TJPR - 0001472-70.2017.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 19:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/11/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 14:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/10/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELIO VIEIRA
-
30/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/04/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2024 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/04/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/04/2024 17:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/04/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/04/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2024 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HELIO VIEIRA
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MARICY PINHEIRO
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HELIO VIEIRA
-
23/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2024 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 08:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2024 08:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
06/02/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
19/01/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/12/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
07/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 23:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 23:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
31/10/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2023 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 14:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2023 14:25
Alterado o assunto processual
-
07/06/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2023 00:46
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELIO VIEIRA
-
24/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2023 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:09
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2023 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2023 19:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 19:06
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/02/2023 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2023 09:48
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2023 09:35
Juntada de ATESTADO
-
08/02/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/01/2023 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/01/2023 23:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
20/01/2023 23:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2023 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 17:25
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/11/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 18:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
03/11/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 12:13
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 15:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/10/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 15:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/10/2022 14:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/10/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 18:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/10/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:58
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
13/10/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 12:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
06/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
11/09/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 15:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/09/2022 15:40
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
15/08/2022 20:43
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/06/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
01/06/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 16:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HELIO VIEIRA
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 21:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
21/01/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
27/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/11/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/09/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 19:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/07/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:06
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001472-70.2017.8.16.0082 Processo: 0001472-70.2017.8.16.0082 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 18/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANA BERBERT FERRES RODRIGO VICENTE ROSA Réu(s): HELIO VIEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Foram opostos embargos de declaração contra sentença proferida ao sequencial 173.1.
Alega a Embargante que houve contradição no valor fixado a título de honorários, estando abaixo dos valores constantes da tabela.
Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 02 (dois) dias, conforme disposição prevista no artigo 382 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais, bem como eventual contradição entre a fundamentação e o dispositivo de uma decisão ou sentença.
Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões.
Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício de prolação a omissão, a obscuridade ou a contradição.
No caso em tela, a Embargante pleiteia a majoração dos valores de honorários arbitrados na sentença, argumentando que atuou no processo por mais de quatro anos.
Não vislumbro tal situação na sentença proferida em mov. 173.1, já que a fundamentação trazida foi clara e motivada, sendo que a interpretação em relação a sua aplicação não é passível de embargos esclarecedores.
Se a parte não concorda com a conclusão do Juízo acerca da análise realizada na sentença, deverá interpor recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal reanálise. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios pela tempestividade e NEGO-LHES PROVIMENTO para assim, manter a decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Ciência às partes. 5.
Por fim, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, porque preenchidos seus pressupostos legais. 5.1.
Abra-se vista às partes, para que apresentem razões/contrarrazões, no lapso de 02 (dois) dias (art. 588, do CPP). 5.2.
Por fim, tornem conclusos os autos para a seara do art. 589, do Código de Processo Penal. 6.
Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
20/05/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 01:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001472-70.2017.8.16.0082 Processo: 0001472-70.2017.8.16.0082 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 18/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANA BERBERT FERRES RODRIGO VICENTE ROSA Réu(s): HELIO VIEIRA SENTENÇA
VISTOS. RELATÓRIO I.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de HÉLIO VIEIRA, dando-o como incurso no artigo 121, caput, c/c 70, ambos do Código Penal. Narrou a denúncia que: No dia 18 de junho de 2017, aproximadamente às 18h50min, em via pública, Rodovia PR-317, KM307.230m, sentido Jesuítas – Formosa do Oeste, na cidade de Jesuítas, Paraná, nesta comarca, o denunciado Hélio Vieira, agindo de forma livre, consciente e voluntariosa, assumindo o risco da produção do resultado morte, na condução do veículo automotor Ford/Corcel II, placa ABF-8626 (Jesuítas/PR) e soba influência de álcool, causou com uma só conduta, as mortes de Rodrigo Vicente Rosa e Fabiana Berbert Ferres.
