TJPR - 0008121-13.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:04
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
29/06/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/05/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
16/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/07/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008121-13.2021.8.16.0017 Processo: 0008121-13.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.283,52 Autor(s): APARECIDA RIGOBELLI FALAVIGNA Réu(s): Banco Daycoval S/A Despacho I.
Cuida-se de ação de declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
II.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº 1060/1950 atendia a uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; b) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); c) declaração de renda prestada junto à receita federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a).
Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse.
III.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 27 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
27/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:02
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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