TJPR - 0003355-71.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 14:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2024 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2024 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2024 13:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2024 13:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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27/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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27/08/2024 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO WOGINSKI
-
25/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 13:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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31/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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31/01/2023 15:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/07/2022 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2022 13:47
Alterado o assunto processual
-
31/03/2022 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/03/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
09/03/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/03/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/03/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
04/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
04/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:17
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 19:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 09:53
Recebidos os autos
-
25/07/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/07/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO WOGINSKI
-
26/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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28/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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28/05/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/05/2021 15:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2021 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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10/05/2021 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-71.2020.8.16.0074 Processo: 0003355-71.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO WOGINSKI DECISÃO 1.
Aferida a tempestividade à luz do disposto no artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo réu EVANDRO WOGINSKI (mov. 136.1), nos moldes do artigo 578 do Código de Processo Penal. 2.
Abra-se vista ao defensor para o oferecimento das razões do recurso, nos moldes do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Oferecidas as razões do recurso, dê-se vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignando-se as homenagens de estilo. 4.
Defiro o pedido formulado no mov. 137.1 e, via de consequência, determino a expedição de alvará para transferência do valor apreendido com Regiane Vier (R$ 757,00 - setecentos e cinquenta e sete reis) para a conta indicada pelo procurador. 5.
Quanto aos celulares apreendidos, cumpra-se o determinado na sentença condenatória, devendo ser observado a juntada da procuração que autoriza a retirada dos aparelhos pelo procurador constituído.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 04 de maio de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
05/05/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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04/05/2021 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2021 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-71.2020.8.16.0074 Processo: 0003355-71.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO WOGINSKI SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado Do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de : EVANDRO WOGINSKI, brasileiro, pedreiro, RG n° º 11.080.167-0/PR, CPF nº *84.***.*43-84, nascido aos 12/04/1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época do fato, natural de Cascavel/PR, filho de Marilei Woginski, residente e domiciliado na Rua João Merlin, nº 525, bairro Santa Felicidade, no Município e Comarca de Cascavel/PR, atualmente preso da carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Corbélia/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 17h00min, na Rua Amor Perfeito, próximo ao numeral 1743, Centro, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado EVANDRO WOGINSKI, agindo com consciência e vontade, conduzindo o veículo GM/Celta 2P Life, placas BCC-8321, trazia consigo para fins de tráfico, no bolso de sua calça, 71 g (setenta e um gramas) de substância vulgarmente conhecida como cocaína, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.7; e fotografia de mov. 1.16).” O acusado foi preso em flagrante em 13 de novembro de 2020 (mov. 1.1) e, devido à conversão em prisão preventiva (mov. 15.1), o réu permanece encarcerado até a presente data.
A denúncia foi oferecida em 15 de dezembro de 2020 (mov. 27.1).
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei 11.343/2006, o acusado foi notificado para apresentar defesa preliminar (mov. 46.1), que foi ofertada em movimento 49.1, por intermédio de advogado constituído nos autos.
Considerando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a exordial acusatória foi recebida no dia 15 de janeiro de 2021, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1).
Acostou-se aos autos o laudo pericial referente ao exame realizado na substância entorpecente apreendida (mov. 81.1).
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, uma informante e foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 83).
Em sede de alegações finais, o representante do Parquet manifestou-se pela condenação do acusado, asseverando que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas (mov. 116.1).
O acusado apresentou alegações finais, por meio de seu defensor constituído, requerendo, em síntese, absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento que as provas reunidas nos autos não demonstram que o denunciado praticou a conduta descrita na denúncia.
Alternativamente, a defesa pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) ou para o delito previsto no artigo 33, §2º, da Lei de Drogas (mov. 122.1).
Organizados os autos, vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face do acusado EVANDRO WOGINSKI, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Prevê como crime o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa”.
O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador.
Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passa-se diretamente à análise do mérito.
A materialidade delitiva está evidenciada nas seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.13), laudo pericial n. 9.135/2021 (mov. 81.1), indicando que a substância apresentou resultado positivo para o entorpecente denominado “cocaína”, e demais provas orais carreadas nos autos.
