TJPR - 0006482-17.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 22:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
22/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
22/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2021
-
22/06/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 01:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-17.2017.8.16.0011 Processo: 0006482-17.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2015 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): CLAUDIR TATSCH (RG: 72667018 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*90-60) R WALDOMIRO DALDIGAN, 162 CASA / só está em casa a partir das 17:30 ou 18:00 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99624-7351 I.
O Ministério Público do Estado do Paraná pugna pela desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e, posteriormente, pelo reconhecimento da prescrição (mov. 99.1).
II.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o pedido deduzido pelo Ministério Público merece acolhimento.
De fato, a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização do exame de lesões corporais, conforme consta certificado (mov. 96.1), assim o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal deve ser desclassificado para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Com efeito, a pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 é de 03 (três) meses, de modo que incide a extinção de punibilidade em 03 (três) anos, conforme o artigo 109, VI, do Código Penal.
Ocorre que desde o fato (16/08/2015) até o oferecimento da denúncia (18.04.21, mov. 14.1) foi superior a 03 anos, razão pela qual se impõe a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
III.
Em face do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade do indiciado em relação a contravenção penal de vias de fato, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal.
IV.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VI.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
26/11/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 18:30
PRESCRIÇÃO
-
25/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 21:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
10/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR TATSCH
-
26/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-17.2017.8.16.0011 Processo: 0006482-17.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2015 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): CLAUDIR TATSCH (RG: 72667018 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*90-60) R WALDOMIRO DALDIGAN, 162 CASA / só está em casa a partir das 17:30 ou 18:00 - CURITIBA/PR I.
O réu roga pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A parte demonstrou a alegada insuficiência deduzida, conforme documentos juntados (movs. 74.2 e 74.3).
Por tais razões, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, ressaltando que se revogada a benesse arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar e pagará, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, podendo, ainda, ser inscrito em dívida ativa, nos moldes do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil.
II.
Intime-se.
III.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
15/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-17.2017.8.16.0011 Processo: 0006482-17.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2015 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): CLAUDIR TATSCH (RG: 72667018 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*90-60) R WALDOMIRO DALDIGAN, 162 CASA / só está em casa a partir das 17:30 ou 18:00 - CURITIBA/PR I.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que cabe ao réu promover a diligência, a fim de comprovar a hipossuficiência.
II.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu apresente, de forma alternativa: a) comprovante atualizado de remuneração; b) declaração do IRPF dos últimos três exercícios, e, caso isento, acoste documento emitido pela Receita Federal da não entrega da declaração de IRPF, juntamente com a declaração da regularidade do CPF; c) a retirada do pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
Após, voltem conclusos.
IV.
Intimem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
09/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:57
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-17.2017.8.16.0011 Processo: 0006482-17.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2015 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): CLAUDIR TATSCH (RG: 72667018 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*90-60) R WALDOMIRO DALDIGAN, 162 CASA / só está em casa a partir das 17:30 ou 18:00 - CURITIBA/PR I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, reconhecimento da prescrição retroativa antecipada.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 48.1).
Por sua vez, o Ministério Público replicou, em síntese, que a denúncia é apta e que não ocorreu a prescrição (mov. 53.1).
II.
Do pedido de reconhecimento da prescrição, tal tese não merece acolhimento.
O Ministério Público, em 18/04/2021, denunciou o réu pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, praticado em 16/08/2018.
Recebeu-se a denúncia em 26/04/2021 (mov. 26.1).
Conforme dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, a pena abstratamente cominada ao crime é de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de modo que a mínima prescreveria em 03 (três) anos e, a máxima, em 08 (oito) oito anos, conforme o contido no artigo 109, VI e IV, do mesmo diploma legal.
Assim, vislumbra-se que a prescrição não foi atingida porque entre a data do fato 16/08/2018 até o recebimento da denúncia 26/04/2021 não transcorreram 08 (oito) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
III.
Observa-se que não foram arguidas outras preliminares pela defesa do acusado.
IV.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual declaro sanado o processo.
V.
Indo em frente, defiro o pedido de prova oral, conforme o rol apresentado na denúncia (mov. 14.1).
VI. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VII.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 – item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VIII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e expedir o respectivo mandado.
IX.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
X.
Por fim, o réu rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, somente esta alegação, sem a respectiva comprovação, é insuficiente à concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu apresente, de forma alternativa: a) comprovante atualizado de remuneração; b) declaração do IRPF dos últimos três exercícios, e, caso isento, acoste documento emitido pela Receita Federal da não entrega da declaração de IRPF, juntamente com a declaração da regularidade do CPF; c) a retirada do pedido de assistência judiciária gratuita.
XI.
Após, voltem conclusos.
XII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
07/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-17.2017.8.16.0011 Processo: 0006482-17.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 26/07/2015 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): CLAUDIR TATSCH (RG: 72667018 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*90-60) R WALDOMIRO DALDIGAN, 162 CASA / só está em casa a partir das 17:30 ou 18:00 - CURITIBA/PR I.
O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra CLAUDIR TATSCH, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 14.1).
II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 14.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado.
IV.
A ausência de resposta no prazo legal conduz à nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
V.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VI.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VII.
Indo em frente, quanto ao delito de injúria, cabe à vítima ponderar se vai ou não oferecer queixa-crime, tendo em vista que o crime é de ação penal de iniciativa privada, consoante o art. 145, do Código Penal.
VIII.
Outrossim, merece guarida o pedido do Ministério Público do Estado do Paraná para que se declare extinta a punibilidade do acusado no que toca ao delito de contravenção de vias de fato, considerando a ausência de perícia no IML referente a tentativa de asfixiar em região cervical, com as mãos e dedos provocando a queda da vítima ao solo.
Sobre a prescrição, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo.
Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada”.
De acordo com o boletim de ocorrência (mov. 14.2), na data de 26.07.2015, o acusado teria, em tese, incorrido no crime de contravenção penal de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41. À infração penal prevista no aludido dispositivo é cominada pena de detenção, de 15 dias a 3 meses ou multa.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, para tal delito, é de 3 (três) anos, consoante o inciso VI do art. 109 do Código Penal.
No entanto, consta nos autos que referida infração penal teria ocorrido na data de 26/07/2015, nos termos do boletim de ocorrência (mov. 14.2), ou seja, o lapso temporal transcorrido desde então é superior a 03 anos do fato.
Nesse contexto, como não há causas suspensivas ou impeditivas dos prazos prescricionais, extinguiu-se a pretensão punitiva do Estado em 25.07.2018.
Esclareça-se, neste pormenor, que no cômputo do referido prazo exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último, conforme determina o art. 10 do aludido Código.
Em vista disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do acusado, quanto à contravenção penal de vias de fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
IX.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
X.
Intimem-se.
XI.
Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
27/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2021 18:39
Juntada de DENÚNCIA
-
18/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 23:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
08/08/2020 23:40
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 13:24
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2017 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2017 17:07
Recebidos os autos
-
11/07/2017 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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