TJPR - 0000899-14.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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03/07/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 16:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/04/2025 14:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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10/04/2025 12:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2025 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:25
Juntada de CUSTAS
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20/03/2025 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/03/2025 12:47
Expedição de Certidão GERAL
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11/03/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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10/03/2025 14:53
Expedição de Certidão GERAL
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28/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:03
Juntada de CIÊNCIA
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18/06/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/06/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 19:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/12/2022 19:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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08/12/2022 19:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/10/2022 11:49
Recebidos os autos
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20/04/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
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03/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO LUIZ SMANIOTTO
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14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE EDUARDO SMANIOTTO
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13/05/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000899-14.2020.8.16.0151 Processo: 0000899-14.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDRE EDUARDO SMANIOTTO CRISTIANO LUIZ SMANIOTTO Réu(s): Município de Planaltina do Paraná/PR RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança de diferença de Adicional de Insalubridade, interposta por CRISTIANO LUIZ SMANIOTTO e ANDRÉ ADUARDO SMANIOTTO em face do MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ/PR.
Os autores alegam que foram admitidos, por meio de concurso público, para o cargo de médico, pelo regime jurídico estatutário.
O primeiro autor (Cristiano) continua exercendo o cargo de médico, mas o segundo autor (André) pediu exoneração do cargo em 21/06/2018, não laborando mais pra o requerido.
Que mantinham contato direto com agentes insalubres e que o requerido pagava o adicional de insalubridade de 40%.
Todavia, até a data de 20/07/2017 a base de cálculo adotada pelo requerido era equivocada, uma vez que o adicional de insalubridade de 40% deveria incidir sobre o vencimento básico dos autores, porém, o município utilizava como parâmetro o salário mínimo.
Que após 21/07/2017, passou a vigorar nova lei, estabelecendo o valor de R$ 937,00 como nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, que o município passou a pagar corretamente.
Portanto, os autores pugnam o recebimento da diferença do adicional de insalubridade e seus reflexos entre o período de julho/2015 a 20/07/2017, calculado com base no vencimento-base do cargo da época, bem como reflexos de tal verba em 13º salário, férias e 1/3 de férias, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.21).
Após devida citação o requerido apresentou contestação em mov. 23.2.
Réplica em mov. 27.1.
Intimados para especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 35.1 e 36.1).
O feito foi saneado, determinando-se a conclusão dos autos para prolação de sentença (mov. 38.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Cobrança de diferença de adicional de insalubridade, interposta por André Eduardo Smaniotto e Cristiano Luiz Smaniotto em face do MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ.
Anteriormente à análise do mérito, faz-se mister, nesse momento, julgar a preliminar trazida pela ré em sede de contestação.
Da preliminar de prescrição Aduziu a ré a prejudicial de mérito de prescrição, afirmando que apesar de haver disposição no Decreto nº 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional contra a Fazenda Pública de 05 (cinco) anos, aplica-se o prazo de 03 (três) anos, previsto pelo artigo 206, § 3º, incisos II, IV e V, do Código Civil, que dispõe sobre a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e da pretensão de reparação civil.
Sem razão o Município.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado que se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o servidor postular qualquer benefício em seus proventos, considerando-se os termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32.
Neste sentido é o recente entendimento da 4ª Turma Recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº 85 STJ).
CONTAGEM RETROAGE 5 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PROPOSITURA TEMPESTIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001773-64.2013.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 17.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OPERADOR DE MÁQUINA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO).
GRAU MÉDIO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DEVIDO.
PERCENTUAL DE 20%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 67/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000691-52.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.02.2021) Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 como termo inicial a data em que ele passou à inatividade.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1509760 SP 2015/0021317-1). Neste contexto não se pode acolher a pretensão do Município, para tanto deve ser aplicando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos por figurar este como devedor e, pelo fato de não ter negado o direito reclamado pela autora, atingindo o prazo prescricional as prestações vencidas antes do quinquênio considerando período inicial o da propositura da presente ação.
Neste particular, uma vez havendo prova nos autos confirma-se o posicionamento no sentido de que o período a ser considerado é o dos últimos 5 (cinco) anos retroativos a data da propositura da demanda.
Rejeito a preliminar.
Do mérito: No mérito, o controverso reside em se estabelecer a forma de pagamento do adicional de insalubridade dos autores, no período de julho/2015 a 20/07/2017, se devido com base no salário mínimo ou com base no vencimento do cargo efetivo, acolhendo-se a tese de irretroatividade da lei; e caso reconhecido o pagamento com base no vencimento do cargo efetivo o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexo nas verbas de 13º salário, férias e adicional de férias, acrescidas de 1/3.
Das teses levantadas pelas partes a fim de definir a base de cálculo da insalubridade: O salário mínimo nacional ou O vencimento base do cargo efetivo ou O valor fixo atribuído em lei municipal.
Destaca a doutrina: “Há insalubridade, geradora do direito ao adicional de natureza salarial, quando o empregado sofre a agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (critério quantitativo); ou, ainda, de agentes biológicos relacionados pelo mesmo órgão (critério qualitativo)”. (in SUSSEKIND, Arnaldo.