Referida droga, aliás, encontra-se presente na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações.
No que tange à autoria, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos, tenho que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório.
Interrogado pela autoridade judicial, o denunciado Evandro Woginski negou a prática delitiva, invocando para si a tese de usuário de drogas.
Confira-se: “que não são verdadeiras as acusações; que estava com a droga, mas era para consumo; que faria uma festa no dia com amigos e uns levavam bebida e outro droga; que estava levando a droga para consumir com amigos na festa; que pagou R$1.700,00 pela droga; que não iria vender a droga para seus amigos; que sua namorada Regiane ia junto na festa; que sua namorada não sabia sobre a droga, pois comprou antes de ir até sua casa; que não sabe a origem da denúncia anônima, pois nunca mexeu com tráfico; que quando Regiane foi presa já estavam namorando, mas só descobriu que ela traficava quando foi presa; que ganhava R$3.000,00 a R$4.000,00 por mês; que paga pensão de R$370,00 para os dois filhos; que mora com um tio; que não paga aluguel, que gasta com comida, água e luz; (...) que o carro que estava era de um amigo de Regiane; que Regiane relatou ter pedido o carro emprestado para um amigo para levar a filha ao centro (...); que a festa que iria seriam em um hotel; que as amigas de Regiane seriam garotas de programa assim como Regiane; que a despesa com as garotas, o local e as bebidas ia ser dividida entre os outros rapazes que iam na festa e que só levaria a droga; que eram 6 ou 7 rapazes; que cerca de 15 ou 20 pessoas iriam consumir a droga que estava levando; que é “ficante” de Regiane, que não tem uma relação estável; que quando conheceu Regiane ela já fazia programa e ainda faz; que Regiane também usa cocaína; que sabe que Regiane usa droga mais quando vai fazer programa” (mídia audiovisual de mov. 83.2).
A informante Regiane Vier, namorada do acusado, disse que “é namorada de Evandro; que no dia da apreensão não sabia que Evandro estava com droga; que no dia dos fatos Evandro lhe chamou para buscar Everton em Corbélia pois ia ter “festinha”; que não sabe dizer onde Everton morava; que a festinha ia ser em Cascavel; que namora Evandro há oito meses; que não estavam morando juntos; que tem o apelido de “Anny”; que depois que foi apreendida não mexeu com mais nada; que caiu com tráfico em novembro em Cascavel; que quando foi presa estava mexendo com cocaína; que atribui as denúncias a esse período anterior; que sabia que Evandro era usuário de cocaína; que a grama da cocaína custa R$50,00; que não sabia que Evandro estava com a droga; que Evandro falou que tinha comprado para usar a droga com os “pia” na festa; que Evandro ia buscar Everton para a festa; que antes de ser preso Evandro trabalhava com construção; que o veículo em que estavam era de seu amigo Wagner; que Wagner lhe emprestou o veículo pois iria levar sua filha ver as coisas de natal; que Evandro pediu se podiam ir com o carro buscar Everton; que o dinheiro que estava em sua carteira era da venda de lingerie, roupa e de programas que fazia; que quando foi preso Evandro morava no bairro Santa Felicidade com um tio; que é usuária de cocaína; que já usou droga com Evandro; que se soubesse da droga não sairia com Evandro pois havia acabado de ser presa; que quando foi presa estava com a droga que utilizava para consumo no programa; que a festa que iriam era em uma casa” (mídia audiovisual de mov. 83.3).
A testemunha de acusação Wellington Marcos Viana, policial militar que participou da prisão em flagrante, afirmou que “Que receberam a informação da P2 do 5º Comando sobre um veículo com um casal que estaria indo para Corbélia realizar o tráfico de drogas; que abordaram o veículo onde havia o acusado e uma feminina; que no bolso do acusado havia uma quantidade de cocaína; que já haviam denúncias de que o casal praticava tráfico de drogas; que na denúncia era relatado o nome e apelido da companheira do acusado; que a companheira havia sido presa nos mesmos moldes alguns dias antes; que também foi localizado uma quantia em dinheiro; que o acusado relatou que o veículo era da companheira; que não chegou a conversar com Evandro sobre a droga; que nas denúncias não se recorda o texto; que não sabe quanto custa a grama de cocaína; que quando faz apreensão é relatado que a droga é vendido a bucha por R$50,00; que quando fizeram a abordagem o casal estava dentro do veículo parado em frente a uma residência” (mídia audiovisual de mov. 83.4).
