STJ - 0017082-44.2015.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017082-44.2015.8.16.0019 Processo: 0017082-44.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$76.378,99 Exequente(s): ANDREIA CRISTINA DE GOIS GARCIA Executado(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA RAFAEL BOIKO FILHO 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 4.
Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via BACENJUD, limitado ao valor em execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 5.
Restando infrutífera a diligência acima e havendo pedido por parte do exequente, desde já determino a realização de buscas e bloqueio de veículos através do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados.
OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados.
Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 5.1 - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. 6.
Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 7.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 8.
Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
09/02/2021 09:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/02/2021 09:50
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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03/12/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/12/2020
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03/12/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/12/2020
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02/12/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/12/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/12/2020
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02/12/2020 17:30
Conheço do agravo de ANDREIA CRISTINA DE GOIS GARCIA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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02/12/2020 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/12/2020
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02/12/2020 17:29
Não conhecido o agravo de RAFAEL BOIKO FILHO
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11/11/2020 09:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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11/11/2020 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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09/11/2020 18:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/11/2020 13:08
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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06/10/2020 16:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2020 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/09/2020 14:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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