TJPR - 0002578-25.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
-
21/01/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
-
02/12/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
-
13/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002578-25.2020.8.16.0159 Processo: 0002578-25.2020.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$61.363,42 Embargante(s): CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Embargado(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE opôs embargos à execução em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR, todos já qualificados na inicial.
Informa a embargante que é proprietária do imóvel situado na Rua Santa Catarina, 1315, Centro, São Miguel do Iguaçu/PR, sendo que o embargado efetuou o lançamento do Imposto Territorial Urbano – IPTU, relativo aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 e que ensejaram a execução fiscal nº 0000432-45.2019.8.16.0159.
Contudo, afirma que a referida exação tributária não merece prosperar na medida em que a ora embargante é beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea "c" da CF.
Requer, ao final, a procedência da ação para desconstituir do título executivo, extinguir a execução fiscal e liberar a penhora realizada.
A decisão proferida no mov. 6.1 concedeu efeito suspensivo aos embargos.
Citado, o embargado apresentou resposta no mov. 12, na qual concordou com a procedência do pedido.
Intimados para especificarem provas, a parte embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado dos autos.
Eis o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Do mérito As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Diante da concordância do embargado com o pedido inicial, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação é medida que se impõe.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Assim, impõe-se a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea "a" do CPC, para o fim de extinguir a execução fiscal n. º 0000432-45.2019.8.16.0159, determinando a baixa da penhora realizada.
Por conseguinte, condeno o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Deixo de reduzir os honorários com base no art. 90, §4º, do CPC, tendo em vista que este dispositivo exige o cumprimento integral da prestação reconhecida, sendo que ainda tramita a execução fiscal sem qualquer pedido do ente público para sua extinção.
Certifique-se nos autos da execução.
Considerando que o valor da condenação certamente não ultrapassará o valor de 100 salários mínimos, dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente.
São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
27/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:46
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
10/03/2021 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
-
19/01/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
-
25/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 12:21
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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