TJPR - 0029632-89.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/08/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:05
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
27/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:08
Alterado o assunto processual
-
20/06/2022 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
03/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 09:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/04/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
24/03/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 07:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/09/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
06/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0029632-89.2020.8.16.0021 Embargos à execução Embargantes: Algo Mais Comércio de Combustíveis; Roberto Pellizzetti; Ivete Go- inski Pellizzetti Embargado: Banco Safra S/A SENTENÇA
Vistos.
I – DO RELATÓRIO Algo Mais Comércio de Combustíveis, Roberto Pellizzetti e Ivete Goinski Pellizzetti ajuizaram embargos à execução em face de Banco Safra S/A, almejando a extinção da pretensão executiva que lhes avia ou, alternativamente, o reco- nhecimento da nulidade de cláusulas contratuais e o consequente excesso de execução.
Asseverou, preliminarmente: a) iliquidez do título executivo; b) carência de ação da embargada.
No mérito, questionou as seguintes cláusulas contratu- ais: a) capitalização diária de juros; b) juros remuneratórios; c) comissão de permanên- cia; d) juros de mora; e) índice de atualização monetária; f) tarifa de emissão de contra- to.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o réu apresentou resposta.
Impugnou as preliminares, defendendo a higidez da pretensão exe- cutiva.
Quanto ao mérito, disse: a) que não é aplicável do CDC à hipótese; b) higidez de todas as cláusulas contratuais e cobranças; c) inexistência de excesso de execução.
Os embargantes se pronunciaram a respeito da impugnação dos embargados, em síntese, rechaçando suas alegações e reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Decido. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo a lide antecipadamente, pois a matéria versada é de direi- to, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova.
PRELIMINARES 1 – Iliquidez do título executivo Os embargantes sustentam a iliquidez do título, porquanto se trata de operação com origem em crédito rotativo disponibilizado em conta corrente.
No entanto, o que se verifica do apenso é que a execução tem por base cédula de crédito bancário, cuja natureza de título executivo é preconizada na Lei n. 10.931/04: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e re- presenta dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela in- dicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Destaca-se que não há exigência legal de assinatura do título por testemunhas, conforme os requisitos do art. 29, da referida Lei: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos es- senciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em di- nheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parce- lado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa deter- minação; 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obri- gação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, configura documento que estabelece obrigação líquida, certa e exigível, apto a aparelhar a execução, conforme escólio jurisprudencial correlato: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IM- PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
NÃO ACO- LHIMENTO.
DEMANDA EXECUTIVA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR EXPRESSA DISPOSI- ÇÃO LEGAL (ART. 28 DA LEI 10.931/2004).
REQUISITOS PREENCHI- DOS.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE NO CASO DA SÚMULA 286 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS POSSÍVEIS ABU- SIVIDADES.
MERAS CONJECTURAS GENÉRICAS.
REGULARIDADE DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HO- NORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018980-78.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desem- bargadora Themis de Almeida Furquim - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE FLEX – PESSOA JURÍDICA – SEN- TENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍ- TULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTI- DA DE FORÇA EXECUTIVA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA (Nº 10.931/2004) – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONO- RÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ARTI- GO 98, § 3º, DO CPC) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECI- DO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012074-04.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 12.04.2021) 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 2 – Carência de ação Os embargantes sustentam carência de ação da exequente, por- que o demonstrativo do débito acostado não indica a evolução do débito, portanto não cumpre os requisitos legais.
No entanto, a execução apensa está instruída com todos os extra- tos de conta corrente, indicando o uso do crédito (mov. 1.6 – apenso), e o cálculo jungi- do ao mov. 1.7 do apenso traz todos os detalhes do débito: atualização monetária, juros, multa e honorários.
Confira-se (mov. 1.7 – apenso): Por isso, afasto a preliminar. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Quanto ao mais, passo ao mérito.
MÉRITO Para uma melhor compreensão do tema, passarei a expor o posi- cionamento quanto às questões de direito relativas à matéria para, após, contrapor ao caso em liça. 1 – Aplicação do CDC. É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dispensa maiores di- gressões. 2 - Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais.
Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obri- gatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superve- nientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno di- reito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e ser- viços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do con- trato.
Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sen- do sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abu- sividade das cláusulas”. 3 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limita- ções.
O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros.
O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada.
Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultra- passar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JU- ROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente de- monstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limi- tou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel.
Ministro LÁZA- RO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª RE- GIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPE- TIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remu- 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL neratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mer- cado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TUR- MA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580- 47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRA- TUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DE- MAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1.
A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3.
Agravo re- gimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remunera- tórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analo- gia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco cre- dor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio.
