TJPR - 0001466-21.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
20/03/2025 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2025 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
07/10/2024 07:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/09/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
06/09/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 19:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 22:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:00
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
21/02/2024 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/02/2024 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
31/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2023 22:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2023 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/06/2023 18:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 08:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/04/2023 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 23:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:19
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 16:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2022 18:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:27
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2022 18:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/02/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FRANCISCO BELTRÃO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0001466-21.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$810,92 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Francisco Beltrão-PR Polo Passivo(s): DARLEI REIS PERES DECISÃO 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada, deprecando-se caso necessário, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1 Seja esclarecido ao(à) executado(a) acerca da possibilidade de ser parcelada a dívida, se comprovado que não tem condições de adimpli-la à vista, sem prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, conforme preconiza o art. 169, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal. 2.2 Seja esclarecido ao(à) executado(a) quanto à possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, consoante prevê o art. 164 da LEP. 2.3 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.4 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.5 Cientifique-se o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, em prol do princípio da economia processual e celeridade, DEFIRO, desde já, a consulta de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, COPEL, VIVO, entre outros). 3.1 Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item 2. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1 Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado(a) o(a) executado(a) para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta; e d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2 Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis.
Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3 Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do(a) executado(a), procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4 Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
22/03/2021 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:04
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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