TJPR - 0005450-18.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/08/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/06/2022 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:35
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/06/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/03/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
03/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/07/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005450-18.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de pensão por morte ajuizada por NOEMA FERREIRA JOSEFI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou a requerente que requereu em data de 27/06/2019, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte (NB 186.323.667-5), em razão do falecimento do seu companheiro Antônio da Silva, o qual foi indeferido sob a alegação de que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Juntou os documentos do evento 1.2/11.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 6.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 13.1, alegou que a autora não trouxe documentos que comprovem sua relação de dependência referente ao segurado falecido.
Por esta razão, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
O requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1).
Realizada a audiência de Instrução e Julgamento (evento 71.1/5) A Autarquia ré apresentou alegações finais remissivas a contestação (evento 74.1) É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. À época do falecimento do Sr.
Antônio da Silva, já estava vigente a Lei nº 8.213/1991, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos: " Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;" “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ” No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da dependência existente entre a requerente e o falecido.
Para comprovar a condição de união estável, a requerente carreou aos autos a certidão de óbito do “de cujus” (evento 1.6), Certidão de casamento religioso em nome da Autora e do falecido (evento 1.8), Declaração de posse, na qual a autora foi qualificada como amasiada com o falecido (evento 1.9), fotos do casal (evento 1.10).
Os documentos juntados configuram início de prova material capaz de comprovar a condição de União estável e dependência da segurada em relação ao segurado falecido.
Analisando os documentos trazidos aos autos bem como os depoimentos das testemunhas, verifica-se que restou devidamente comprovada a condição de dependente da autora face o falecido, pois os depoentes foram incontestes em afirmar que sempre viveram juntos como casal, comprovando que possuíam uma vida pública e coabitavam na mesma residência há muitos anos.
Portanto, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação ao segurado falecido, sendo tal condição corroborada pela prova testemunhal, que comprova a relação de convivência na condição de casal existente entre a autora e o “de cujus”, devendo, portanto, ser concedido o benefício da pensão por morte a parte autora.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito.
Assim, deve-se considerar a data do requerimento do benefício. 03.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido das autoras para o fim de condenar o INSS a reconhecer a união estável da autora com o “de cujus”, bem como a conceder-lhes o benefício da pensão por morte, excetuadas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a partir do requerimento administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/01/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/08/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:05
Despacho
-
04/10/2019 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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