Segundo consta, o denunciado, embriagado – conforme teste de etilômetro –, durante a noite, em pista que não tem acostamento, invadiu a pista contrária de rolamento em que trafegava e colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa ALO-9451 (Formosa do Oeste/PR) causando, assim, a morte das vítimas, conforme os laudos de necrópsia de ff. 51 e 52, que ocupavam o último veículo e que morreram no local.
Ao agir de tal modo, o acusado assumiu o risco de causar a morte das vítimas, atuando de forma indiferente ao resultado previsto no tipo penal.
Assim sendo, a ação do acusado foi a causa imediata da morte das vítimas por ação contundente”. Ao final, pediu a condenação de HÉLIO VIEIRA, como incurso no delito mencionado em parágrafo supra. II.
A denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2028, conforme mov. 17.1. Citado (mov. 29.1), o réu apresentou sua resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 32.1), alegando que os fatos não se deram da forma narrada na denúncia, ocasião em que se reservou a atacar o mérito em momento oportuno. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, este juízo determinou o prosseguimento do feito e designou data para audiência de instrução e julgamento (mov. 36.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como deu-se o interrogatório do réu (mov. 51/52 e 108; mov. 18.1 – autos n. 2082-09.2018.8.16.0048).
Nesta oportunidade, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
Deu-se por encerrada a instrução. Intimado para alegações finais, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia, incluindo a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa das vítimas), nos termos indicados na petição de mov. 112.1. Após, manifestação da defesa, este juízo recebeu o aditamento e designou data para audiência de instrução e julgamento, ante a necessidade de reabertura da instrução (mov. 118.1 e 120.1). Realizado o ato no dia 26/01/2021, foi colhido o interrogatório do acusado (mov. 163).
Não havendo requerimentos, deu-se por encerrada a instrução. Alegações finais pelas partes (mov. 167.1 e 171.1). Relatado na essência, DECIDO DE FORMA FUNDAMENTADA (Art. 93, inciso IX da CF/88). III.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de HÉLIO VIEIRA. O processo encontra-se em ordem, não há questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, denominado como “homicídio qualificado por meio que dificultou a defesa da vítima”, que tem a seguinte redação: Art. 121.
Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae.
O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a efetiva apreciação do mérito. Sendo assim, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, basta a presença dos seguintes requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: i) indicação da materialidade do fato; e, ii) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. A MATERIALIDADE decorre dos seguintes elementos de prova: a) boletim de ocorrência (mov. 1.3); b) auto de levantamento do local do crime (mov. 1.4); c) teste do etilômetro (mov. 1.7); d) boletim do acidente (mov. 1.20); e) laudos de necropsia (mov. 1.23); f) depoimentos colhidos em fase de investigação e judicial. Quanto à AUTORIA, deve-se destacar que, nesta fase processual, para a pronúncia do réu, bastam indícios suficientes de sua existência.
Nesse diapasão, convém salientar que, além da dicção clara do art. 413 do Código de Processo Penal (“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), a jurisprudência é unânime acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS INÉDITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, embora já devidamente analisados todos os argumentos defensivos acerca das supostas ilegalidades na sentença de pronúncia, uma delas até afastada na ordem concedida de ofício, assim como a alegação de impedimento de Desembargador, relator do recurso em sentido estrito, o agravante reprisa o seu anterior habeas corpus.
II - A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
Precedentes.
III - Neste recurso, não se aduz argumento novo apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 483.918/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Tratando-se de exigência de meros indícios, não cabe firmar uma convicção direta e definitiva sobre a efetiva autoria da ação, tampouco se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre o réu. Contudo, visto que os indícios formam uma prova indireta e, tendo em vista que os elementos coligidos aos autos são, em número e qualidade, suficientes a garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige, a pronúncia é medida que se impõe neste juízo sumário de cognição. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, como bem exposto pelo mestre Guilherme de Souza Nucci: “(...) é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado.
A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação.
Assim, não é trabalho do juiz togado ‘lavar as mãos’ no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida; e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular.
Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.” (Código de Processo Penal Comentado, p. 710). Por essas razões, passo à exposição dos elementos que firmam indícios razoáveis acerca da autoria.
Por ser oportuno, relevante destacar trechos dos depoimentos colhidos em sede judicial. A testemunha policial civil Arnaldo Borges Bonini Filho, ouvido em sede judicial (mov. 51.3), afirmou, em síntese: “Que foi comunicado pela policial militar após a ocorrência do sinistro; que a colisão ocorreu em um trecho entre os Municípios de Formosa do Oeste e Jesuítas; que chegou ao local, constatou que houve um acidente de transito por colisão frontal; que quando chegou o acusado estava dentro do carro ainda; que estavam o corpo de bombeiros e Samu no local; que não conhecia as vítimas, as quais estavam sem vida quando chegou no local; que foi colisão de um veículo com um motocicleta; que o acusado estava no meio da pista atravessado; que o carro Corcel 2 estava um metro para frente da marca do chão e atravessado entre as duas pistas; que o condutor/acusado estava preso no carro quando chegou; que conhece o acusado de vista, o qual foi encaminhado para o hospital de Jesuítas após o acidente, mas não sabe dizer se estava embriagado; que no momento foi prestado socorro ao acusado; que comunicou o Instituo de Criminalística para levantamento do local e IML para recolhimento dos corpos; que a motocicleta envolvida no acidente era uma Honda Twister cor Vermelha; que quando chegou ao local as vítimas já estavam mortas”. No mesmo sentido foram os depoimentos do sr.
Valdomiro Pegoraro e Christian Josph de Souza, policiais que atenderam a ocorrência, cujos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 108.2 e mov. 18.2 - autos n. 2082-09.2018.8.16.0048), constataram as seguintes informações: Valdomiro Pegoraro: “Que foi junto com o colega que atendeu a ocorrência; que foram informados de acidente com vítima fatal na rodovia entre Jesuítas e Formosa do Oeste; que foi constatado que o motorista do carro invadiu a pista contrária e colidiu com moto, ocasionado duas vítimas fatais; que o condutor do corcel 2 (acusado), a princípio foi encaminhado para o hospital com ferimento leves; que quando chegou ao local o condutor do veículo não estava no local.; que após o acidente foi até o hospital conversar com o condutor do corcel 2 no hospital, sendo que ao chegar ao local, avistou o condutor e fizeram o teste do etilômetro, cujo resultado foi acima do parâmetro de embriaguez; que o delegado informou para não encaminhar o condutor de imediato; que no hospital o condutor não conversou a respeito do acidente; que não sabe dizer se no momento o acusado sabia do óbito das vítimas; que a batida foi frontal, sendo que o condutor invadiu a pista contrária na reta e colidiu com a motocicleta que vinha de Formosa para Jesuítas; que o acidente ocorreu na parte da noite, antes da meia noite; que não era dia chuvoso; que na moto estavam as duas vítimas e no veículo o acusado apenas; que ninguém mais presenciou o acidente; que a batida no corcel 2 não se recorda se foi de frente ou na lateral da moto, mas pode dizer com exatidão que foi na pista contrária do sentido do condutor; que pela análise do local pode dizer com certeza que o condutor que invadiu a pista; que pela situação da motocicleta não pode dizer se a luz estava desligada; que tanto a moto como o Corcel 2 ficaram bem estragados”. Christian Josph de Souza: “que atendeu o acidente de transito objeto dos autos; que foram acionados para atender um acidente com vitima entre Jesuítas e Formosa do Oeste; que não se recorda exatamente o local do acidente; que chegando ao local se depararam cum acidente fatal com motocicleta e um automóvel, sendo que as vítimas da motocicleta morreram e o condutor foi encaminhado para atendimento médico; que a perícia foi realizada pela polícia cientifica e o IML também foi ao local; que aguardaram o levantamento de pista; que depois do trabalho no local, foi até o hospital para