TJPR - 0000613-50.2018.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 18:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/10/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
04/07/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 13:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/11/2023 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 11:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/11/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/11/2023 19:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/11/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/05/2023 13:00
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/05/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
31/03/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/03/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
08/12/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/07/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/07/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
05/07/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
05/07/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
05/07/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
29/06/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO RICARDO DA COSTA
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2022 11:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
04/04/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
22/01/2022 11:51
Juntada de PARECER
-
22/01/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 14:11
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 21:53
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO WARKEN
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/11/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO WARKEN
-
12/10/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 21:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/10/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
01/10/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
01/10/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
01/10/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
01/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:11
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO RICARDO DA COSTA
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0000613-50.2018.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Diego Ricardo da Costa GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra DIEGO RICARDO DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1°fato) e, GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1°fato) e artigo 331 do Código Penal (2°fato), este, na forma do artigo 69 do mesmo codex.
Consta da denúncia (mov. 35.1): 1º FATO No dia 08 de abril de 2018, por volta da 00h 51min, na rua Desembargador Mercer Júnior, no município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados DIEGO RICARDO DA COSTA e GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidades de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, portavam consigo 1 (uma) espingarda de pressão adaptada para calibre 22, de uso permitido, com capacidade de 1 (um) disparo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo provisório de prestabilidade e eficiência de arma de fogo n. 49.951/2018”. 2º FATO No mesmo dia, após a prática do fato acima descrito (1º fato), já no destacamento de Polícia Militar, neste município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado, GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares, André Luiz Alves e Tiago da Silva Lopes, ambos no exercício de sua função, ao proferir a seguinte frase: “vocês vão ver o que é bom seus porcos, seus merdas, seus bostas”, tudo com o fim de menoscabar a função pública dos agentes; A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2019 (mov. 49.1).
Pessoalmente citado (mov. 72.2), o acusado GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no mov. 77.1, por meio de defensora nomeada 74.1, sem arguir preliminares e sem arrolar testemunhas.
Devidamente citado (mov. 81.2), o acusado DIEGO RICARDO DA COSTA, por sua vez, apresentou resposta à acusação (mov. 87.1), por meio de defensora nomeada (mov. 83.1), arrolando as mesmas testemunhas constantes da acusação e, postulando preliminarmente por sua absolvição sumária, fundamentando que não praticou a conduta descrita no artigo 14 da lei 10.826/2003.
Alternativamente postulou pela a desclassificação do delito descrito no artigo 14 para o delito descrito no artigo 12 da mesma lei.
Tais preliminares restaram devidamente analisadas, sendo rejeitadas nos termos da decisão de mov. 95.1.
Juntou-se o laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade da arma apreendida (mov. 130.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, ANDRÉ LUIZ ALVES (mov. 156.1), TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 156.4), L.
L.
O. (mov. 156.3) e JAMILE RAMOS DE OLIVEIRA (mov. 156.2).
Na sequência, procedeu-se com o interrogatório do réu DIEGO RICARDO DA COSTA (mov. 156.5).
Por fim, foi decretada a revelia do acusado GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS (mov. 160.1).
Na mesma ocasião, quanto ao 2º fato, o Ministério Público requereu a retificação da denúncia para que fosse considerado que o desacato praticado pelo acusado teria ocorrido nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, o que restou deferido nos termos do item ‘2’ do termo de audiência de mov. 160.1.
No mov. 163.1, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela condenação do réu DIEGO RICARDO DA COSTA, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, bem como, a condenação do réu GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do 14 da Lei n. 10.826/03 e artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos termos da denúncia.
A defesa do acusado DIEGO RICARDO DA COSTA, apresentou as derradeiras alegações no mov. 169.1, postulando pela absolvição do mesmo, face a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, sob o argumento de que existem nos autos apenas “meras conjecturas desfalcadas de respaldo probante.”.
Também fundamentou que nenhuma munição fora apreendida e o réu não tinha conhecimento de que a arma estava adaptada para calibre 22, acreditando tratar apenas de uma “beretinha”.
Alternativamente, em caso de eventual condenação, postulou que a pena base seja fixada em seu patamar mínimo legal, devendo ser reconhecida a atenuante de confissão prevista no artigo 65, inciso III alínea ‘d’ do Código Penal, em regime aberto.
Por fim, também postulou que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos e requereu honorários pela atuação dativa.