Pois bem.
Analisando os autos, confrontando fatos e testemunhos, concluo que está comprovado o animus do acusado em praticar o crime de tráfico de drogas.
Na espécie, o material cognitivo produzido ao longo da instrução criminal permite concluir, sem hesitar, que o acusado Evandro Woginski praticou o fato que lhe é atribuído na exordial acusatória, sendo descabida sua desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio ou fornecido de droga para pessoa de seu relacionamento.
Da narrativa do policial militar noto a seguinte dinâmica fática: após receberem denúncia anônima do setor de inteligência da polícia militar informando que um veículo ocupado por um casal estava a caminho de Corbélia, sendo que os ocupantes tinham a intenção de realizar a comercialização neste município.
Na ocasião da abordagem, após revista pessoal, foi localizada a substância entorpecente cocaína no bolso do acusado.
Destaco, ainda, que o policial militar ouvido em Juízo narrou que, para além da substância entorpecente aprendida com o acusado, existiam denúncias indicam o casal como comerciantes de entorpecentes.
Como visto, ao depor em Juízo, o policial militar responsável pela ocorrência apresentou narrativa retilínea, ratificando o depoimento colhido na fase policial, trazendo certeza de autoria.
Não havendo motivo algum que retire o crédito do depoimento do miliciano, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere o necessário valor probatório aos depoimentos prestados por policiais em crimes de tráfico de entorpecentes, quando corroborados por demais elementos de prova[1].
Assim sendo, o agente público não demonstra a menor intenção de prejudicar o denunciado, sobretudo porque agiu em nome do Estado e no exercício de suas funções, razão pela qual suas declarações devem ser sopesadas com as demais provas reunidas nos autos.
Dessa feita, estando devidamente comprovado que a substância entorpecente foi apreendida com o acusado, a questão a ser dirimida é se a substância entorpecente encontrada na posse do denunciado destinava ao uso próprio ou a consumo de terceiros.
Os cinco verbos contemplados pelo art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo) igualmente integram o tipo inscrito no art. 33 daquele mesmo diploma legal.
Diante disso, muitos acusados buscam, como meio de defesa, a desclassificação de suas condutas do delito de tráfico (art. 33), mais gravoso, para o de simples posse para uso próprio (art. 28).
A definição da capitulação legal da conduta do agente – se tráfico ou posse para uso – depende das circunstâncias envolvidas no caso concreto, aliadas às provas produzidas em cada processo.
De toda sorte, a jurisprudência tem se valido de alguns referenciais para balizar essa definição.
A quantidade da droga apreendida, a forma de seu acondicionamento e as circunstâncias em que ocorrida a apreensão, nesse passo, afiguram-se como fatores cruciais à escorreita subsunção da conduta do autor.
Trazendo essas balizas para o presente caso, concluo que a conduta do acusado se amolda com perfeição à figura do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Isso porque, a tese suscitada pelo acusado para justificar a apreensão das drogas em sua posse, no sentido de que é usuário e comprou o entorpecente para consumir com amigos em uma festa, não merece credibilidade.
Ainda que o acusado seja usuário de drogas, nunca é demasiado esclarecer que as condições de usuário e traficante não são mutuamente excludentes, podendo conviver normalmente entre si.
Aliás, a experiência revela ser extremamente comum o usuário se dedicar ao tráfico com vistas a auferir a renda necessária para sustentar seu vício. É justamente o caso dos autos, em que o réu admite ser usuário de entorpecentes e, apesar de ter informado que trabalha como pedreiro, não se desincumbiu de comprovar o exercício de atividade lícita e, consequentemente, a renda por ele auferida.
Logo, porque desacompanhado de qualquer prova produzida durante as fases policial e judicial, a versão por ele apresentada (que a droga encontrada era apenas para consumo) não merece acolhida, pois o ônus da prova, neste caso, lhe incumbia (CPP, art. 156).
