TJPR - 0000157-72.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLECIO HERPICH
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LEANDRO HERPICH
-
21/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR DEFRAIN PIVA
-
12/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:41
Homologada a Transação
-
07/07/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/06/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
22/06/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LEANDRO HERPICH
-
09/06/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:11
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 19:06
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LEANDRO HERPICH
-
23/11/2021 17:41
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR DEFRAIN PIVA
-
05/10/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/09/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 07:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 07:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
17/08/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 10:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LEANDRO HERPICH
-
11/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR DEFRAIN PIVA
-
06/05/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000157-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.137,31 Polo Ativo(s): CLECIO HERPICH Cleiton Leandro Herpich Polo Passivo(s): LINDOMAR DEFRAIN PIVA SENTENÇA Os autores CLÉCIO HERPICH e CLEITON LEANDRO HERPICH relataram que são credores do requerido LINDOMAR DEFRAIN PIVA da quantia de R$ 1.137,31 (um mil e cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos) representado pelo Contrato de Locação firmado entre o reclamante Cleiton L.
Herpich e o reclamado Lindomar D.
Piva, sendo que o imóvel locado é de propriedade do autor Clécio HERPICH.
Afirmaram que o requerido está inadimplente com o aluguel referente aos 26 dias do mês de julho/2020 (R$ 676,00), bem como em relação com as despesas extraordinárias previstas em contrato, tais como, água e luz correspondentes aos meses de junho e julho (R$ 461,31).
Regularmente citado (mov. 10.1), o reclamado não compareceu à audiência de conciliação designada (mov. 11.1), não apresentando justificativa válida para sua ausência, tampouco apresentou contestação. É a síntese necessária.
DECIDO.
DA REVELIA.
A Lei nº 9.099/95, prevê em seu art. 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
E, por meio da redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 9099/95, passaram a ter a seguinte redação: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. […] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Não obstante devidamente citado e intimado com a advertência de que o não comparecimento às audiências importaria em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano; que as audiências seriam realizadas por videoconferência, devendo a parte informar e-mail ou número de WhatsApp em até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato; e que seria presumida a recusa em participar na audiência por videoconferência se não fossem informados e-mail ou número de WhatsApp suficientes para a realização da audiência de conciliação por videoconferência (mov. 11.1); o requerido não informou seus dados de contato suficientes para a realização da audiência de conciliação por videoconferência, impossibilitando a realização do ato conforme certificado pelo Conciliador. Competia ao requerido acostar aos autos os dados necessários para que o conciliador entrasse em contato, sendo que teve vários dias para o fazê-lo, visto que foi citado e intimado em 02/02/2021 e a audiência estava designada para 13/04/2021, entretanto, o requerido não apresentou os dados para a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual, estando caracterizada sua recusa em participar da audiência e, consequentemente, seu não comparecimento.
Ante o exposto, decreto sua revelia, pois aplicáveis na espécie as disposições contidas nos artigos 20, 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/1995.
Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pelos requerentes.
DO MÉRITO.
Da cobrança.
Compulsando a documentação acostada à inicial, verifica-se que as alegações dos autores foram devidamente comprovadas pelo contrato de locação residencial convencionado com requerido, na qualidade de locatário (mov. 1.4).
Conforme contrato, o valor do aluguel é R$ 750,00 (cláusula 2), bem como o pagamento das tarifas de água e luz correspondente ao valor de R$ 461,31, consoante aos comprovantes de mov. 1.6, é de responsabilidade da parte requerida (cláusula 19).
Desse modo, diante do conjunto probatório e dos argumentos expostos na inicial, devidamente comprovados pelos documentos apresentados, os quais não foram impugnados pelo requerido, é de rigor a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a requerido, LINDOMAR DEFRAIN PIVA, a pagar aos requerentes, CLÉCIO HERPICH e CLEITON LEANDRO HERPICH, o valor de R$ 1.137,31 (um mil e cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice de atualização monetária aplicado pelo TJPR aos débitos judiciais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (02/02/2021).
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações conforme o disposto no artigo 346 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
26/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/01/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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