TJPR - 0001690-39.2019.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/07/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/06/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 17:00
-
03/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 16:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/01/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:54
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
17/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:37
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE DO PARANÁ
-
02/02/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0001690-39.2019.8.16.0176 Processo: 0001690-39.2019.8.16.0176 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): GILSON DE MORAES PURIFICADORES LTDA - ME Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE DO PARANÁ 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘Ação de Produção Antecipada da Prova’ proposta por GILSON DE MORAS PURIFICADORES LTDA - ME em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL, já qualificados.
Objetiva exibição do contrato de abertura da conta corrente n.º 7011-4, agência n.º 4374 e os extratos da conta corrente n.º 0030951-6, agência n.º 5723-1, desde a data de setembro de 2015, a fim de apurar eventual ilegalidade na administração da conta corrente que possa evitar/justificar demanda judicial. Ao mov. 17.1 determinou-se a exibição dos documentos pleiteados pela requerente. Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 54.1).
Ante a inexistência de novos requerimentos, vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, em que não se admite defesa ou recurso.
Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção de provas é modalidade de ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental.
As razões para que a prova seja antecipada são três, a saber: a) temor de que se perca; b) prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito; e c) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O pleito da autora volta-se à exibição de documentos relativos ao contrato e demais documentos bancários para se apurar eventual ilegalidade no transcurso da relação firmada entre as partes, a fim de evitar distribuição de ação específica para este fim.
Foi deferido o processamento do pedido.
O E.
STJ impõe como critério de admissibilidade capaz de ensejar o interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos, a necessidade de ser (i) demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, (ii) de comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e (iii) de comprovar pagamento do custo do serviço. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (Resp. nº 1. 349.453/MS) Tal condição foi satisfeita, pois houve pedido administrativo anteriore, juntados com a petição inicial.
Conforme se vê dos documentos de mov. 1.8, houve carta AR comprovando a entrega, para o banco, não sendo atendido o pedido.
Pois bem.
Sob a égide do Novo Código de Processo Civil, não mais se vislumbra possibilidade de ação cautelar satisfativa, antecedente, de tal modo que o presente está adequado ao procedimento previsto nos art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil (Produção Antecipada de Provas). Produção antecipada de provas.
Exibição de contratos de empréstimos.
Petição inicial indeferida pela ausência de interesse de agir.
Necessidade de demonstrar o prévio requerimento administrativo, o pagamento pelo custo do serviço e recusa da entidade financeira no fornecimento dos documentos desejados.
Tese submetida ao Art. 543-C do CPC/73 no julgamento do REsp 1349453/MS.
Exigência fixada na cautelar de exibição de documentos que foi transferida para a produção antecipada de provas sob a égide do CPC/2015.
Carência de ação.
Sentença de extinção mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000558-21.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.06.2019) No caso telado, diversamente do pretendido pela requerente no curso dos autos, descabe o arbitramento de multa para tal fim, ou mesmo a determinação de busca e apreensão.
Como já dito anteriormente, o presente procedimento visa a apenas evitar lides.
Eventual descumprimento não deve, portanto, ser sancionado, dada a ausência de litigância entre as partes.
Nesse caso, tratando-se de direito da requerente, quem, em tese, demandaria a apresentação de tais documentos, cabe-lhe promover ação própria para impor sua pretensão. Nessa hipótese, sim, caberia ao juízo arbitrar medidas coercitivas ou indutivas, ou até mesmo sanções, à contraparte que descumpre processo.
Mais especificamente, uma vez que preceitua o art. 399 do Código de Processo Civil, suscitado pela parte, que a multa apenas é cabível se for o caso de o requerido ter a obrigação legal de apresentar a documentação, necessária a análise de mérito, a fim de analisar os ônus dos polos processuais.
Ou seja, o procedimento de produção antecipada não é adequado.
Quanto à aplicação do princípio da causalidade, diante dos elementos contidos nos autos, uma vez que o ré não apresentou a documentação, tanto na esfera administrativa quanto judicial, dada a revelia operada nos autos, cabível o arbitramento de honorários de sucumbência.
Sobre o tema: “A jurisprudência desta Corte é no sentido deque, apresentada prontamente pela parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade" (AgRg no AREsp453.025/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014,DJe 17/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SUPOSTA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TESE SUPERADA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA RÉ – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003180-86.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.03.2021)(g.n). Por fim, cumpre destacar que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência do fato a ser provado, nem sobre as respectivas circunstâncias jurídicas, não se admitindo a aplicação dos efeitos da revelia tendo em vista a natureza do procedimento, cabendo-lhe, tão só, constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
A qualidade dos documentos juntados e sua correspondente força vinculante não são objeto de valoração judicial que deverá ocorrer na ação a ser futuramente ajuizada, se o caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas, nos termos do art. 382 §2° do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e em honorários advocatícios, que, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, os valores em discussão, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), com atualização monetária desde a publicação da sentença e juros de 1% a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se eventual pedido de expedição de certidão pelas partes, nos termos do disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil, por 30 dias.
P.R.I.
Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
27/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 02:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE DO PARANÁ
-
29/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE DO PARANÁ
-
24/08/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2019 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/07/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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