TJPR - 0003470-86.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:43
Processo Reativado
-
21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/04/2022 17:03
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
25/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:42
Homologada a Transação
-
19/04/2022 02:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/03/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
23/10/2021 11:35
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003470-86.2021.8.16.0194 Processo: 0003470-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$40.507,80 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): HILKA TAMARYS GONCALVES SILVA 1.
Defiro o requerimento de mov. 27.1, formulado pelo Oficial de Justiça, para determinar que a diligência seja cumprida no endereço contido no mandado ou onde o veículo eventualmente seja localizado, bem como para autorizar a ordem de arrombamento e reforço policial, caso configurada a situação prevista no artigo 846 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 2.
No mais, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 17.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003470-86.2021.8.16.0194 Processo: 0003470-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$40.507,80 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): HILKA TAMARYS GONCALVES SILVA 1.
Enquanto nos presentes autos a causa de pedir é o inadimplemento do contrato de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, nos anotados como suspeita de prevenção (0027516-10.2019.8.16.0001) o fundamento é o inadimplemento do contrato de cédula de crédito bancário.
Considerando que as demandas se referem a contrato diverso, não há que se falar em prevenção. 2.
Por oportuno, esclareça-se que, embora esta demanda funde-se em instrumento particular de confissão de dívida, o contrato em questão obedece a todos os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto Lei 911/1969: “§ 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.” Portanto, aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei 911 de 1969.
Exatamente este o entendimento sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - COMPROVAÇÃO DA MORA E DO INADIMPLEMENTO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
I - Se o credor fiduciário, ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, demonstra a existência do vínculo contratual e comprova a mora, através de notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço do devedor fiduciante, é de se conceder a liminar de busca e apreensão, ainda que a notificação não venha a ser recepcionada pessoalmente pelo devedor; II- O instrumento particular de confissão de dívida é suficiente para a ação de busca e apreensão, desde que presentes os requisitos estabelecidos no decreto-lei nº 911/69; III- Considerando que não há forma específica de celebração de contrato não solene, nos termos do art. 104, inciso III, e art. 107, ambos do CC, não há óbice à validade dos contratos celebrados de forma eletrônica. (TJ-MG - AI: 10000210043261001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021). (Grifos intencionais). 3.
Esgrimidas estas considerações, tem-se que determina o artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1.969, que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O parágrafo 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que: " A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.".
Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor.
No caso dos autos, a notificação (seq. 1.8) foi enviada ao endereço do contrato, retornando com indicativo de que a ré se mudou, fato este que demonstra estar em mora, eis que tinha o dever de atualizar seu endereço perante o banco credor.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC -DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO -CONFIGURAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.1.
O devedor tem o dever de comunicar ao credor eventual alteração de seu endereço, por imposição do princípio da bo -fé objetiva e dos deveres laterais de conduta dela decorrentes. 2.
Havendo notícias de que o devedor mudou-se, sem comunicar o fato à instituição financeira, reputa-se válida a sua constituição em mora, por meio da demonstração do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1264730-2 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 01.04.2015). (Grifos intencionais).
Consequentemente, de rigor o acolhimento da liminar postulada.
Em razão do exposto, defiro a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora.
Em até 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito do contrato, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Exatamente neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Após o decurso de tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei mencionado).
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Insira a Escrivania o gravame de que trata o parágrafo 9º do artigo 3ª do mesmo diploma normativo, retirando-o quando da apreensão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 10:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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