TJPR - 0006681-80.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/06/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/03/2025 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/01/2024 20:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/12/2023 17:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARINES PIROLA
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06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE BORGES DE PAULA
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28/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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15/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/11/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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11/10/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE SEI
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10/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/10/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:45
Juntada de CUSTAS
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19/07/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/05/2023 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/05/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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08/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/10/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARINES PIROLA
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28/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE BORGES DE PAULA
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13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/06/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006681-80.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de pensão por morte ajuizada por HENRIQUE BORGES DE PAULA, representado por sua genitora e também demandante MARINES PIROLA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou a autora que requereu junto a Autarquia Previdenciária em 10/10/2019, o benefício de Pensão por Morte sob o nº 181.340.544-9, alegando que este é pai do primeiro requerido e que a segunda requerida manteve União Estável na qualidade de companheira de JEFERSON BORGES DE PAULA, o qual foi indeferido sob a alegação de que não houve a comprovação da qualidade de segurado do “de cujus”.
Juntou os documentos do evento 1.2/10.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 6.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 16.1, alegou que a ausência de vinculação ao RGPS e a ausência de elementos materiais que comprovem a alegação de labor rural na data do óbito.
Por esta razão, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
O requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 21.1).
O feito foi saneado (evento 32.1).
Realizada a audiência de Instrução e Julgamento (evento 53.1/3) A Autarquia ré apresentou alegações finais remissivas a contestação (evento 56.1) É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. À época do falecimento do instituidor, já estava vigente a Lei nº 8.213/1991, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos: " Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;" “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ” No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da condição de segurado especial do falecido.
Para comprovar tal condição, a requerente carreou aos autos: a) A certidão de óbito do “de cujus”, onde restou qualificado como agricultor (evento 1.2, pg. 7); b) Certidão de Nascimento do primeiro requerido Henrique Borges de Paula, onde o falecido e a segunda requerida foram qualificados como agricultores (evento 1.7, pg. 13); c) Cópia de Boletim de ocorrência (evento 1.7, pg. 15 e seguintes); d) Comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica (evento 1.7); e) Autorização para viajar em nome do primeiro requerido Henrique Borges de Paula, onde o falecido e a segunda requerida foram qualificados como agricultores (evento 1.2, pg. 19); f) Nota Fiscal de Produtor Rural, em nome de Jucimar Peltrin, referente ao período de 2014.
Os documentos juntados configuram início de prova material capaz de comprovar a condição de segurado especial do “de cujus” e dependência dos autores em relação ao segurado falecido.
Analisando os documentos trazidos aos autos bem como os depoimentos das testemunhas, verifica-se que restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do falecido, pois os depoentes foram incontestes em afirmar que exerceu essa atividade por toda sua vida, sempre trabalhando na atividade rural.
Portanto, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a condição do segurado especial do “de cujus”, e sua condição de dependente em relação ao segurado falecido devendo, portanto, ser concedido o benefício da pensão por morte a parte autora.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito.
Assim, deve-se considerar a data do requerimento do benefício. 03.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de condenar o INSS a reconhecer a condição de segurado especial do “de cujus”, bem como a conceder-lhes o benefício da pensão por morte, excetuadas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a partir do requerimento administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARINES PIROLA
-
09/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 08:47
Recebidos os autos
-
09/12/2019 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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