Por sua vez, a defesa de GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, apresentou as derradeiras alegações no mov. 170.1, requerendo a absolvição do mesmo, face a insuficiência de provas quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Alternativamente, em caso de entendimento diverso, postulou pela desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Também postulou pela absolvição do acusado quanto ao delito de desacato (artigo 331 do Código Penal) nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o fato não constitui infração penal.
Alternativamente, em caso de eventual condenação, postulou que a pena seja aplicada no mínimo legal, em regime aberto, bem como, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu que sejam arbitrados honorários pela atuação dativa.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Imputa-se ao réu DIEGO RICARDO DA COSTA a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1°fato) e ao réu GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1°fato) e artigo 331 do Código Penal (2°fato), na forma do artigo 69 do mesmo códex, nos termos da denúncia de mov. 35.1.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito: QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO ART. 14 DA LEI 10.826/03) imputado a ambos os acusados (1°FATO): Dispõe o tipo penal pelo qual os réus foram denunciados: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14 da Lei 10.826/03 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Narra a denúncia: 1º FATO No dia 08 de abril de 2018, por volta da 00h 51min, na rua Desembargador Mercer Júnior, no município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados DIEGO RICARDO DA COSTA e GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidades de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, portavam consigo 1 (uma) espingarda de pressão adaptada para calibre 22, de uso permitido, com capacidade de 1 (um) disparo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo provisório de prestabilidade e eficiência de arma de fogo n. 49.951/2018”.
A materialidade do delito narrado no 1º fato restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 33.9), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 33.8), laudo de exame de arma de fogo (mov.130.1), bem como, pela prova oral produzida nos autos.
Quanto a autoria, esta também é certa e recai na pessoa dos réus.
Senão vejamos: Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, ANDRÉ LUIZ ALVES (mov. 156.1), TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 156.4), L.
L.
De O. (mov. 156.3) e JAMILE RAMOS DE OLIVEIRA (mov. 156.2).
Na sequência, procedeu-se com o interrogatório do réu DIEGO RICARDO DA COSTA (mov. 156.5).
Perante a Autoridade Policial, o réu GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS nada relatou acerca dos fatos, manifestando o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.1, pág. 19).
De igual forma, em juízo, não foi possível proceder com o interrogatório do mesmo, pelas razões expostas no item ‘1’ do termo de audiência de mov. 160.1, as quais ensejaram a revelia do mesmo.
O acusado DIEGO RICARDO DA COSTA, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, confessou o 1º fato relatando (mov. 156.5): “(...) que a arma não era do declarante; que a arma estava com o declarante; que; que ficaria até feio dizer “eu não vou assumir essa arma”; que na verdade estava com o Guilherme; que estava na praça com Guilherme; que na hora de irem embora, Jamile pediu para o declarante acompanhar sua filha (Luiza) até a casa dela; que um pouco antes, Guilherme tinha lhe mostrado a arma; que até então achou que era uma arma “normal, de brinquedo”; que deixou a arma em casa; que subiram para a praça “tomar um gole tranquilo”; que acharam melhor ir embora; que foi buscar a arma para levar embora; que o declarante tinha deixado a arma em sua casa; que ninguém estava armado; que o declarante e Guilherme foram para a praça e encontraram Jamile e Luiza; que desconhece os fatos relacionados a “tentativa e tiro”; que Guilherme foi em sua casa e disse que “tinha assumido”; que se Guilherme não assumir o declarante assume; que a arma não é sua; que a arma era de Guilherme; que estava portanto a arma na noite do fato; [...]; que se assustou com a presença da polícia e pensou que não queria ser pego com a arma; que a arma estava desmuniciada e para não levar um tiro nas costas, jogou a mesma no chão; que jogou a arma na frente dos policiais; que os policiais viram o declarante jogando a arma; que foram algemados para a delegacia; que tudo que o policial falou é verdade; que a única coisa que não é verdade é o teor da denúncia recebida pela polícia, relatando uma tentativa de disparo; que estava na delegacia com Guilherme no momento em que este teria desacatado os policiais; que viu Guilherme desacatando os policias; que não se lembra de tudo que Guilherme falou; que foi o que o policial disse; que não pode ficar falando para não ficarem achando que o declarante é “cagueta”; que o declarante e Guilherme tinham bebido naquela noite; que Guilherme ficou alterado “por causa disso”, porque a arma era apenas uma “beretinha”; que não sabia que a arma era “desbloqueada”; [...] que a única coisa do que os policiais falaram que não é certo, é a parte que falaram que tinham feito disparo; que a arma não tinha munição; que só foi levar a arma para o “cara” e levaram uma “geral”;[...] que guardou a arma para Guilherme porque são amigos; que Guilherme foi até a casa do declarante e lhe mostrou a arma; que o declarante nunca guardou a arma antes; que após Guilherme lhe mostrar a arma decidiram sair “tomar um gole”, mas deixaram a arma na casa do declarante; que beberam bastante; […]; que o declarante “desceu” buscar a arma perto da rua Desembargador Mercer Júnior, “antes de descer do campo”; que o declarante foi e buscou a arma para Guilherme; que foi só “descerem o campo” que a polícia veio “dar geral”; que nem imaginava; que na hora da abordagem, o declarante jogou a arma no chão; que não jogou a arma no mato; que soltou no chão para a polícia ver que estava largando; que soltou a arma para que vissem que o declarante estava desarmado e assim evitar uma abordagem mais agressiva ou “talvez até levar um tiro nas costas(...)”. – Grifo.