Curso de direito do trabalho. 2. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 499 O direito encontra fundamento no inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal que dispõe: Art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
O trabalho em condições insalubres garante ao colaborador o percebimento do referido adicional, que pode ser de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo).
Tais graus são indicados e atestados por meio de Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade, após a realização de perícia in locu.
Pois bem.
Os autores, durante o período pleiteado, exerceram o cargo de servidores públicos do Município de Planaltina do Paraná, exercendo o cargo de médicos.
ANDRÉ foi admitido em abril de 2014 e exonerado em junho de 2018 (mov. 1.12) e CRISTIANO admitido em abril de 2010, o qual continua exercendo o cargo. É incontroverso que os autores exerciam suas atribuições no cargo público de médicos, junto ao Município realizando atendimento em pessoas exposto a agentes insalubres, com grau de insalubridade máximo (40%), conforme consta dos laudos acostados aos autos, na LTCAT/2015 (mov. 23.5/23.14) e LTCAT/2017 (mov. 23.31), estando vigente o grau máximo, para a categoria de médico, de abril de 2015 até julho de 2017 e que neste período estava vigente a lei municipal nº 07/1994, que estabelecia que o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo.
Entretanto, o município utilizava como parâmetro, para o pagamento do adicional, o salário mínimo.
Toda a celeuma transita em torno de mais de uma norma jurídica que pauta o tema ao longo dos anos.
De 12/08/1994 até 20/07/2017 vigorou a Lei Municipal 7/94 (Estatuto do Servidor Público) que determinava a base de cálculo da insalubridade com base no vencimento.
E a partir de 21/07/2017 passou a vigorar nova lei municipal nº 23/2017, a qual modificou o artigo 62 da lei nº 07/1994, passando a estabelecer o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
E desta forma, após nova lei, passou a pagar o adicional da forma correta – essa lei ainda está em vigor, não havendo retroatividade da lei anterior.
Vejamos as disposições legais: Lei 07/1994 - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planaltina do Paraná, que no § 2º, do art. 62, prevê o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, vejamos: Art. 62 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e com risco de vida, fazem jus um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ou seja, até a data da vigência da lei 07/94 (dia 20/07/2017) há uma previsão legal expressa e específica para o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo.
Sendo tais normas claras e específicas não dependendo de regulamentação posterior, deve o adicional de insalubridade ser calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo da autora e não com base no valor do salário mínimo vigente no País durante todo o período de vigência da lei 7/94 (ou seja, até o dia 20/07/2017).
Lei 23/2017 – Ocorre que, em 2017 surge no ordenamento municipal a Lei nº 23/2017 alterando o mencionado artigo 62 da lei 07/94, dando-lhe nova redação e estabelecendo a vinculação do pagamento do adicional de insalubridade ao valor FIXO e DETERMINADO de uma base de cálculo de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Ocorre que, em que pese o valor de R$ 937,00 ser exatamente o valor do salário mínimo no ano de 2017, a lei, criteriosamente fugiu da inconstitucionalidade porque não fixou “em salário mínimo”, mas, utilizou o seu valor.
Com essa manobra legal, o legislador escapa da vedação jurídica já sumulada pela corte suprema conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. ” Como o texto da lei não faz menção a “salário mínimo”, a interpretação literal impõe a restrição, escapando das raias da inconstitucionalidade.
Convém destacar, ainda, que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível decisão judicial substituir o adicional fixado em lei e utilizar-se do salário mínimo para estabelecer base de cálculo, em especial de adicional de insalubridade de servidor, quando houver omissão legislativa.
Vejamos: (...).
I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão." (RE 987079 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 31.3.2017, DJe de 11.4.2017) Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – PAGAMENTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO (ARTIGO – SUSPENSÃO DO PRAZO 173 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.392/1993) PRESCRICIONAL – REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DETERMINADA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO 1 NÃO PROVIDO, RECURSO 2 PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.
No caso em tela, a norma elaboradora não é inconstitucional e não fere o enunciado de Súmula Vinculante pela Corte Maior.
Ressalto que, não pode o Poder Judiciário se imiscuir em matéria que não seja de sua competência legislando no lugar do Poder Legislativo alterando ou modificando norma.
Se boa ou ruim a norma, compete ao órgão legislativo sua edição, publicação e modificação e ao Poder Judiciário compete a sua devida aplicação seguindo os critérios hermenêuticos de interpretação adequado à norma, segundo os critérios convenientes e adequados a cada situação.
Da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 23/2017 do Município de Planaltina.
Dispõe o art. 3º da lei: “Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, conferindo-se a ela efeitos retroativos, revogando-se as disposições legais em contrário”.
No intuito de tornar a base de cálculo ao limite de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), em prospecto ex tunc, o legislador esbarra na Carta Constitucional.
A pretensa retroatividade fere garantias asseguradas constitucionalmente por tocar em direito adquirido. Art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O 'ato jurídico perfeito' é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.
