TJPR - 0006230-55.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2023 08:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
08/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/07/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:56
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/02/2023 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 11:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/11/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
01/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/07/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006230-55.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por MARIA LEONICE DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, que solicitou, em data de 24/09/2019, sob o nº 191.582.173-5, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha ANA CLARA OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 22/10/2018, restando indeferido, sob a alegação de falta de comprovação do exercício da atividade rural e de período de carência.
Juntou os documentos no evento 1.2/10. Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 13.1).
Alegou, no mérito, em síntese, que não há prova de que houve o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício.
Mediante o alegado, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1).
Foi realizada a produção de prova oral (evento 41.1/3).
A autarquia ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (evento 44.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado à gestante ou a ela equiparada (adotante ou àquela que obtém a guarda judicial para fins de adoção).
Tem-se, desse modo, obrigação de natureza previdenciária que expressa direito fundamental de proteção à gestante, à maternidade e, por consequência, à família.
Analisando a documentação apresentada tem-se que a autora possui direito ao benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, ou seja, com duração de 120 dias.
Veja-se, diante disso, que, quanto à comprovação da gestação ocorrida, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento da filha, que comprova o nascimento em 22/10/2018 (evento 1.6), que constitui documento idôneo para demonstrar o afastamento da segurada.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos: 1.
Declaração de Trabalhador Rural; 2.
Declaração expedida pelo INCRA, na qual consta que a autora possui registro no sistema de informações de projetos de reforma agrária - SIPRA; 3.
Nota fiscal de produtor rural, em nome da mãe da autora, emitida 01/04/2017, no valor de R$1.650,00; 4.
Nota fiscal de produtor rural, em nome de Sebastião Leonardo R.
Da Silva, emitida em 24/08/2018, no valor de R$4.413,36; Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado especial, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de inviabilizar o acesso ao benefício.
Neste caso, a prova testemunhal colhida em seq. 41, confirma que a autora exerceu atividades como trabalhadora rural, juntamente com sua genitora.
Isto porque, as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Além disso, o fato dos documentos estarem em nome de terceiro – mãe da autora - não é óbice para a concessão do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO.
TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO.
ABONO ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal). 4.
Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS. 5.
O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte. 6.
O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 7.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9.
Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.
Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (TRF-4 - AC: 186102320124049999 RS 0018610-23.2012.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/10/2016, QUINTA TURMA). (grifo nosso).
Desta forma, os elementos de prova dos autos são convincentes do labor rural da autora como agricultora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança.
Portanto, considerando o início de prova material a atestar o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, a procedência do pedido é imperiosa. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos.
A atualização monetária, incidindo a partir do indeferimento do pedido administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 01 (um) salário mínimo.
O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do contido no artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:57
Despacho
-
18/11/2019 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 15:05
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2019 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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