TJPR - 0001225-66.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
28/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2022
-
28/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
26/09/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
01/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:01
Despacho
-
01/08/2022 18:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2022 18:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/02/2022 18:53
Despacho
-
24/01/2022 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001225-66.2021.8.16.0109 Processo: 0001225-66.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.848,84 Polo Ativo(s): LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
SERASA S.A.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS em face de SERASA EXPERIAN – SÃO PAULO e PAGSEGURO INTERNET S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a inicial que o autor celebrou acordo com a primeira empresa ré buscando retirar seu nome dos cadastros de mau pagadores.
Sustenta que efetuou o pagamento do valor da avença, conforme boleto acostado aos autos .
Contudo, afirma que ao realizar tratativas de emprego perante uma empresa de transportes, constatou que o seu CPF ainda estava negativado em razão dos débitos já pagos.
Posto isto, requer liminarmente a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugna a declaração da inexistência do débito, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Valorou a causa e aportou documentos (movs. 1.2 a 1.8).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados ao artigo 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora).
Quanto ao primeiro pressuposto, conhecido como probabilidade do direito, imperioso a demonstração da plausibilidade de existência do direito requerido, de forma que o juiz possa verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.
Deve se visualizar, primeiramente, na narrativa dos fatos trazidas pelo autor, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Além disso, é preciso haver uma plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
O segundo pressuposto, por sua vez, “pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Na lição doutrinária: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Desta feita, só se justifica o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Pois bem.
No caso em comento, a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome mantido indevidamente pela parte ré em cadastros de mau pagadores em razão de dívida já paga.
Com efeito, a parte autora trouxe prova do acordo celebrado (mov. 1.6) e de seu pagamento (mov. 1.7), onde é possível averiguar que o valor total dos seus débitos inscritos perante o SERASA, que eram no valor total de R$ 3.848,84, foram quitados por R$ 1.347,09, com 65% de desconto, abarcando dívidas das empresa CLINIPAM e SICREDI, além de dois protestos.
Por tratar-se de acordo celebrado no dia 06/04/2021, com pagamento efetivado em 10/04/2021, a manutenção do nome do autor até a data em que fora expedido o extrato do SERASA (12/04/2021) acostado ao mov. 1.8, não implicaria em qualquer irregularidade, uma vez que dentro do prazo para exclusão.
Assim, por cautela, este Magistrado determinou a juntada do extrato atualizado dos Serviços de Proteção Crédito, o qual foi aportado ao mov. 11.2.
Nele, constata-se a manutenção dos apontamentos atinentes aos débitos quitados pelo autor na data de 10/04/2021, demostrando certa demora para a retirada da negativação pelos réus. Outrossim, há de se mencionar que se trata, à evidência, de débito decorrente de relação de consumo.
Em casos como o presente, é extremamente difícil, senão impossível, para o consumidor comprovar que nada deve, pois todo o controle das operações realizadas está sob o exclusivo controle da empresa fornecedora.
Em razão disso, entendo que, em princípio, deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor, porquanto não é crível que ele tenha vindo buscar a tutela jurisdicional com argumentos falaciosos; se porventura o fez, terá infringido o dever processual de expor os fatos consoante a verdade (art. 77, I, do CPC) e, assim, certamente será responsabilizado pela litigância de má-fé(art. 80 do CPC).
Portanto, exsurge dos documentos que instruíram a petição inicial a probabilidade do direito da parte autora.
De outro lado, o receio de dano irreparável é manifesto, tendo em vista o constrangimento por que pode passar o autor toda vez que necessitar adquirir produtos no mercado mediante pagamento a prazo ou mesmo para busca de emprego, como ocorrido no caso em tela.
Ninguém discute a importância de se ter crédito, nos dias atuais, para efetuar compras, seja de que natureza for, manter a conta bancária regular, utilizar cartão de crédito etc.
Menciona-se que dano irreparável pode decorrer de violação: “i) a direito não-patrimonial (direito à honra ou à imagem, por exemplo); ii) a direito patrimonial com função não-patrimonial (ex.: direito a indenização por acidente de trabalho, cuja realização é necessária para que o trabalhador restabeleça condições mínima de saúde); iii) a direito patrimonial que não pode ser reparado de forma específica – com o retorno ao status quo ante – mas só por equivalente em pecúnia; iv) ou a direito patrimonial que pode ser efetivamente atendido através de simples prestação pecuniária – como um simples direito de crédito não adimplido -, mas a manutenção do bem ou capital necessário para a sua satisfação no patrimônio do réu, no curso do processo, implica dano grave ou irreparável para o autor – que demanda, por exemplo, sua satisfação imediata para manter a sanidade financeira da empresa”.
Demais disso, a retirada dos registros efetivados no nome do autor não afeta eventual crédito da parte ré, que continua podendo exigi-lo pelas vias ordinárias previstas no ordenamento.
Ainda, a medida é plenamente reversível, não havendo dificuldade de se promover nova inclusão se for decidido, ao final, que a parte autora não tem razão. 4. Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando a intimação das rés para que promovam, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), depois de intimadas desta decisão, à retirada do nome do autor LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS, CPF n.º *04.***.*15-22, dos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos apontados na petição inicial e eventuais acréscimos dele decorrentes, sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento que, desde já, fixo no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. 5. Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor dos autores.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado.
Destarte, caberá às rés demonstrar a regularidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. 6. Citem-se às rés, intimando-as desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que, não obtida a conciliação, deverão ofertar no ato sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Int. e diligências necessária Mandaguari, 27 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/04/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001225-66.2021.8.16.0109 Processo: 0001225-66.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.848,84 Polo Ativo(s): LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
SERASA S.A.
DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS em face de SERASA EXPERIAN – SÃO PAULO e PAGSEGURO INTERNET S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Narra a inicial que o autor celebrou acordo com a primeira empresa ré buscando retirar de seu nome dos cadastros de mau pagadores. Sustenta que efetuou o pagamento do valor da avença, conforme boleto acostado aos autos .
Contudo, afirma que ao realizar tratativas de emprego perante uma empresa de transportes, constatou que o seu CPF ainda estava negativado em razão dos débitos já pagos.
Posto isto, requer liminarmente a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugna a declaração da inexistência do débito, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Valorou a causa e aportou documentos (movs. 1.2 a 1.8).
Vieram conclusos. Decido. 3. De início, verifico que a consulta perante o Serviço de Proteção ao Crédito foi realizada há mais de 10 (dez) dias (mov. 1.8). 4.
Posto isso, considerando que o acordo celebrado entre as partes é recente e o tempo transcorrido desde a consulta aportada aos autos, buscando-se evitar movimentação desnecessária da máquina judiciária, intime-se a parte autora a fim de que apresente o extrato atualizado dos Serviços de Proteção ao Crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com a juntada do documento, retornem conclusos para análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 23 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014625-86.2021.8.16.0000
Farmacia Regente Feijo Eireli
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2022 09:00
Processo nº 0005873-64.2020.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Manasses Carneiro dos Santos
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:09
Processo nº 0012509-83.2012.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estevao Voltolini
Advogado: Nei Luiz Moreira de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2014 18:16
Processo nº 0017190-57.2019.8.16.0173
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabio Batista Ramos
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 18:16
Processo nº 0023187-84.2021.8.16.0000
Swiss Re Corporate Solutions Brasil Segu...
Deolindo Toniato
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00