TJPR - 0011374-58.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
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11/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/12/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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03/12/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:24
Juntada de CUSTAS
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02/12/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/11/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 15:10
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
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31/07/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 03:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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02/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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29/09/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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08/06/2021 17:50
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/06/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011374-58.2019.8.16.0185 Processo: 0011374-58.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.384,83 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Sandro Rogério Rosner Cidral 1.
Defiro o requerimento do exequente visando a penhora do imóvel gerador do tributo. 1.1.
Caso a matrícula não esteja presente nos autos, intime-se o exequente para que, em 30 dias, junte a respectiva matrícula. 1.2.
Caso a matrícula juntada aos autos não seja a correta, intime-se o exequente para que, em 30 dias, regularize. 2.
Apresentada matrícula em nome do executado e consoante a indicação fiscal da CDA, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Nomeio o próprio executado(s) como depositário(a) do bem. 3.
Intime-se o executado(a), bem como o cônjuge, se casado(a) for, observados os termos do art. 12 e parágrafos da LEF, cc art. 841 e parágrafos do CPC, para ciência de sua nomeação como depositário(a) e dos encargos daí decorrentes (CPC, art. 161), bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). 3.1.
Havendo indicativo de coproprietário, deverá ser também intimado, observando-se quanto a ele o disposto no art. 843 do CPC. 3.2.
Estando o imóvel ocupado por terceiros deverão ser intimados sobre a penhora realizada. 4.
Para fins de registro da constrição, encaminhe a Secretaria o auto de penhora ao Serviço Registral Imobiliário competente, via sistema Mensageiro, ou malote digital quando o imóvel estiver localizado fora do Estado do Paraná, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 5.
Não estando a matrícula em nome do devedor, ouça-se o Município, para esclarecimentos sobre a situação, regularização que se fizer necessária, se ainda viável, e, sendo o caso, sobre eventual ilegitimidade de parte/nulidade da CDA, para os fins do art. 10 do CPC, em trinta dias. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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07/01/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
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31/10/2019 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2019 13:58
Conclusos para decisão
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30/08/2019 08:14
Recebidos os autos
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30/08/2019 08:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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30/08/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ROGÉRIO ROSNER CIDRAL
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22/08/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 14:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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30/07/2019 18:21
Recebidos os autos
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30/07/2019 18:21
Distribuído por sorteio
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29/07/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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