Dispõe o DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Nesse ponto eu reconheço a inconstitucionalidade das frases “conferindo-se a ela efeitos retroativos, revogando-se as disposições legais em contrário”, deixando de aplicá-las no caso em concreto, logo, mantendo-se a norma até então vigente e aplicando o valor base de R$ 937,00 apenas ex nunc.
Não há dúvida, portanto, de que os autores fazem jus a que o seu adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento-base do seu cargo efetivo, exatamente como estabelece o art. 62 “caput” da Lei 007/94 do Município de Planaltina até o dia 20/07/2017, quando passa a ter direito ao adicional sobre a base de cálculo fixa de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a serem pagos de acordo com as balizas e limites fixados em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, válido em cada período, devidamente descontado o que já foi mensalmente pago pelo erário.
Dessa forma, os autores fazem jus em receber as diferenças entre o valor do adicional de insalubridade devido e ao que lhe foi efetivamente pago, descontando-se, todavia, o que efetivamente já recebeu mês-a-mês, observado, entretanto o prazo prescricional de até cinco (5) anos, previstos no Decreto nº 20.910/32 – ou seja, as diferenças a que faz jus a receber estão limitadas aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação, desde que haja vínculo no período.
Ressalto, ainda, que lhe assiste o direito ao adicional de insalubridade apenas nos meses em que esteve em efetivo exercício da função exposta ao risco insalubre indenizável de acordo com o laudo técnico de cada período respectivo. O adicional de insalubridade foi administrativamente reconhecido aos servidores.
O grau apontado pelo laudo técnico não é objeto dessa controvérsia, por isso, deverá ser apurado em cada período, com a base de cálculo do vencimento básico padrão, de julho de 2015 até 20/07/2017 – Lei 07/94.
QUANTO AOS REFLEXOS TRABALHISTAS No tocante aos reflexos, convém destacar a ausência de previsão legal que os justifique, haja vista a adoção do regime estatutário pelo réu, mesmo porque o adicional de insalubridade não é verba de caráter permanente.
Ademais, da análise da legislação municipal supracitada (Lei nº 07/94), verifica-se do artigo 44 o seguinte: “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” Logo, considerando o caráter transitório e a natureza propter laborem do adicional de insalubridade, não merece guarida tal pretensão.
O adicional de insalubridade, por ser verba de caráter transitório, somente pode ser recebido enquanto o funcionário está prestando o serviço que o enseja, razão pela qual não integra a remuneração e, por óbvio, não incide em outros benefícios.
Não sendo, como visto, o adicional de insalubridade vantagem pecuniária permanente, não há que se falar nos reflexos postulados.
Neste sentido é o recente entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, do Estado do Paraná, sendo, inclusive, de fato ocorrido nesta comarca.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ.
MECÂNICO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO.
ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 07/94.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
REFLEXOS 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000908-78.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020) Outro entendimento, recentíssimo, da 4º Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006710-80.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) Assim, tendo em vista que o regime remuneratório dos servidores públicos é instituído por lei (art. 37, X, da Constituição Federal), e considerando que a Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade, impõe-se rejeitar o pedido inicial de condenação do réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - A correção monetária e juros de mora são regidos pela decisão do STF, devendo utilizar-se o IPCA-E até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de pequeno valor), os juros de mora remetem-se ao da caderneta de poupança. Os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”, qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 do STF: “Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
A correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos da fundamentação supracitada. III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR devida a base de cálculo do adicional de insalubridade que deverá ser incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo (sem acréscimos), ocupado em função expostas à insalubridade nos graus conhecidos pelo Laudo Técnico de julho de 2015 até 20/07/2017, de acordo com a Lei 07/94; CONDENAR o Município de Planaltina do Paraná ao pagamento das diferenças encontradas no vencimento padrão, sem acréscimos, no período de julho de 2015 até 20/07/2017, tudo na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo simples. Ainda, as diferenças do período em que trabalhou de acordo com a classificação médica apontada pelo laudo técnico, deverão ser apuradas mediante simples cálculo, quando do cumprimento de sentença, podendo RETROAGIR pelo período de até cinco anos, de efetivo exercício da função em condições insalubres, contados da propositura dessa demanda.
As verbas deverão ser acrescidas de correção monetária com base no RE 870947/2017, o qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que nas relações não tributárias, quanto à correção monetária, a Fazenda não pode utilizar a TR, mas, sim, terá que usar o IPCA-E,
por outro lado, quanto aos juros de mora, o órgão máximo do judiciário manteve o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, qual seja, aplicam-se os juros da poupança (juros simples de 0,5% ao mês, 6% ao ano), contados da citação.
Ao todo, deverá proceder ao respectivo desconto do que já fora pago pelo erário mensalmente a título de ressarcimentos por exercício em atividades insalubre ao longo do período não prescrito.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a o no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no Artigo 85, §2º, §3º, inciso I e §4º, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (quinze por centro) sobre o valor atualizado da condenação.
Cabível o reexame necessário com fulcro no art. 496, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
26/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 21:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 23:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 07:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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