Por fim, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumu- lada com juros de mora, consoante a jurisprudência: 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EM- BARGOS.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
PROVA ESCRITA EXISTENTE.
CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AU- SÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JU- ROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ- CONTRATUAL.
QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPU- TO DOS JUROS.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍ- PIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 6.
APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
IM- POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SEN- TENÇA. 1.
A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e de- monstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Não de- monstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa.
A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do de- sequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3.
Nos contratos de emprésti- mo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de inci- dência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recur- sos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o re- conhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normali- dade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumu- lação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324- 18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Cor- 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL rêa - J. 26.06.2019).7.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído conside- rando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pre- tensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A – não provida.
Apelante Cí- vel (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desem- bargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) 4 – Capitalização dos juros Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolida- do do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Fi- nanceiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação.
Nos con- tratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual su- perior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO RE- PETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A capitali- zação dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação es- pecífica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000).
Resp n. 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Se- ção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de ju- ros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a co- brança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉ- LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edi- ção da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos ca- sos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é per- mitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada.
Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Pro- cesso Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DE- PÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZA- ÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a cir- cunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorpo- rados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e so- bre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abs- tratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, pré- vios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de ju- ros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método compos- to, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodici- dade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da pu- blicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e cla- ra.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodé- cuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remu- neratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstra- ção da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especi- al conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Mi- nistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISA- BEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela diver- gência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 5 – Limitações impostas aos encargos da mora No que concerne aos encargos da mora, de um modo geral é por certo cabível a aplicação da correção monetária, para recomposição do valor da moeda, acrescida de juros de mora e multa contratual. 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 6 – Correção Monetária Quanto à correção monetária, está vedada a utilização do CDI para tal fim, à luz do enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de ju- ros divulgada pela ANBID/CETIP.
No mesmo sentido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDI- TO BANCÁRIO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
APELO DA EMBARGADA: ENCARGOS MORATÓRIOS ATRELADOS À REMUNERAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO DOS CERTIFICA- DOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO INTERFINANCEIRO (CDI), À TAXA APU- RADA E DIVULGADA PELA CETIP S.A.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMU- LA 176 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
RECURSO .PARCIAL- MENTE PROVIDO APELO DO EMBARGANTE: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JU- ROS.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIO- RES.
RESP 973.827/RS.
ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍ- VEIS DO TJPR.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
CONSTITUCIONALIDA- DE DO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004 DECLARA- DA POR ESTA CORTE.
IDI 758142-4/01.
CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
ORIENTAÇÃO 3 DO STJ.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
READEQUA- ÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO .PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0020256-57.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 13.02.2019) 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Evidenciada a incidência do CDI ou à falta de índice pactuado, entendo que é possível de ser utilizado o INPC ou qualquer outro que reflita de modo satisfatório a inflação ou deflação do período.
Afora tais hipóteses, havendo pactuação entre as partes, é de ser adotado para a correção monetária o índice contratualmente por elas escolhido para ser- vir de recomposição do valor monetário da obrigação. 7 – Juros de Mora Relativamente aos juros da mora, deve ser observado que, caso se tratem de contratos bancários regidos por legislação específica, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933 (art. 5º), de modo que se admite sejam contratados até o li- mite de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Súmula nº 379).
Caso não haja pacto neste sentido, aplica-se nos períodos anteri- ores a Janeiro/2003 o art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que previa juros moratórios de 0,5% ao mês; a partir de então o art. 406 do Código Civil de 2002, que fixa para os juros moratórios não convencionados a taxa que estiver em vigor para a mora do paga- mento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic.
Todavia, como a Taxa Selic engloba tanto juros como correção monetária, no período em que fora aplicada, não pode ser aplicado cumulativamente ou- tro índice de correção monetária.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TAXA DE JUROS.
NOVO CÓDIGO CI- VIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC. 1.
Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequen- do, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL previstos nos termos da lei nova. 2.
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referenci- al do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1111117/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mi- nistro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) 8 – Comissão de Permanência.
A orientação definitiva sobre o tema veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS.
Assentou-se o entendimento de que não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual.
Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no contrato; b) vigerá no período de inadim- plência; c) não poderá ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percen- tual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contra- tual.
Vale ressaltar, que a vista do princípio da conservação dos negó- cios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o pata- mar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não havendo ensejo à decretação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de perma- nência. 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Veja-se a ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SU- JEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTI- GOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDI- GO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cum- pra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância co- brada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percen- tual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros morató- rios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes ma- nifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conser- vação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcial- mente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) 9 – Legalidade da cobrança de tarifas bancárias e suas limi- tações O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Cen- tral, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancá- 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL rios, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010.
