TJPR - 0007784-15.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:30
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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06/05/2021 14:55
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
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06/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0007784-15.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.655,01 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SEIBT & SEIBT REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA ME Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2018 14:10
PROCESSO SUSPENSO
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25/01/2018 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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25/01/2018 13:06
Conclusos para despacho
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24/01/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/09/2017 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2017 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEIBT & SEIBT REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA ME
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04/05/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2016 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/11/2015 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/08/2015 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2015 14:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/08/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2015 12:56
Recebidos os autos
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12/08/2015 12:56
Distribuído por sorteio
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10/08/2015 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2015 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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