TJPR - 0000475-77.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
13/10/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
13/10/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
07/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 19:14
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
30/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI R.
Olavo Bilac , 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 4436591373 Autos nº. 0000475-77.2021.8.16.0040 Processo: 0000475-77.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Escolaridade Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): Barbara Leopoldo Correia representado(a) por Erica Leopoldo Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1) Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre as informações constantes na petição de movimento 27.1, devendo, ainda, dar imediato cumprimento à decisão de movimento 14.1, sob pena de ser aplicada a multa já fixada.
Diante da urgência do caso, fica autorizada a intimação por telefone e por meio eletrônico. 2) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 3) Caso não tenha ocorrido o cumprimento da decisão provisória, voltem os autos conclusos com urgência. 4) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
10/05/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 05:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI R.
Olavo Bilac , 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 4436591373 Autos nº. 0000475-77.2021.8.16.0040 Processo: 0000475-77.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Escolaridade Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): Barbara Leopoldo Correia representado(a) por Erica Leopoldo Polo Passivo(s): Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná Vistos e examinados.
BARBARA LEOPOLDO CORREIA ajuizou a presente ação contra a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
Narra que cursou, no ano de 2020, o ensino médio no Colégio Estadual Ministro Petrônio Portela de São Jorge do Patrocínio/PR, tendo-o concluído com média sempre superior a 9 (nove).
Relata que, em conjunto com o ensino médio, cursava técnico em agropecuária, não tendo concluído o estágio curricular supervisionado, o qual não é obrigatório para a conclusão do ensino médio.
Afirma que foi aprovada no vestibular para o curso de medicina veterinária na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Sustenta que um dos documentos necessários à sua matrícula é a certidão de conclusão do ensino médio, porém, ao solicitar tal documento junto ao Colégio Estadual Petrônio Portela, foi informada que não receberia tal certidão diante da impossibilidade de ser realizado o estágio supervisionado, o qual não ocorreu em razão da pandemia de COVID-19.
Aduz que, no dia 17/03/2021, ao tentar realizar sua matrícula junto ao curso de medicina veterinária, foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do certificado de conclusão de curso.
Diante destes fatos, requer: a) em sede de tutela de urgência, a expedição da certidão de conclusão do ensino médio sem ressalvas; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência (movimento 1.1).
Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.12.
Determinou-se a emenda da inicial, a fim de que o polo passivo fosse composto apenas pelo ESTADO DO PARANÁ (movimento 9.1).
Houve a emenda da inicial (movimento 12.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) RECEBO a petição inicial e sua emenda, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) À Secretaria, para que altere o polo passivo junto ao sistema PROJUDI, devendo constar apenas o ESTADO DO PARANÁ. 3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA De acordo com os artigos 294 e 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Nestes autos, conforme será demonstrado a seguir, todos aqueles requisitos se encontram presentes.
Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do ensino técnico, quando realizado em conjunto com o ensino médio, pressupõe, realmente, a realização do estágio profissionalizante.
Todavia, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio não pode ser obstada pela simples ausência de realização daquele estágio, quando cumprida a grade curricular da educação básica.
Nestes casos, a única consequência negativa que pode ser gerada ao estudante é o não fornecimento da certidão de conclusão do ensino técnico.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA INTEGRADA AO NÍVEL MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA GRADE DISCIPLINAR.
ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE.
EMISSÃO DE CERTIFICADO PARA EFEITO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
O ensino técnico, constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada.
III.
Não se mostra razoável, entretanto, vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante.
O princípio da razoabilidade preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam; sendo assim, o estudante que atende as exigências da grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica.
IV.
O cumprimento da grade disciplinar do curso técnico realizado de forma integrada com o ensino médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso de ensino médio, embora não o autorize a obter o certificado para exercício profissional.
V.
Recurso Especial a que se dá provimento.” (grifei). (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1681607/PE.
Relatora: Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em: 20/09/2018.
Publicado em: 01/10/2018). No caso em exame, verifica-se que BARBARA LEOPOLDO CORREIA cumpriu a grade curricular da educação básica e foi aprovada no ensino médio, estando pendente apenas a realização do estágio profissionalizante.
Aliás, tal pendência sequer é fruto de ato voluntário da autora, sendo decorrente das restrições sociais geradas pela pandemia do COVID-19 (movimentos 1.5 e 1.6).
Logo, revela-se evidente, em sede perfunctória, o direito da autora em obter o certificado de conclusão do ensino médio.
A urgência também se faz presente, uma vez que a autora necessita da referida certidão para realizar sua matrícula no curso de medicina veterinária na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (movimentos 1.7 a 1.12).
Pontue-se, ainda, que a presente decisão é perfeitamente reversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso haja a produção de novas provas indicando a necessidade de sua modificação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de que o ESTADO DO PARANÁ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça sem ressalvas a certidão de conclusão do ensino médio de BARBARA LEOPOLDO CORREIA, sob pena de multa diária de R$1.000,00, a qual fica limitada a R$30.000,00.
Em atenção à urgência do caso, fica autorizada a intimação da parte requerida por meio telefônico, cabendo à Secretaria certificar tal diligência nos autos. 4) Por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação. 5) Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à inicial, sob pena de revelia.
Esclareça-lhe, ainda, que o prazo não é contado em dobro, conforme artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de feito que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. 6) Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 7) Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. 8) Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 10) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/04/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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