TJPR - 0000755-16.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:30
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
07/06/2024 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/06/2024 18:11
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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05/06/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
04/06/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DE AVILA REPRESENTADO(A) POR JOÃO PAULO DE AVILA
-
19/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
21/10/2023 08:24
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2023 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO DE AVILA
-
05/04/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 21:14
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:09
Expedição de Mandado
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23/05/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO DE AVILA
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BIAVA
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27/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO DE ÁVILA
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02/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
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14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO DE ÁVILA
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11/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO DE ÁVILA
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07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2021 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DA SILVA
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17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO DE ÁVILA
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15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA RIBEIRO
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15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA
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09/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-16.2021.8.16.0083 Processo: 0000755-16.2021.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOSÉ RIBEIRO DE ÁVILA Réu(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por José Ribeiro de Ávila em face de Pioneira Imóveis.
O réu foi devidamente citado na seq. 45.1.
O Município de Francisco Beltrão/PR manifestou-se à seq. 59.1 informando possuir interesse no feito, tendo em vista a incidência de IPTU sobre o imóvel.
Na seq. 57.1 e 60.1 as partes informaram que celebraram acordo reconhecendo a posse e o direito de propriedade do autor.
Requereram a homologação do autor e, considerando o teor da decisão de seq. 15, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Inicialmente, necessário aclarar que, na forma já delineada nos autos, a usucapião, meio idôneo para obtenção da prescrição aquisitiva, é modalidade de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos em lei.
A aquisição da propriedade via usucapião consagra um direito novo, sem qualquer espécie de enlace com o antigo proprietário, ou seja, a propensão do senhor da coisa a aquiescer com o pleito usucapiendo é totalmente irrelevante na formação do convencimento do julgador, na linha de ensinamento do professor JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES[1]: "[...] a relação jurídica decorrente do usucapião brota como direito novo, independentemente de qualquer vinculação do usucapiente com o proprietário anterior, o qual, se existir, não será o transmitente do bem.
Como já dissemos em outra obra, na aquisição originária não há transmissão por interposta pessoa.
A aquisição é direta, fazendo o adquirente seu o bem apropriado, sem que este lhe seja transmitido por outrem".
A ação de usucapião culmina na extinção dos direitos do antigo proprietário, sendo que a sorte da pretensão, neste passo, não fica vinculada ao seu consentimento, mesmo que positivo.
A matéria em discussão aquisição do domínio via usucapião - é disciplinada por norma de natureza cogente, ou seja, independentemente da existência de acordo de vontades, é necessário que fiquem demonstrados nos autos todos os requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais de regência, que trazem normas de observância obrigatória.
A propósito, ensina FRANCISCO AMARAL[2]: "As normas cogentes são as que se impõem de modo absoluto, não sendo possível a sua derrogação pela vontade das partes.
São imperativas (determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção).
Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do estado ou que estabelecem, no direito privados, as bases jurídicas da ordem econômica ou social.
A ordem pública, compreende o que é indispensável à organização social, isto é, as normas referentes à liberdade e à igualdade dos cidadãos, ao direito de associação, à liberdade de trabalho, à responsabilidade civil, ao estado e capacidade das pessoas, aos efeitos do casamento, ao pátrio poder, à proteção dos incapazes, à obrigação alimentar, ao estado civil, à propriedade, às sucessões, à proibição de anatocismo, à prescrição e decadência. A inviabilidade da transação como forma única de garantir a procedência da ação de usucapião já foi, inclusive, apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevalecendo a tese de que a demonstração dos requisitos legais é imprescindível, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PEDIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO HAVIDA E EXTINÇÃO DO FEITO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM O OBJETIVO DE EXAMINAR AS PROVAS E A COMPOSIÇÃO FIRMADA ENTENDIMENTO ESCORREITO AJUSTE QUE NÃO PODE SER HOMOLOGADO IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTES DE COMPROVAR TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 635880-9 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 19.05.2010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ATRAVÉS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE REQUERENTE E CONFRONTANTE.
DECISÃO QUE NÃO APRECIOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE USUCAPIÃO.
A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO DOMÍNIO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 442306- 5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 30.01.2008) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
AÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CARÁTER ERGA OMNES (INTERESSE SOCIAL).
RELAÇÃO JURÍDICA QUE OSTENTA CARÁTER DIVERSO.
CONTRAPRESTAÇÃO.
AJUSTE DE PAGAMENTO DE PREÇO E GRAVAME SOBRE O BEM IMÓVEL QUE DESNATURA A NATUREZA JURÍDICA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA.1.
A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 2.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 0065364-34.2019.8.16.0000 Campo Largo – Rel.: Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. –j. 16.03.2020)3.
Além da existência de entendimentos opostos em relação a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva mediante transação, a condução dos termos do contrato firmado entre os Demandantes não se coaduna e, até mesmo, desnatura a natureza jurídica da ação de usucapião proposta. 4.
Dos Autos, extrai-se circunstâncias fáticas e procedimentais que, então, obstam a homologação do acordo firmado pelos Litigantes, o que, então, legitima a nulidade da decisão judicial homologatória e a recondução do trâmite procedimental.5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012431-61.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 16.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES).- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065364-34.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) Deste modo, tendo em vista que o consentimento manifestado nos autos pela parte ré não afasta o ônus do autor de demonstrar os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, deixo de homologar o acordo manifestado na seq. 57.1, e determino o prosseguimento do feito. 3.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, reabro o prazo para a parte ré apresentar defesa, nos termos do art. 336 do CPC.
Intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (dias) úteis. 4.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel ainda não localizados para citação nos autos (seq. 46.1 e 53.1).
Havendo necessidade, intime-se o autor para que apresente endereço para realização da diligência. 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Quanto a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, observa-se que o Município de Francisco Beltrão informou que possui interesse no feito (seq. 59.1), ao passo que a Fazenda Pública do Estado manifestou seu desinteresse, seq. 28.1, 39.1, 40.1/40.2, bem como a União informou não possuir interesse patrimonial na demanda, requerendo a intimação do INCRA, em 49.1, o qual já se encontra cadastrado nos autos como terceiro interessado. 7.
No mais, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: (a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); (b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); (c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); (d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 8.
Não havendo interesse na produção de outras provas, contados e revistos, retornem para sentença. 9.
Observe-se, no que pertinente, conforme disposto na decisão de seq. 15.1. 10.
Intimações e diligências necessárias. 11.
Cumpra-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria nº 03/2016 deste Juízo. [1] SALLES, José Carlos de Moraes, in Usucpaião de bens imóveis e móveis.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 28. [2] AMARAL, Francisco. in Direito Civil: introdução. 6.ed. rev., atual e aum. Rido de Janeiro: Renovar, 2006, p. 80.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2021 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 03:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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