Importante destacar que não foram apreendidos como o acusado qualquer apetrecho que pudesse evidenciar que o acusado, de fato, faria, tão somente, uso da substância entorpecente, o que enfraquece a versão de que é mero usuário de drogas.
Ao lado de tal elemento, repousam outras circunstâncias da prisão em flagrante (denúncias de tráfico pelo acusado e ausência de comprovação de ocupação lícita em ordem a gerar recursos para aquisição da droga a manutenção do próprio vício), que autorizam a concluir, sem sombra de dúvidas, pela prática da figura delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
No que concerne às denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas praticado pelo acusado, verifico que o policial militar, por ocasião de seu depoimento, tanto durante a fase embrionária do processo, como em juízo, não hesitou em confirmar a respeito da existência.
Em que pese as denúncias anônimas devam ser vistas com cautela, elas são instrumentos importantes para o combate à criminalidade, notadamente em delitos desta espécie, geralmente praticados de forma clandestina. É claro, para tanto, as denúncias devem ser efetivamente confirmadas.
Assim, se as informações obtidas pelas referidas denúncias anônimas serviram de indícios para que os policiais militares realizassem a abordagem do réu e, inclusive, encontraram respaldo no todo probatório, inexiste qualquer irregularidade.
Aliás, ressalto que a abordagem do acusado foi motivada por informação repassada pelo setor de inteligência da polícia militar, em que foi comunicado que um casal estava a caminho de Corbélia para realizar o tráfico de drogas.
Dessa forma, a apreensão da substância entorpecente (auto de exibição e apreensão – mov. 1.5) corrobora o teor da informação do setor de inteligência, segundo a qual indicava a prática de tráfico de entorpecentes pelo denunciado.
Para além disso, anoto que com o escopo de justificar a apreensão do entorpecente, o acusado aduziu que é usuário de drogas e estava a caminho de uma festa com amigos, motivo pelo qual adquiriu 71 gramas de cocaína para usar com os participantes da suposta festa.
Sustentou comprou o entorpecente por R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e não faria a venda para seus amigos.
Em que pese as alegações do acusado, observo que sua justificativa não é plausível.
Primeiro, ainda que o acusado tenha afirmado que aufere mensalmente entre três e quatro mil reais mensalmente, o que não restou comprovado, não é crível que disponha de valor suficiente para comprar de uma única vez mais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em substância entorpecente e, mais, que se proponha a fornecer gratuitamente tal quantidade de droga para amigos em uma festa.
Tal circunstância enfraquece a versão do acusado de que a droga não tinha finalidade comercial.
Segundo, verifico que o valor pelo qual o acusado afirma ter adquirido a quantidade de droga não condiz com o valor de mercado da substância entorpecente aprendida (cocaína). É sabido que um grama da cocaína tem valor médio de R$ 50,00 (cinquenta reais), de modo que um simples cálculo aritmético permite aferir que os 71 (setenta e um) gramas de cocaína apreendida com o réu, segundo parâmetros acima delineados, tem um custo de mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nessa linha de intelecção, não existe explicação para o reduzido valor pelo qual o réu afirma adquirido o entorpecente e, ainda que a defesa alegue que a compra de uma única porção justifica a desproporção ente a quantidade de drogas e o valor de aquisição, constato que não há qualquer elemento que corrobore as alegações defensivas.
Terceiro, na tentativa de justificar a posse do entorpecente, o denunciado asseverou que tinha organizado uma festa com amigos e ficou ajustado que levaria o entorpecente para consumirem.
Nesse caso, o réu poderia facilmente comprovar sua versão, mediante oitiva desses supostos amigos, o que não ocorreu.
Não bastasse tudo isso, o acusado, muito embora negue que fosse vender os entorpecentes, confirmou que sua intenção era fornecer a droga para terceiros, sendo que tal conduta já é suficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Assim sendo, partindo da análise das declarações do réu, aliadas às demais provas, verifico que a versão apresentada pelo denunciado durante o interrogatório judicial não merece credibilidade.
