TJPR - 0002088-57.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 16:25
Recebidos os autos
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31/03/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/03/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 17:47
Alterado o assunto processual
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23/03/2022 17:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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06/05/2021 10:51
Recebidos os autos
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06/05/2021 10:51
Juntada de CUSTAS
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06/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0002088-57.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.517,88 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ CARLOS POLAK Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/04/2021 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/01/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/11/2019 16:36
PROCESSO SUSPENSO
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05/11/2019 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/09/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:18
Conclusos para decisão
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24/03/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/02/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2017 09:41
PROCESSO SUSPENSO
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25/01/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2017 09:40
Juntada de Certidão
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25/01/2017 09:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1999
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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