falar com o condutor do automóvel; que a tendente disse que ele tinha condições de falar do acidente e fazer teste de etilômetro; que fizeram o teste e constataram embriaguez; que diante disso falaram com a delegada na época, a qual lhe passou para deixa o condutor do automóvel no local internado e fazer o indiciamento apenas posteriormente; que foi seu parceiro que fez o teste do etilômetro; que o limite é 0,34mgl para dar crime, mas que o etilômetro do acusado deu acima 0,60mgl; que é difícil mensurar o tempo que leva o teor alcoólica no organismo das pessoas, mas que alguns levam certo tempo; que do momento da colisão até a realização do teste do etilômetro decorreu em torno de 01h/01h30min; que acompanhou o trabalho da perita e, salvo engano, existia uma frenagem de automóvel na contramão; que o acidente aconteceu a noite; que não sabe informar o modelo da moto; que não sabe dizer se a moto estava com a luz ligada ou desligada no momento do acidente; que tudo indica que as marcas de frenagem são correspondentes ao acidente objeto dos autos”. Por sua vez, o acusado afirma que a culpa do acidente foi da vítima, a qual invadiu a pista contrária, ocasionado o acidente descrito na denúncia.
Neste sentido, segue síntese do interrogatório (movs. 51.4 e 163.2): “que a vítima entrou rodando e acertou o seu carro meio no bico do carro, sendo que após o acidente não viu mais nada; que não conhecia a vítima; que tomou uma lata de cerveja no dia; que estava dirigindo um Corcel 2; que não sabe a dinâmica do acidente porque desmaiou no carro em razão do choque, que inclusive lhe atingiu a cabeça; que só viu a pancada; que acha que no local é final de pista contínua e não tinha faixa; que estava na sua pista; que a vítima entrou apodando, mas que a moto é muito rápida e não conseguiu desviar porque não deu tempo; que não tem o costume de beber, sendo que na ocasião dos fatos não estava embriagado; que nunca teve a intenção de causar o acidente” Verifica-se, portanto, que existem indício suficientes de autoria para pronuncia do acusado.
Pelo que se depreende das narrativas supracitadas, é fato que o veículo conduzido pelo acusado colidiu com a motocicleta em que estava as duas vítimas fatais do acidente.
Além disso, os documentos em conjunto com os referidos depoimentos revelam que o acusado, embriagado (cf. documentos de mov. 1.20 e 1.7) supostamente invadiu a pista contrária na ocasião do acidente. A controvérsia dos autos reside na existência ou não do elemento doloso na pratica da infração penal.
A defesa afirma que o acidente foi ocasionado por culpa, sendo que a embriaguez do acusado, por si só, não é suficiente para a caracterização do dolo.
Por sua vez, a acusação imputa ao acusado o dolo eventual, caracterizado pela assunção do risco de ocasionar a morte das vítimas ao conduzir o veículo automotor. Neste contexto, saliento que a configuração de culpa consciente ou dolo eventual em casos de homicídios decorrentes de embriaguez ao volante gera debates merecedores de muita atenção da doutrina e jurisprudência pátria.
Sobre a correlação e diferença entre ambos os institutos, relevante destacar os ensinamentos de Nelson Hungria (in "Comentários ao Código Penal" Rio de Janeiro: Forense, 1958, v.
I, t.
II.
P. 116): "Sensível é a diferença entre essas duas atitudes psíquicas.
Há, entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico: mas, enquanto no dolo eventual o agente presta a anuência ao advento dêsse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de supereminência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá.
Eis a clara e precisa lição de Logoz, que merece transcrição integral: ‘... a diferença entre estas duas formas de culpabilidade (dolo eventual e culpa consciente) apresenta-se quando se faz a seguinte pergunta: "por que em um e outro caso, a previsão das conseqüências possíveis não impediu o culpado de agir? A esta pergunta uma resposta diferente deve ser dada, segundo haja o dolo eventual ou a culpa consciente.