A testemunha JAMILE RAMOS DE OLIVEIRA em juízo, relatou (mov. 156.2): “(...)que não viu acontecer; (...)que não estava com o Diego ou com o Guilherme no momento da chegada da Polícia Militar(...); que estava na praça; que não estava com eles naquele dia; que viu eles passando pela praça... descendo; que só os cumprimentou de longe, mas não viu nada(...); que é mãe de L.l.O.; que como eles estavam indo embora, a declarante falou para sua filha aproveitar a carona e descer junto para não ir sozinha; que ela não estava junto com eles, só desceu junto; que sua filha lhe telefonou e lhe pediu para a declarante ir até à delegacia: que na ocasião sua filha lhe contou que estava descendo junto com eles e quase na frente do lar dos idosos a viatura parou, abordou eles; que foi então que ela viu o que aconteceu, porque até então ela não tinha visto ninguém com nada; (...) que ela não viu com quem estava a arma; que ela só escutou um barulho de alguém jogando(...); que não ouviu o Guilherme xingando os policiais porque ficaram para fora e eles estavam lá dentro; que acha que ele estava meio alterado, mas não ouviu o que ele disse(...)” – Grifo.
A testemunha L.
L.
O. (mov. 156.3), por sua vez, declarou: “(...)que na época era amiga dos dois acusados; que Diego e Guilherme estavam levando a declarante embora; que esteve junto com Diego e Guilherme somente no momento de ir embora; que antes disso, a declarante estava com a mãe; que a declarante era “amiga de conversar”; que não frequentava a casa dos acusados; que Diego e Guilherme estavam apenas levando a declarante embora para casa; que anteriormente estava com Jamile na praça; que queria ir embora e sua mãe pediu para que eles a levassem “até uma altura” porque estava tarde; que só viu que os acusados estavam armados quando a viatura fez a abordagem; que a polícia parou e mandou colocar a mão na cabeça; que Diego “pegou e jogou”; que Diego jogou a arma na frente da polícia; que foi Diego quem jogou a arma; que não soube de quem era a arma; que não conversou mais com os acusados depois dos fatos; que não ouviu Guilherme xingando os policiais porque ficou para fora da delegacia; que só soube da presença da arma quando a polícia deu voz de abordagem e Diego jogou a arma(...)” – Grifo.
Também foram ouvidos os Policiais Militares que atenderam a ocorrência, os quais relataram: ANDRÉ LUIZ ALVES (mov. 156.1): “(...)que atendeu a ocorrência; que a polícia recebeu uma ligação telefônica de um número de celular; que o declarante não se recorda “exatamente” do referido número de celular; que na ligação, um rapaz estava informando que teria sido ameaçado por algumas pessoas, que teria conseguido “se evadir dele” e que ao indivíduo efetuar o disparo a arma acabou falhando; que a equipe se deslocou até a R.