Nos termos do artigo 1º desta resolução, para regularidade da cobrança da tarifa bancária, esta "deve estar prevista no contrato firmado entre a insti- tuição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
De modo que, o que estabelece a regularidade da cobrança é o ajuste prévio entre as partes, seja pela previsão contratual da cobrança imediata da tarifa ou pela autorização de cobrança futura.
Para além disso, é bom observar que a referida resolução, proi- biu as cobranças decorrentes da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e as- semelhados, antigamente reconhecida pela sigla TEC (art. 1º, § 2º, inciso II) e bem as- sim dos serviços essenciais que especifica, a saber: I - conta de depósitos à vista: a) for- necimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão refe- rido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à insti- tuição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclu- sive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) forneci- mento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de con- sultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, des- de que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclu- sivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decor- rentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de de- pósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) for- necimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do ex- trato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Deste modo, a cobrança de tarifas fica circunscrita aos serviços prioritários e diferenciados, conforme assim definidos pela própria resolução.
Nos termos do art. 3º da referida Resolução, "a cobrança de tari- fa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de ser- viços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabe- la I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrenda- mento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais".
Deste modo, a cobrança por serviços prioritários, não podem desbordar a lista padronizada pelo banco central, devendo a tabela de custos ser disponi- bilizada para consulta do cliente.
Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que "admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas natu- rais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pa- gamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - cartão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobi- 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL liários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - ex- trato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e de- clarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e docu- mentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personaliza- do; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas".
Em qualquer caso, todavia, deve ser demonstrada a efetiva pres- tação do serviço correspondente à taxa que pela instituição estiver sendo cobrada.
Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. a) Juros remuneratórios O contrato previu expressamente a taxa fixa de juros incidentes, conforme item II, de modo que não há abusividade a ser reconhecida, nos termos da fundamentação. b) Capitalização de juros No que se refere ao caso dos autos, o contrato foi celebrado em data a partir de 31/03/2000, observando-se que dele consta expressamente (seq. 1.4/1.5 - apenso) autorização para capitalização de juros, de modo que, nenhuma ilegalidade é de ser reconhecida na prática da parte ré, de fazer incorporar juros vencidos e não pagos ao capital em periodicidade inferior a um ano, fazendo incidir sobre eles novos juros. c) Encargos da mora 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Pelo que observo dos autos, o contrato prevê a cobrança de cor- reção monetária cumulada com juros moratórios.
Confira-se à seq. 1.4, do autos em apenso: O índice de correção monetária adotado está em desconformida- de com a legislação aplicável, de modo que deve ser substituído.
Os juros moratórios, por sua vez, não excedem a limitação imposta.
Ao contrário do que afirmam os embargantes, as taxas indicadas não configuram comissão de permanência e não há previsão quanto à sua incidência no contrato.
Não se observa também a cobrança de multa. d) Tarifas bancárias Verifica-se que houve a cobrança de Tarifa de Emissão de Con- trato, em desacordo com o regramento citado alhures, de modo que deve ser expurgada a cobrança.
Pelo que se observa dos autos, as demais tarifas cobradas foram contratadas e estão autorizas pelas normas que regem a matéria, havendo além disso a prova da realização do serviço.
Deste modo, não se vislumbra nenhuma irregularidade neste tocante.
Critérios de liquidação Por ocasião da liquidação do julgado, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Quanto aos Juros remuneratórios: mantida a cobrança, nos termos do contrato. 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL b) Quanto à Capitalização de Juros: mantida, nos termos do contrato. c) Quanto aos Encargos da Mora: o índice de correção mone- tária CDI-Cetip deverá ser substituído pelo INPC.
Os demais encargos ficam mantidos, nos termos do contrato. d) Quanto às Tarifas Bancárias: deverá ser expurgada a co- brança da Tarifa de Emissão de Contrato – TEC.
As demais ficam mantidas, nos termos do contrato.
III – DA PARTE DISPOSITIVA.
POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de de- terminar a substituição do índice de correção monetária CDI-Cetip pelo INPC e a exclu- são da cobrança de Tarifa de Emissão de Contrato – TEC, cujo valor será apurado via li- quidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em maior parte da sua pretensão, entendo que resta configurada a sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC.
Atribuo aos embargantes a responsabilidade pelo paga- mento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto o embar- gado arcará com 30% (trinta por cento).
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando o tempo de duração da de- manda, sua complexidade e o trabalho realizado pelos profissionais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Cada parte deverá efetuar o pagamento do valor correspondente à distribui- ção de sucumbência acima, em favor do procurador da parte contrária. 21ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Junte-se cópia ao apenso.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Tornada pública e registrada pelo próprio sistema.
Intimem-se.
P.R.I. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 22 -
27/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 08:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/10/2020 09:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
20/10/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2020 08:48
Recebidos os autos
-
22/09/2020 08:48
Distribuído por dependência
-
21/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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