Saliento que não se trata de prolatar édito condenatório com base em indícios isolados, mas sim em elementos de prova consistentes na apreensão da droga no bolso do acusado, acondicionada de forma coerente com a prática do tráfico (uma grande porção não fracionada), e em elementos anexos e colaterais que, em conjunto, tornam indene de dúvidas a existência do delito e sua autoria como recaindo sobre o acusado.
Cumpre destacar que o art. 33 da Lei 11.343/06 é classificado como tipo misto alternativo, de modo que sua consumação ocorre pela prática de quaisquer verbos componentes do núcleo do tipo penal.
Assim, independentemente se houve ou não efetivo ato de mercancia de drogas, o crime está consumado na conduta de “manter em depósito” drogas para fins de revenda a terceiros.
Desse modo, certo é que a conduta do denunciado se subsume ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Outrossim, não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, do Lei n. 11.343/2006) para o delito previsto no artigo 33, §2, da Lei 11.343/2006, visto que não existe nos autos qualquer indicativo de que a intenção do acusado era induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta de trazer consigo, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio.
Tráfico significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A partir dessa premissa, observo que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual, elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
Portanto, considerando que o verbo núcleo trazer consigo está demonstrado de forma inequívoca, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que o acusado, com vontade e consciência (dolo), trazia consigo para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia.
Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da citada Lei, o §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
No caso em exame, vislumbro que o réu não tem direito à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Isso porque, objetivamente, vislumbro que o acusado é primário, já que foi condenado nos autos n. 0006203-06.2014.8.16.0021 e autos n. 0014711-43.2011.8.16.0021, razão pela qual incabível a aplicação da causa de diminuição.
Assim, presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa do acusado, agindo com a vontade e consciência necessárias.
A natureza e quantidade de drogas apreendida e as circunstâncias da prisão, não deixam dúvidas de que a droga apreendida não tinha outra destinação que não a revenda a terceiros.
A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas.
De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa.
Dessa feita, estreme de dúvidas que o acusado trazia consigo a droga apreendida e que se destinava à mercancia, a condenação deste nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu EVANDRO WOGINSKI como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 4.
Da dosimetria da pena Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1.
Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “cocaína”, que, embora possua reconhecida nocividade, não foge aos moldes do tipo para autorizar majoração da pena; (b) quantidade: a apreensão de 71g (setenta e um gramas), de “cocaína” não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial.
Destarte, as vetoriais natureza e quantidade de droga não devem ser consideradas desfavoráveis ao sentenciado. 4.2.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: segundo certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 9.1), o denunciado é reincidente, pois já foi condenado anteriormente – trânsito em julgado anterior à data dos fatos julgados nestes autos – em definitivo nos autos n. 0006203-06.2014.8.16.0021 e autos n. 0014711-43.2011.8.16.0021.
Sendo assim, considero a condenação nos autos nº 0006203-06.2014.8.16.0021 como reincidência, avaliando a outra anotação como maus antecedentes, não havendo que se falar em ‘bis in idem’; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito, uma vez que o denunciado visava unicamente a obtenção de lucro fácil à custa do vício alheio; (f) circunstâncias e (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado.
Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, a saber, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 4.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Esclareço que, em que pese o acusado tenha admitido na seara judicial o uso de entorpecentes, tal não serve ao reconhecimento da confissão, conforme dicção da Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que anteriormente à prática do crime narrado na exordial acusatória o acusado foi condenado por sentença transitada em julgado definitivamente, consoante se infere da Ação Penal autuada sob o n. 0006203-06.2014.8.16.0021.
Desse modo, agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto) resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. 4.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado EVANDRO WOGINSKI, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa.
Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, aliado à reincidência do acusado e à existência de uma circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “a”, e § 3.º, do Código Penal.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução.
Detração da pena Considerando que o acusado possui em seu desfavor outras condenações criminais, bem como, sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Da manutenção da custódia cautelar Consoante extraio dos autos, o denunciado permaneceu preso durante toda a instrução processual, em razão da gravidade do crime imputado e da existência de indícios de reiteração criminosa, elementos que ainda subsistem e que se robustecem em face da sentença condenatória ora proferida.