Desembargador Mercer Júnior e acabou abordando Diego, Guilherme e uma menor que estava junto no momento; que na sequência apreenderam uma arma de fogo que aparentemente seria de pressão, porém, modificada para calibre 22; que encaminhou os indivíduos para a delegacia; que a menor de idade continuou calada; que Diego ficou “tranquilo, na dele”; que Guilherme estava bastante alterado; que Guilherme acabou se desentendendo com a equipe; que Guilherme desacatou a equipe; que foi necessário isolar Guilherme no momento da confecção do boletim de ocorrência; que Guilherme “assumiu a arma”; que não se recorda do momento em que a arma foi apreendida; que se recorda que a arma foi apreendida mas não do momento exato da apreensão; que Guilherme assumiu a arma na delegacia; que Guilherme não assumiu a arma no momento da abordagem; que Guilherme desacatou a equipe na delegacia; que não se recorda se Guilherme desacatou no destacamento da Polícia Militar; que estava trabalhando com Tiago da Silva Lopes; que acredita que esta ocorrência foi encaminhada diretamente para a delegacia porque após a abordagem não é mais costume levar os indivíduos para o destacamento; que após o deslocamento para a delegacia foi contatado Jamile para que a mesma comparecesse no local a fim de acompanhar sua filha (Luiza); que Guilherme desacatou os policiais dizendo: “vocês vão ver o que é bom, seus merdas, seus porcos, seus bostas”; que não se recorda de ter atendido outra ocorrência envolvendo os acusados; que não se recorda se foi encontrado algum cartucho de calibre 22 junto com a arma; que Lopes juntamente com policiais civis, verificaram a adaptação da arma para calibre 22(...)”. – Grifo.
TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 156.4): “(...)que atendeu a ocorrência; que a equipe recebeu uma ligação no celular do plantão, na qual a pessoa não quis se identificar; que na ligação, o indivíduo alegava ter sido vítima de uma tentativa de disparo, onde “os rapazes” tentaram efetuar um disparo de arma de fogo e que com a falha do armamento o mesmo conseguiu fugir; que na ligação a equipe foi informada que os indivíduos estariam trajando camiseta preta e estariam na Rua Desembargador Mercer Júnior; que a equipe se deslocou rapidamente até o local e abordou 3 (três) indivíduos, sendo 2 (dois) “rapazes” e mais 1 (uma) “feminina”; que antes de ser dada a voz de abordagem, a equipe visualizou que um dos acusados “dispensou” o que aparentava ser uma arma de fogo; que foi Diego quem jogou a arma; que foi dada a voz de prisão; que a equipe constatou que a “menina” era menor de idade; que os 3 (três) foram encaminhados para a delegacia; que no deslocamento para a delegacia, Guilherme assumiu ser o proprietário da arma; […]; que foi visualizado Diego “dispensando a arma”; que no deslocamento Guilherme assumiu ser o dono da arma; […]; que depois foi possível notar a adaptação para calibre 22; que não se recorda se a arma estava municiada; que Guilherme estava “nervoso e brado” a “todo momento”; que Guilherme falava que era para chamar o advogado dele; que o declarante se lembro que Guilherme dizia que seu advogado era o “Vaz, antigo sargento da polícia”; que a equipe se deslocou até a delegacia; que Guilherme a todo momento xingava a equipe; que Guilherme falava que a equipe “ia ver”, que eram “porcos, vermes” e coisas afins;(...) que Guilherme cometeu desacato na delegacia de Tibagi; que o colega de equipe no dia da ocorrência era o soldado André; que Guilherme desacatou a equipe dizendo: “vocês vão ver, seus porcos, seus merdas, seus bostas”; que as ofensas contra os policiais são sempre “na mesma linha”(...); que não se recorda a distância que estava no momento em que visualizou Diego jogando a arma; que foi possível ver Diego “tirando a arma e jogando ela ao chão”; que a arma foi jogada a cerca de 2 (dois) metros de distância; que Diego “só tirou e jogou rapidamente”; que não se recorda se foi encontrado munição com os acusados ou nas proximidades; que no momento da abordagem a arma estava no chão; que Diego “dispensou” a arma no chão; que não se recorda o calibre nominal da arma de pressão, pois a mesma já estava alterada; que dava para ver que arma foi “bloqueada”, foi “passada no torno” para aumentar o espaço e acomodar a munição; que não se recorda se foi adaptado um percursor na arma; que não se recorda se foi encontrada alguma munição calibre 22; que não foi encontrado “chumbinho” para arma de pressão(...)”. – Grifo.
Sobre o valor probatório do depoimento do(s) Policial(ais) Miliar(es), é o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10826/03)- PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA REJEITADA - LAUDO FIRMADO POR DOIS POLICIAIS ATESTANDO A PRESTABILIDADE DA ARMA PERFEITAMENTE VÁLIDO - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE A ARMA APREENDIDA ENCONTRAVA-SE NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, TOMADOS POR OCASIÃO DO FLAGRANTE, CORROBORADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - "O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS - ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ- LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DA REPRESSÃO PENAL." (STF. 1.ª Turma.
Habeas Corpus n.º 73518-SP.
Relator: MIN.
CELSO DE MELLO.DJ: 18.10.1996, p. 39846). - PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1211783-6 - Realeza - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 28.05.2015) (TJ-PR - APL: 12117836 PR 1211783-6 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1590 23/06/2015) – Grifo.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO (Rogério e Relisson).
