atividade rural, ainda que interrompidos por outra atividade.
E, por fim, no sentido mais uma vez de considerar a realidade do campo, admite que os documentos de um membro do grupo familiar possam ser utilizados pelos demais.” Passo ao exame do caso concreto.
A parte autora implementou o requisito etário em 10/08/2018, conforme documentos anexos e requereu, o benefício na via administrativa em 13/08/2018.
Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola e o início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.
Carteira de Trabalho e Providência Social (CTPS) em nome do Autor; 2.
Certidão de casamento em nome do Autor, constando sua profissão como lavrador; 3.
Comprovante de residência em nome do Autor, constando endereço rural; 4.
Escritura de compra e venda de imóvel rural; 5.
Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR); Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do Autor, referentes aos períodos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurada especial, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Neste caso, com relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência, corroboraram com a prova material juntada aos autos.
Os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que o autor dependeu da atividade desempenhada em regime de economia familiar para sobreviver, no período legalmente exigido.
Assim, há que se aferir, precipuamente, a comunhão entre a prova testemunhal, e o início de prova material, os quais comprovam a condição de segurado especial do autor e tenho por comprovada a atividade rural durante todo o período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Da Contribuição e da Carência: O seguro social é oneroso, elemento que diferencia a previdência da seguridade social.
A contribuição do segurado é uma das fontes de custeio da Seguridade Social.
Este aspecto se reveste de importância quando falamos de carência que, segundo o conceito legal: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." (Lei 8.213/91, art. 24, caput).
Contudo, o artigo 26, inciso III da Lei de Benefícios da Previdência Social, dispõe: "Art. 26.
Independem de carência a concessão das seguintes prestações: III -os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 deste Lei;" Deste modo, a concessão do benefício pleiteado na inicial, requerido por segurado especial, não depende de contribuição.
Ademais, o autor nasceu em 10/08/1958, tendo implementado as condições impostas pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, também sob este aspecto, logrou o autor, especialmente mediante a prova oral colhida (confrontada com a prova documental carreada aos autos), demonstrar o período de carência exigido pelos artigos 142 e 143, da Lei de Benefícios.
Deste modo, demonstrados a idade, a qualidade de segurado especial e o período de carência, nada obsta ao acolhimento da pretensão deduzida.
Das Prestações em Atraso: Tendo em vista que se reconheceu o direito da parte autora ao benefício, há prestações atrasadas, que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A data de início do benefício deve ser da data de entrada do requerimento administrativo (13/08/2018). 03.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ao autor AIRTON DALAGNOL, desde a data do de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Os juros de mora devem ser fixados da seguinte forma: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 01:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 21:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2020 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:46
Despacho
-
16/08/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 08:38
Recebidos os autos
-
13/08/2019 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2019 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2019 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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