Repiso, a reforço, que o acusado foi condenado anteriormente pela prática de dois crimes, portanto, presente a reincidente especifica, a evidenciar o risco concreto de reiteração criminosa.
Destarte, mantenho a prisão preventiva do denunciado EVANDRO WOGINSKI. 4.2.
Dos bens apreendidos 4.2.1.
Da incineração das drogas apreendidas Determino a incineração das drogas apreendidas.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei de Drogas).
Comunique-se. 4.2.2.
Do celular apreendido Os aparelhos celulares apreendidos (apreensão n. 115656/2020), não mais interessa ao processo criminal, na forma do disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Destarte, autorizo a restituição dos referidos objetos ao seu legítimo proprietário/possuidor, que poderá constituir procurador com poderes específicos para efetuar a retirada do objeto. Tendo em vista as características intrínsecas do objeto em questão (pequeno valor e rápida obsolescência), o objeto deverá ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias, mediante expedição de termo de entrega.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, fica desde já decretado seu perdimento, devendo a Secretaria desta Vara Criminal proceder a sua destruição, conforme Código de Normas do Estado do Paraná. 4.2.3.
Do veículo apreendido Da minuciosa análise das provas coligidas, é possível chegar à conclusão de que não foram produzidas provas que autorizem o perdimento do veículo (apreensão n. 115659/2020), notadamente porque não estão preenchidas as hipóteses do artigo 91, inciso II, do Código Penal, razão pela qual a restituição é medida de rigor.
Isso posto, proceda-se à restituição ao respectivo proprietário, que poderá constituir procurador com poderes específicos para efetuar a retirada do objeto, mediante termo de entrega a ser acostado aos autos 4.2.4.
Do dinheiro apreendido Verifico que no decorrer do processo que o foi apreendida a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais) com o Evandro Woginski e a quantia de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reis) com Regiane Vier. 4.2.4.1.
Considerando que o acusado Evandro Woginski não comprovou a origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento em favor da União do valor em dinheiro apreendido: R$ 41,00 (quarenta e um reais) e eventuais acréscimos, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
Proceda-se à transferência dos valores apreendidos em favor do FUNAD, vinculado à Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD. 4.2.4.2.
No que tange a quantia de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reis), determino a restituição do valor e eventuais acréscimos à Regiane Vier, haja vista que a quantia apreendida em sua posse se presume adquirida por meios lícitos, já que não foi atribuída a ela a prática de qualquer crime. 4.3.
Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 5.
Disposições Finais 5.1.
Em cumprimento ao artigo 612 do Código de Normas, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, ante a manutenção da prisão preventiva do acusado EVANDRO WOGINSKI, certificando-se. 5.2.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3.
Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6.
Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. [1] Conforme é observado pelo seguinte julgamento colacionado a seguir: “PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO OU AINDA PARA A CONDUTA DESCRITA NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE SE TRATAM DE MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – APELANTE 02 (AMANDA): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU AINDA RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO – DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INVESTIGATIVA, CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, QUE DESCREVE A CONDUTA DELITIVA PERTINENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – DROGA EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA RÉ AO RÉU – REMANESCENTE DE DROGA ENCONTRADA COM A RÉ QUE NÃO TRADUZ DESISTÊNCIA, MAS APENAS QUE A TOTALIDADE NÃO FOI ENTREGUE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO IN TOTUM PROVIDO.” (5ª C.Criminal, AC 0011134-71.2017.8.16.0013, Rel.
Des.º Luiz Osório Moraes Panza, j. em 22.11.2018 – sem grifo e destaque no original).
Corbélia, 15 de abril de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
27/04/2021 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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27/04/2021 15:32
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO WOGINSKI
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:06
Juntada de PARECER
-
11/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/03/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/02/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/02/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2021 12:53
Juntada de LAUDO
-
03/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:35
Juntada de PARECER
-
29/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/01/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:53
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/01/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 11:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/01/2021 08:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/12/2020 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:53
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/12/2020 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/12/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:06
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:06
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2020 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/12/2020 15:20
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 12:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/12/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 12:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 11:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/12/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2020 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 05:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 05:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2020 04:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/12/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 03:59
Recebidos os autos
-
13/12/2020 03:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2020 03:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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