CRIMES E AUTORIAS COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente inocentes.Aqui, em prova convincente, os policiais militares informaram que receberam denúncias a respeito de traficância realizada no endereço dos apelantes e até disparos de arma de fogo.
Investigando, passaram na frente da casa, quando os recorrentes, avistando a viatura, fugiram.
Os policiais conseguiram detê-los na porta da residência e constataram que os dois estavam armados.
Em razão destes fatos e a informação sobre a traficância, adentraram no local, oportunidade que apreenderam entorpecentes, balança, dinheiro etc.
Ou seja, os acusados estavam traficando drogas na ocasião e também portavam armas e munição.(...) (Apelação Criminal, Nº *00.***.*27-73, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 13-11-2019) (TJ-RS - APR: *00.***.*27-73 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2019) – Grifo.
Conforme infere-se dos autos e pelo relato dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, a diligência se desencadeou em decorrência de denúncia anônima acerca de eventual ameaça envolvendo tentativa de disparo de arma de fogo, a qual teria falhado e quando, de pronto, a equipe se deslocou ao local indicado, logrou êxito em abordar os acusados, ocasião em que o acusado Diego dispensou a arma de fogo na frente do Policial Militar.
Em que pese perante a Autoridade Policial o acusado GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS nada tenha relatado acerca dos fatos, exercendo o direito de permanecer em silêncio (mov. 1.1, pág. 19), e que em juízo, não tenha sido possível proceder com o interrogatório do mesmo, pelas razões expostas no item ‘1’ do termo de audiência de mov. 160.1, as quais ensejaram a revelia do mesmo, ao ser interrogado o acusado DIEGO RICARDO DA COSTA confessou a prática do delito dizendo (mov. 156.5): “(...) que a arma não era do declarante; que a arma estava com o declarante; que; que ficaria até feio dizer “eu não vou assumir essa arma”;(...) que um pouco antes, Guilherme tinha lhe mostrado a arma; que até então achou que era uma arma “normal, de brinquedo”; que deixou a arma em casa; que subiram para a praça “tomar um gole tranquilo”; que acharam melhor ir embora; que foi buscar a arma para levar embora;(...) que a arma não é sua; que a arma era de Guilherme; que estava portanto a arma na noite do fato; (...) que tudo que o policial falou é verdade; que a única coisa que não é verdade é o teor da denúncia recebida pela polícia, relatando uma tentativa de disparo;(...)”. – Grifo.
Os Policiais Militares, ouvidos em juízo também foram unânimes em afirmar: ANDRÉ LUIZ ALVES (mov. 156.1) - “(...)que Guilherme assumiu a arma na delegacia(...)”; TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 156.4): -“(...)que no deslocamento para a delegacia, Guilherme assumiu ser o proprietário da arma(...)”.
Assim, da análise dos autos, tem-se que restou comprovada, portanto, a prática, pelos réus GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS e DIEGO RICARDO DA COSTA, do delito tipificado no artigo 14, da Lei n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, na sua modalidade de “portar” arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Comprovado também pelo laudo de exame de arma de fogo (mov. 130.1) que a arma de fogo apreendida, “01 unidade de arma de pressão adaptada para arma de fogo tipo pistola (arma de fogo de uso permitido) calibre 022,00, marca: SEM MARCA” foi submetida à prova de disparo, onde observou-se o funcionamento normal de seus mecanismos. É certo, também, que os acusados agiram livres e conscientemente, cientes da ilicitude de sua conduta, conforme se extrai do conjunto probatório acostado aos autos, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário.
Por fim, inexistem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-los de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade dos mesmos.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL, imputado ao acusado GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS (2°FATO): Narra a denúncia: 2º FATO No mesmo dia, após a prática do fato acima descrito (1º fato), já no destacamento de Polícia Militar, neste município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado, GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares, André Luiz Alves e Tiago da Silva Lopes, ambos no exercício de sua função, ao proferir a seguinte frase: “vocês vão ver o que é bom seus porcos, seus merdas, seus bostas”, tudo com o fim de menoscabar a função pública dos agentes; Quanto ao referido fato, o Ministério Público requereu retificação da denúncia para que fosse considerado que o desacato praticado pelo acusado teria ocorrido nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, o que restou deferido nos termos do item ‘2’ do termo de audiência de mov. 160.1.
