TJPR - 0001209-37.2021.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
27/11/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 16:10
Expedição de Certidão
-
29/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:54
Expedição de Certidão
-
10/05/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/05/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
02/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/03/2023 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2023 10:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2023 08:47
Recebidos os autos
-
19/02/2023 08:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
17/02/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 14:56
Declarada incompetência
-
30/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Certidão
-
20/01/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:16
Expedição de Certidão
-
31/10/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 19:28
Expedição de Carta precatória
-
09/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/05/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-37.2021.8.16.0037 Processo: 0001209-37.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA M.E.
Executado(s): FERNANDO JERONIMO BAPTISTETE MATARAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido do exequente para considerar valida a intimação do executado acerca da penhora, nos termos do art. 274, do CPC, tendo em vista que a indicação dos Correios foi de que o endereço não foi procurado, Sendo assim, não há que se falar em presunção de intimação quando a carta de intimação sequer foi encaminhada ao endereço do executado. 2.
Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a intimação do executado. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
24/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-37.2021.8.16.0037 Processo: 0001209-37.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA M.E.
Executado(s): FERNANDO JERONIMO BAPTISTETE MATARAZZO DESPACHO 1.
Considerando que restou positiva a penhora de valores via SISBAJUD e que não houve intimação do executado acerca da penhora (mov. 20.1), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
10/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/11/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JERONIMO BAPTISTETE MATARAZZO
-
22/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-37.2021.8.16.0037 Processo: 0001209-37.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA M.E.
Executado(s): FERNANDO JERONIMO BAPTISTETE MATARAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
Presentes os requisitos legais, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 1.1 Proceda a Secretaria com as anotações e retificações, especialmente, no que diz respeito ao valor atribuído à causa, tendo em vista a renúncia ao valor excedente aos 40 salários mínimos. 2.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) por ARMP para que, em 03 (três) dias, a contar da efetiva citação, efetue(m) o pagamento do débito. 2.1.
Efetuado o pagamento dentro do prazo legal, EXPEÇA-SE alvará, ARQUIVANDO-SE, na sequência, os autos com as devidas cautelas legais. 2.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se. 3.
Proceder-se-á a citação por oficial de justiça quando: a - A carta postal destinada à citação retornar com a observação “ausente”, “não atendido” ou “recusado”; b - O Aviso de Recebimento for assinado por terceiro, e o executado não houver se manifestado ou constituído procurador nos autos, no prazo do item 2. 4.
Caso a carta postal retorne com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e “outras”, intime-se a parte exequente para indicação do endereço correto do executado para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 5.
Caso a citação por mandado reste infrutífera, intime-se da parte exequente para indicar o endereço correto da parte ré para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Penhora 6.
Certificados a citação pessoal e o decurso do prazo para pagamento espontâneo, DETERMINO, com base no artigo 655-A do CPC, a penhora pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD. 7.
Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, intimando-se as partes, inclusive sobre o bloqueio. 8.
Ainda que o bloqueio seja parcial, o executado também deverá ser intimado, para impugnar, se for o caso; 8.1.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.2.
As intimações dirigidas ao executado deverão observar a regra contida no artigo 841, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil; 8.3.
Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (2% do valor do débito), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora; 9.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD ou sendo parcial, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD, restringindo sua circulação, desde que livres e desembaraçados. 9.1.
Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, CUMPRA-SE o item “7” da presente decisão. 10.
Indicado bem específico pelo credor, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.
Indicado bem imóvel, INTIME-SE-O para juntada de cópia da respectiva matrícula atualizada há pelo menos 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 10.2.
Apresentada a matrícula atualizada do imóvel e verificado que o executado é proprietário do bem, DETERMINO a penhora por termo nos autos, lavrando-se o devido termo de penhora, e cumprindo-se, posteriormente, o item “7” desta decisão. 10.3.
Na sequência, remeta-se o termo para o Cartório competente para que averbe a constrição na matrícula imobiliária, às expensas do credor, encaminhando a matrícula atualizada para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 10.4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIMAR também o cônjuge do executado, se for o caso. 11.
Nomeado bem à penhora pelo executado, diga o credor em 05 (cinco) dias. 11.1.
Discordando o exequente da nomeação, voltem conclusos. 11.2.
Havendo concordância, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3.
Indicado bem imóvel, proceda-se nos termos dos itens 10.1 e seguintes desta decisão. 12.
Se o bem penhorado for de terceiro garantidor, INTIMAR também este da penhora. 13.
Caso o executado requeira o benefício do artigo 916, do Código de Processo Civil e realize ou não o depósito preliminar de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, intimar o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caracterizando o silêncio concordância com a proposta.
Havendo concordância com o valor, os autos serão conclusos, já com o respectivo alvará para levantamento do depósito; AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 14.
Designada audiência de conciliação, de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, intimem-se as partes. 14.1.
Advirta-se o(s) executado(s) sobre a possibilidade de opor embargos do devedor na audiência acima referida, os quais, a princípio, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC). 14.2.
Intime-se na própria audiência de conciliação o exequente/embargado para responder aos Embargos do Devedor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr(a).
Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 14.3.
Sendo apresentado documento novo, ou então preliminar ao mérito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado/embargante apresente impugnação.
Deve o Sr(a).
Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 15.
Oportunamente, voltem. [1] 5.4.5 – Devolvidos à escrivania mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos, a parte interessada será intimada para se manifestar, independentemente de determinação judicial.
Quatro Barras, datado eletronicamente.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
26/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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