No primeiro caso (dolo eventual), a importância inibitória ou negativa da representação do resultado foi, no espírito do agente, mas fraca do que o valor positivo que este emprestava à prática da ação.
Na alternativa entre duas soluções (desistir da ação ou praticá-la, arriscando-se de produzir o evento lesivo), o agente escolheu a segunda, para ele o evento lesivo foi como o menor de dois males, em suma, pode dizer-se, no caso de dolo eventual, foi por egoístico motivo que o inculpado se decidiu a agir, custasse o que custasse.
Ao contrário, no caso de culpa consciente, é por leviandade, antes que por egoístico, que o inculpado age, ainda que tivesse tido consciência do resultado maléfico que seu ato poderia acarretar.
Nesse caso, com efeito, o valor do resultado possível era, para o agente, mais forte que o valor positivo que atribuía à prática da ação.
Se estivesse persuadido de que o resultado sobreviria realmente, teria sem dúvida, desistido do agir.
Não estava, porém, persuadido disso.
Calculou mal.
Confiou em que o resultado não se produziria, de modo que e a eventualidade, inicialmente prevista, não pôde influir plenamente no seu espírito.
Em conclusão: não agiu por egoísmo, mas por leviandade; não refletiu suficientemente." Dessa forma, esclareço que a desclassificação para delito culposo ou reconhecimento de ausência de culpa do réu, sustentada pelo réu em seu interrogatório em juízo e requerida pela defesa em alegações finais, nesse momento processual é inviável de ser conhecida, face às próprias circunstâncias narradas nos autos.
Tal constatação demandaria aprofundamento das provas coligidas aos autos, o que se revela inviável nesse momento processual. Trata-se de aprofundamento do mérito que deve ficar a cargo dos jurados por ocasião do tribunal do júri, de forma que a análise mais pormenorizada por este juízo pode incorrer em vício na peça processual e acabar invadindo o direito fundamental do réu seu julgado por seus pares, conforme destacado no início da presente sentença. Sobre o tema, relevante destacar o seguinte entendimento do Pretório Excelso em caso semelhante: HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO.
EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA VIA.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2.
O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de habeas corpus. 3.
Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.(STF - HC: 121654 MG - MINAS GERAIS 9957486-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-222 19-10-2016) Ademais, segundo consta o acusado dirigia o carro em contramão em período noturno, o que demonstra a presença, em tese, de dolo eventual, levando a possibilidade da pronúncia no caso concreto.
Neste sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
DOLO EVENTUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIMES DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ.
CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. 2.
A questão relativa à incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
A embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual.
Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que "o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia" (fl. 69).
Tais circunstâncias indicam, em tese, terem sido os crimes praticados com dolo eventual. 4.
Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 303872 SP 2014/0230430-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) No mesmo sentido, cita-se: STJ - AgRg no REsp: 1417752 SC 2013/0378133-1; STJ - HC: 536339 RJ 2019/0292156-4; STF - HC: 131029 RJ; TJ-PR - RSE: 16689680. Logo, não havendo prova estreme de dúvida de ter o acusado agido apenas com culpa, cabe aos Jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal), decidir sobre o crime e suas circunstâncias, bem como analisar as demais teses defensivas. Por fim, no tocante à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, destaco que elas só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que é o caso dos autos.
Explico. De acordo com a documentação juntada no processo o Autor praticou o crime sob a influência de álcool, circunstância que caracteriza o dolo eventual na consumação do homicídio na direção de veículo automotor - mov.1.7. O agente, quando atua imbuído em dolo eventual, não quer o resultado lesivo, não age com a intenção de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal.
O resultado, em razão da sua previsibilidade, apenas lhe é indiferente, residindo aí o desvalor da conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença à própria vontade de obtê-lo.
Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci que ensina que para a configuração do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido, "É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação". É indispensável o elemento subjetivo específico, ou, na visão tradicional, do dolo específico." (in "Código Penal Comentado", Revista dos Tribunais, 2002, 2ª ed., pág. 377). Ademais, prevalece, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal de Justiça, a tese de incompatibilidade entre o dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima (surpresa), pois, tratando-se de crime no trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 472.380/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). No mesmo sentido AgRg no AREsp 1682533/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. Desse modo, AFASTO a qualificadora do incido IV, do § 2°, do art. 121 do Código Penal (“ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu HÉLIO VIEIRA, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, com o objetivo de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso na prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 70, ambos do Código Penal. 4.
DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR (art. 413, § 3º, CPP) Considerando que os fatos ocorreram há quase 04 anos e que o acusado permaneceu solto durante todo o trâmite processual, sem impor qualquer empecilho ao andamento do feito, além de não haver indícios de que possa se furtar à aplicação da lei penal, já que possui endereço informado nos autos, no qual foi encontrado todas as vezes em que necessária sua intimação, e de não ter mais procurado a vítima ou seus familiares desde que os fato ocorreram, entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva, podendo, assim, aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que todo acusado tem o direito fundamental de ser assistido por defesa técnica, de modo a se observar o contido nos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados, em maior grau, no sistema processual penal acusatório (artigos 261 e 263, CPP e também artigo 5º, LV, CF), foi nomeado defensor dativo ao denunciado. Logo, o profissional que atuou na defesa merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não podendo ser considerado tal munus público como gratuito (STJ, RE 407.052/SP). Tal remuneração, aliás, deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, em face de sua omissão constitucional na implementação da Defensoria Pública nesta Comarca, para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao DRA.
LUANA MARICY PINHEIRO (OAB/PR nº 55.155), a quantia de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), pelo trabalho desempenhado neste feito. Expeça-se a certidão de honorários. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, cumprindo-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº 282/2018 (artigos 93, inciso VI, no que for pertinente. 6.2.
Preclusa esta decisão: a) redistribua-se o feito à competência da “Vara Plenário do Tribunal do Júri” (artigo 584 do Código de Normas); b) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado (artigo 602, inciso VI, do Código de Normas); e, c) intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
27/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:53
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
19/03/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
19/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/01/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 20:15
Recebidos os autos
-
30/10/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:00
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
27/07/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 01:51
Recebidos os autos
-
26/03/2020 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/03/2020 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:41
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2020 23:53
Recebidos os autos
-
26/01/2020 23:53
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:52
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2019 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/08/2019 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2019 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 20:45
Recebidos os autos
-
08/07/2019 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/07/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 11:29
Recebidos os autos
-
11/06/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 16:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/05/2019 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2019 18:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 20:11
Recebidos os autos
-
11/11/2018 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2018 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 21:59
Recebidos os autos
-
25/06/2018 21:59
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2018 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2018 17:37
Expedição de Mandado
-
21/06/2018 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2018 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2018 15:30
Recebidos os autos
-
09/03/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:31
Expedição de Mandado
-
21/02/2018 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/02/2018 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2018 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2018 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2018 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2018 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
20/02/2018 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2018 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 14:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2018 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/01/2018 14:47
Recebidos os autos
-
18/01/2018 14:47
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2017 13:40
Recebidos os autos
-
07/12/2017 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2017 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2017 17:23
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032502-36.2017.8.16.0014
Julia Aparecida Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Henrique Barroso
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 16:21
Processo nº 0026192-48.2016.8.16.0014
Premier Imoveis Solucoes Imobiliarias Lt...
Jose Carlos Vasconcellos
Advogado: William Cesar Aparecido Gomes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 11:30
Processo nº 0030419-82.2010.8.16.0017
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Carlos Pereira Marconi da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2019 09:30
Processo nº 0071562-60.2010.8.16.0014
Vibra Energia S.A
Luciana Sampaio Duim
Advogado: Airvaldo Natal Stela Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2010 00:00
Processo nº 0042833-53.2012.8.16.0014
Perfibras - Industria e Comercio de Alum...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Alexsandro Reverte Quinteiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2023 10:15