Dispõe o tipo penal pelo qual o réu foi denunciado: Desacato: Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Desacatar é ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O elemento subjetivo do tipo, como não se desconhece, é o dolo, qual seja, a vontade livre e consciente de ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público.
Trata-se de crime formal, que não deixa vestígio.
O desacato, segundo NUCCI [1], “pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas”.
O crime de desacato, como sabido, é formal, não exigindo resultado naturalístico e se consuma com o ato ou com a palavra ofensiva, não havendo, assim, que se falar em prova da materialidade.
A autoria do crime é certa e recai de forma inequívoca em face do acusado, senão vejamos: Conforme supramencionado, perante a Autoridade Policial, o réu GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS nada relatou acerca dos fatos, manifestando o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.1, pág. 19).
De igual forma, em juízo, não foi possível proceder com o interrogatório do mesmo, pelas razões expostas no item ‘1’ do termo de audiência de mov. 160.1, as quais ensejaram a revelia do mesmo.
Acerca do 2º fato, o réu DIEGO RICARDO DA COSTA, relatou em juízo (mov. 156.5): “(...)que estava na delegacia com Guilherme no momento em que este teria desacatado os policiais; que viu Guilherme desacatando os policias; que não se lembra de tudo que Guilherme falou; que foi o que o policial disse; que não pode ficar falando para não ficarem achando que o declarante é “cagueta”; que o declarante e Guilherme tinham bebido naquela noite; que Guilherme ficou alterado “por causa disso”, porque a arma era apenas uma “beretinha”; que não sabia que a arma era “desbloqueada”(...)”. – Grifo.
A testemunha JAMILE RAMOS DE OLIVEIRA em juízo, relatou acerca do 2º fato (mov. 156.2): “(...)que não ouviu o Guilherme xingando os policiais porque ficaram para fora e eles estavam lá dentro; que acha que ele estava meio alterado, mas não ouviu o que ele disse(...)” – Grifo.
A testemunha L.
L.
O. (mov. 156.3), por sua vez, declarou: “(...)que não ouviu Guilherme xingando os policiais porque ficou para fora da delegacia(...)” – Grifo.
As vítimas do 2º fato, Policiais Militares ANDRÉ LUIZ ALVES (mov. 156.1) e TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 156.4) por sua vez, relataram em juízo: ANDRÉ LUIZ ALVES (mov. 156.1): “(...)que a menor de idade continuou calada; que Diego ficou “tranquilo, na dele”; que Guilherme estava bastante alterado; que Guilherme acabou se desentendendo com a equipe; que Guilherme desacatou a equipe; que foi necessário isolar Guilherme no momento da confecção do boletim de ocorrência;(...) que Guilherme desacatou a equipe na delegacia;(...) que Guilherme desacatou os policiais dizendo: “vocês vão ver o que é bom, seus merdas, seus porcos, seus bostas”; que não se recorda de ter atendido outra ocorrência envolvendo os acusados(...)”. – Grifo.
TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 156.4): “(...)que Guilherme estava “nervoso e brado” a “todo momento”; que Guilherme falava que era para chamar o advogado dele; que o declarante se lembro que Guilherme dizia que seu advogado era o “Vaz, antigo sargento da polícia”; que a equipe se deslocou até a delegacia; que Guilherme a todo momento xingava a equipe; que Guilherme falava que a equipe “ia ver”, que eram “porcos, vermes” e coisas afins;(...) que Guilherme cometeu desacato na delegacia de Tibagi; que o colega de equipe no dia da ocorrência era o soldado André; que Guilherme desacatou a equipe dizendo: “vocês vão ver, seus porcos, seus merdas, seus bostas”; que as ofensas contra os policiais são sempre “na mesma linha”(...)”. – Grifo.
Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, pág. 24 e mov. 33.9): “(...)no momento que a equipe estava na delegacia Guilherme ameaçou a equipe policial de morte dizendo que iriam ver o que era bom “seus porcos, seus merdas, seus bostas”, sendo necessário isolá-lo dentro da cela para manter sua integridade física.(...)”.
Desta forma, não restam dúvidas de que o acusado GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS praticou o crime de desacato descrito na denúncia (artigo 331 do Código Penal), eis que os depoimentos prestados demonstram de forma clara e segura que o mesmo teria desacatado os Policiais Militares quando do exercício de suas funções, conforme narra a denúncia, não havendo qualquer prova em sentido contrário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ARTIGO 331 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE MATERIAL E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRAS QUE CARACTERIZAM A INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR OS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 13 DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA COM ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA AINDA TIPIFICADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se da sentença: “No que pertine à autoria, foi seguramente assentada por meio dos depoimentos dos policiais militares que, de modo claro, coerente e harmônico, narraram terem sido vilipendiados, no exercício da função, por palavras e gestos proferidos pelos réus. [...] A tipicidade do crime de desacato foi recentemente firmada pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC 141.949, firmou que o crime de desacato a um militar em serviço é compatível com a Constituição e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002450-66.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.09.2019) (TJ-PR - APL: 00024506620168160087 PR 0002450-66.2016.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) – Grifo.
