STJ - 0009156-69.2015.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/09/2021 13:53
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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30/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/08/2021 Petição Nº 711022/2021 - AgInt
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27/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0711022 - AgInt no AREsp 1908353 - Publicação prevista para 30/08/2021
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27/08/2021 12:50
Conheço do agravo de WENDER ALVES LEAO para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento - Petição Nº 2021/00711022 - AgInt no AREsp 1908353
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27/08/2021 08:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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27/08/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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23/08/2021 16:15
Determinada a distribuição do feito
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10/08/2021 14:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/08/2021 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.
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10/08/2021 10:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 711022/2021
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10/08/2021 10:32
Protocolizada Petição 711022/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/08/2021
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09/08/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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05/08/2021 18:50
Não conhecido o recurso de WENDER ALVES LEAO
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18/06/2021 14:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/06/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/05/2021 20:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009156-69.2015.8.16.0194/4 Recurso: 0009156-69.2015.8.16.0194 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): WENDER ALVES LEAO Requerido(s): ANGELA MARIA ASSIS WENDER ALVES LEAO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa aos artigos 99, §2º do Código de Processo Civil, e artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, sustentando que: a) o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita merece deferimento, eis que não reconhecer o direito do recorrente, afronta o princípio do devido processo legal por impedir o acesso à justiça; b) há comprovação de hipossuficiência do recorrente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Suscitou dissídio jurisprudencial a respeito do tema da gratuidade; c) em caso de indeferimento do Recurso, que ao menos seja afastada a multa imposta ao Recorrente de 1% sobre o valor da causa, pois não estão presentes o caráter protelatório dos embargos de declaração.
Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita no bojo do recurso especial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos.” (STJ - EAREsp 745.388/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020).
Sobre a ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, cumpre assinalar a impropriedade de suscita-los, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: “(...) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.” (AgInt no AREsp 1364995/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) Quanto ao dispositivo constitucional tido por violado nas razões do apelo nobre, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a sua análise de contrariedade nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).(...)” (AgInt no AREsp 1491710/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) Não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo contido na Constituição Federal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1461483/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020).
Com relação ao indeferimento anterior à concessão do benefício de gratuidade, assentou na decisão objurgada que “(...)Pois bem.
Ao analisar aos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, este relator houve por bem rejeitá-los (mov. rec. 6.1, dos embargos), mantendo, em consequência, os efeitos da decisão de mov. rec. 9.1 proferida em sede de recurso de apelação, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo aqui agravante, diante da ausência de demonstração objetiva da sua incapacidade financeira.
Como se vê, constou da decisão proferida em sede de apelação, dentre outros aspectos, a seguinte ponderação: “(...) apesar de o advogado apelante alegar a sua insuficiência econômica, verifica-se dos documentos acostados aos autos, em especial os extratos de conta corrente de movs. rec. 113.2, 113.3, 113.5, 113.6, 113.17 e 113.18, que o apelante possui uma grande movimentação financeira em suas contas, inclusive com depósitos em quantias significativas, alguns no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que demonstra uma condição financeira superior aos dito economicamente hipossuficientes.
Além disso, ainda que o apelante afirme que algumas verbas percebidas são transitórias, a insuficiência financeira deve ser contemporânea à ordem de recolhimento das despesas processuais, o que não se verifica no caso.
O mesmo ocorre em relação a alegação de que percebe auxílio extraordinário pela OAB/PR (mov. rec. 113.7) e, por isso, hipossuficiente. É que, inobstante essa alegação, ainda assim, os extratos acostados aos autos demonstram uma movimentação financeira favorável, ainda que em alguns períodos o recorrente fique com seu saldo negativado.
A própria declaração de imposto de renda acostada ao mov. 113.12, demonstra que o apelante não acumulou dívidas no período declarado. (...) Com isso, ausente demonstração objetiva da incapacidade financeira, cumpre indeferir o benefício pleiteado. (...)” (mov. rec. 9.1, do recurso de apelação). (...) Com efeito, e ao contrário dos argumentos esposados pelo agravante, o posicionamento adotado anteriormente não merece reforma, eis que apesar de todo esforço argumentativo, não resta demonstrada a sua condição de insuficiência financeira.
Registre-se, outrossim, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, a qual não prevalece após a análise dos documentos acostados aos autos, que demonstram que o agravante possui uma condição financeira superior aos dito hipossuficientes. (...) Desta forma, repita-se, o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não merecendo, portanto, reforma a decisão que indeferiu a benesse.” (mov. 17.1, do Acórdão de Agravo Interno).
Destarte, verifica-se dos autos que o entendimento proferido a respeito da presunção relativa de veracidade, encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.(...) 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (...)” (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) Nesse sentido, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Ademais, inobstante ao decidido até aqui, considerando que a conclusão a que se chegou, se embasou na análise das provas juntadas aos autos, para rever as conclusões do Colegiado de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.(...) 6.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 98 do CPC/2015, sob o argumento de que "a Recorrente desde o momento em que opôs Embargos à Execução Fiscal, deixou transparente sua situação de IMPOSSIBILIDADE em assumir as despesas do feito, momento que acostou aos autos inúmeros comprovantes capazes de deixar CLARO a grave situação financeira em que se encontra" (fls. 256-257, e-STJ).7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.(...) 8.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis : "No caso dos autos, a sociedade empresária agravante não logrou êxito em comprovar que o pagamento das custas e despesas do processo irá inviabilizar sua atividade econômica, não obstante ter comprovado exercícios anteriores com prejuízo financeiro.
Note-se que a parte agravante se encontra em plena atividade, possuindo faturamento, e se trata de suma sociedade empresária que atua no ramo de mineração, com elevado capital de giro.
O fato de a parte apresentar prejuízo financeiro em determinados exercícios, por si só, não é motivo suficiente para a concessão do benefício automaticamente.
A concessão da benesse à pessoa jurídica é medida excepcional, e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. (...) Assim, considerando que inexistem nos autos documentos pertinentes a comprovar a verossimilhança das alegações vertidas nos autos, o indeferimento da benesse é medida que se impõe". 9.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 198-200, e-STJ). 10.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls.360-362, e-STJ, conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.” (AgInt no AREsp 1490657/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). “AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Sobre o pedido de afastamento da multa imposta ante o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, nota-se que o recorrente não fez a indicação de qual dispositivo de lei restou vulnerado, incidindo o óbice pela Súmula 284, do STF.
A propósito: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1504947/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Por fim, apesar da indicação do permissivo constitucional nas razões de recurso, note-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes estabelecidos, eis que “a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.” (AgInt no AREsp 968.254/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)”.
A propósito, ainda: “(...) No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. (...)”(AgInt no REsp 1768399/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WENDER ALVES LEAO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29 -
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0009156-69.2015.8.16.0194
Vistos. I – Ciente da petição acosta ao mov. rec. 19.1.
II – No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial Cível 0009156-69.2015.8.16.0194 Pet 4, interposto pelo ora apelante em face das decisões que rejeitaram o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Des.
ROBERTO MASSARO Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009156-69.2015.8.16.0194 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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