APELAÇÃO-CRIME.
DESACATO E AMEAÇA.
ART. 331 E ART. 147, AMBOS DO CP.
ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA.
PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA.
I Com relação ao delito de desacato, as garantias constitucionais visam assegurar o direito de liberdade de pensamento e de expressão do cidadão até o limite da liberdade de outrem.
Em razão disso, apenas uma crítica ou discordância desprovida de intenção de desprestigiar a função pública é que se encaixa no conceito de atipicidade (STJ, REsp 1640084/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 15.12.16, DJe 1.2.17).
A figura típica do desacato não foi extirpada do ordenamento jurídico, continuando em vigência.
II - Demonstrado nos autos que o réu desacatou policial militar em razão de sua função, proferindo-lhe palavras de baixo calão.
O crime de desacato pressupõe a depreciação da função pública e do próprio funcionário, elementos configurados nos autos.
A embriaguez voluntária não retira o dolo da conduta.
III - Ocorrendo o desacato e a ameaça no mesmo contexto fático, incidente o princípio da consunção, restando este delito absorvido por aquele.
Crime único.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº *00.***.*44-92, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta...
Leal, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - ACR: *00.***.*44-92 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 28/03/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) – Grifo.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALICERÇAR CONDENAÇÃO, QUE VAI MANTIDA.
APENAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº *00.***.*45-69, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - ACR: *00.***.*45-69 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) – Grifo.
Assim, recai sobre a pessoa do denunciado GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS a autoria do delito de desacato narrado no 2º fato da denúncia, que consumado, implica em sua condenação, posto que nos autos inexistem elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de mov. 35.1 para o fim de CONDENAR o réu DIEGO RICARDO DA COSTA nas sanções previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º fato), bem como CONDENAR o réu GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) e artigo 331 do Código Penal (2°fato), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
PASSO A DOSAR-LHES A PENA DE FORMA INDIVIDUALIZADA: QUANTO AO RÉU DIEGO RICARDO DA COSTA: 1 - Circunstâncias Judiciais: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar os crimes denunciados e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a sua culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie; que possui antecedentes criminais (sentença condenatória proferida em sede dos autos nº 0007506-58.2010.8.16.0033, com trânsito em julgado em 27/02/2011), que a respeito da sua conduta social nada foi trazido aos autos, que a sua personalidade também não restou aferida de forma condizente nos autos; que os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, que as circunstâncias foram comuns à prática deste injusto; que as consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, porém inerentes ao tipo penal e que a vítima, in casu é a coletividade, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e considerando a natureza do entorpecente apreendido, fixo-lhe pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. 2 - Circunstâncias Legais - Agravantes e Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do acusado, estabelecidas no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual, contudo, deixo de considerar por já ter fixado a pena base no patamar mínimo legal.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, II, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, a confissão, razão pela qual mantenho a pena base nesta fase em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3- Majorantes e Minorantes: Inexistem.
Pena definitiva: Diante da ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Da pena de multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizados (os dias).
Regime para cumprimento da pena privativa de liberdade: ABERTO (artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal), cujas condições passo a fixar: Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz.
Nos dias úteis, recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21h00min e nela permanecer até às 06h00min horas do dia seguinte, e não se ausentar da sua residência nos finais de semana e feriados, diante da inexistência de casa de albergado neste município.
Não ingerir bebidas alcoólicas, não frequentar bares, casas de prostituição e locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas; Exercer ocupação lícita; Substituição da Pena: O condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade prevista pela nova redação dos artigos 32, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, do Código Penal, dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1.998.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, quais sejam: a) Interdição temporária de direitos, consistente em abster-se de frequentar bares, casas de tavolagem ou estabelecimentos congêneres, bem como privar-se de bebidas alcoólicas em locais públicos e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) Prestação de serviços à comunidade, sete horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do art. 46, § 4o, do CP, em local a ser indicado pelo município de sua residência observando-se as aptidões do condenado.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
QUANTO AO RÉU GUILHERME FERNANDO VILANOVA DE SOUSA DOS SANTOS: 1 - Circunstâncias Judiciais: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar os crimes denunciados e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a sua culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie; que não possui antecedentes criminais, que a respeito da sua conduta social nada foi trazido aos autos, que a sua personalidade também não restou aferida de forma condizente nos autos; que os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, que as circunstâncias foram comuns à prática deste injusto; que as consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, porém inerentes ao tipo penal e que a vítima, in casu é a coletividade, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e considerando a natureza do entorpecente apreendido, fixo-lhe pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, relativamente ao delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º fato), além de 10 (dez) dias-multa, relativamente do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal (2º fato) uma vez que o tipo penal prevê a aplicação de multa isoladamente, por considerá-las adequadas e suficientes à repressão dos delitos. 2 - Circunstâncias Legais - Agravantes e Atenuantes: Inexistem. 3- Majorantes e Minorantes: Inexistem.
Do Concurso Material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O réu praticou delitos diversos e mediante ações distintas, sendo-lhe aplicável a regra do artigo 69, do Código Penal a. b. c. d. e. a. b.
Desta forma aplico as penas acima fixadas cumulativamente que ficam unificadas em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de causa modificadora.
Pena definitiva: Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, relativamente ao delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º fato), além de 10 (dez) dias-multa, relativamente do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal (2º fato) uma vez que o tipo penal prevê a aplicação de multa isoladamente.
Da pena de multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizados (os dias).
Regime para cumprimento da pena privativa de liberdade: ABERTO (artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal), cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) Nos dias úteis, recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21h00min e nela permanecer até às 06h00min horas do dia seguinte, e não se ausentar da sua residência nos finais de semana e feriados, diante da inexistência de casa de albergado neste município. d) Não ingerir bebidas alcoólicas, não frequentar bares, casas de prostituição e locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas; e) Exercer ocupação lícita; Substituição da Pena: O condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade prevista pela nova redação dos artigos 32, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, do Código Penal, dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1.998.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, quais sejam: a) Interdição temporária de direitos, consistente em abster-se de frequentar bares, casas de tavolagem ou estabelecimentos congêneres, bem como privar-se de bebidas alcoólicas em locais públicos e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) Prestação de serviços à comunidade, sete horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do art. 46, § 4o, do CP, em local a ser indicado pelo município de sua residência observando-se as aptidões do condenado.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Remetam-se os autos ao contador para conta de custas, intimando-se os condenados para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. c) Paute-se audiência admonitória; d) Comunique-se a Prefeitura Municipal de residência do réu, enviando cópia da sentença, solicitando a remessa de relatório bimestral de comportamento e comparecimento dos condenados; e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; f) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
DA PERDA DA ARMA DE FOGO: Declaro, ainda, a perda da arma de fogo apreendida neste feito (mov. 1.1, pág. 22 e mov. 33.8) em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, para que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja encaminhada ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei 10.826/2003.
DOS HONORÁRIOS: Às dignas defensoras dativas, Dra.
Aline Machado Carneiro Schaitel, OAB/PR 95261, nomeada no mov. 74.1 ao réu Guilherme Fernando Vilanova de Sousa dos Santos e Dra.
Milene de Fatima Carneiro Rodrigues, OAB/PR 88088, nomeada no mov. 83.1 ao réu Diego Ricardo da costa, arbitro honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para cada uma, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta Nº 015/2019 – PGE/SEFA DE 13/09/2019), de responsabilidade do Estado, consoante art. 1°, da Lei n° 8.906/94, em face do trabalho proporcionalmente despendido neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 6ª ed.
São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 1053. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
27/04/2021 14:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:50
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:45
Juntada de LAUDO
-
07/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/07/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/03/2020 13:26
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 13:24
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/01/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO WARKEN
-
07/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 14:10
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 23:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2019 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2019 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2019 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/08/2019 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:12
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/06/2018 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2018 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 12:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2018 17:09
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/05/2018 16:53
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 14:18
Juntada de Certidão
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11/04/2018 12:35
Recebidos os autos
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11/04/2018 12:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/04/2018 17:00
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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10/04/2018 16:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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09/04/2018 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2018 18:29
Juntada de Certidão
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09/04/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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09/04/2018 17:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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09/04/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2018 15:23
Juntada de ATESTADO
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09/04/2018 11:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/04/2018 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2018 09:22
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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08/04/2018 15:37
Conclusos para decisão
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08/04/2018 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/04/2018 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2018 15:32
Recebidos os autos
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08/04/2018 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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