TJPR - 0003585-38.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 17:25
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
24/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/10/2023 17:13
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/07/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:29
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 07:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:28
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 11:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/02/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CHIMENA MAFRA BARBOZA
-
22/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/01/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 15:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/12/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
16/11/2022 15:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/11/2022 15:41
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/11/2022 15:18
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/11/2022 15:11
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:39
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 20:36
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2022 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/08/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2022 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2022 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2022 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2022 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2022 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2022
-
08/02/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2022
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CARVALHO THIMOTEO DOS SANTOS
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2022 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/01/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 09:54
Recebidos os autos
-
05/01/2022 09:54
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
09/12/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
09/12/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
09/12/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
09/12/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
09/12/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
09/12/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
09/12/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
08/12/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:27
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/06/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO LUIZ DA SILVA
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HEBERT ENRIQUE COSTA
-
23/05/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-38.2020.8.16.0196 Recurso: 0003585-38.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): PATRICIA CHIMENA MAFRA BARBOZA ERICK GABRIEL FERREIRA DA SILVA DANIEL OLIVEIRA DA SILVA HEBERT ENRIQUE COSTA Gustavo Luiz da Silva Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se as partes apelantes, por meio de seu defensor, para apresentarem as razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, baixem os autos em diligência para que se oportunize ao ilustre representante do Ministério Público em primeiro grau a apresentação das contrarrazões ao apelo.
Com o retorno dos autos, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
06/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 17:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-38.2020.8.16.0196 Processo: 0003585-38.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 17/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LOJAS AMERICANAS Réu(s): ALINE CARVALHO THIMOTEO DOS SANTOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA ERICK GABRIEL FERREIRA DA SILVA Gustavo Luiz da Silva HEBERT ENRIQUE COSTA PATRICIA CHIMENA MAFRA BARBOZA Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus PATRICIA CHIMENA MAFRA BARBOZA, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e ERICK GABRIEL FERREIRA DA SILVA, nos movimentos 393.1, 394.1 e 400.1, eis que tempestivos.
Aguarde-se a intimação dos demais réus.
Nada mais havendo, considerando-se a informação de que a defesa apresentará as razões junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhem-se os autos ao TJ.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
03/05/2021 17:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 17:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 12:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 12:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003585-38.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Hebert Enrique Costa, Daniel Oliveira Da Silva, Gustavo Luiz Da Silva, Patrícia Chimena Mafra Barboza, Erick Gabriel Ferreira Da Silva e Aline Carvalho Thimoteo Dos Santos SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Hebert Enrique Costa, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 17/08/2001, com 19 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 12.756.735-2 SSP/PR, filho de Elza Gomes de Lara e Eraldo Costa, residente e domiciliado na Remaldo Dambisk, nº 447, bairro Mauá, em Colombo/PR, Daniel Oliveira Da Silva, brasileiro, natural de São José/SC, nascido em 04/05/1995, com 25 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 15.892.973-2 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº *92.***.*51-98, filho de Leonete Lima de Oliveira da Silva e Edevaldo da Silva, residente e domiciliado na Rodovia dos Minérios, 2051, em Almirante Tamandaré/PR, Gustavo Luiz Da Silva, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 08/08/2002, com 18 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 12.881.834-0 SSP/PR, filho de Alessandra Selva e Silva e Rodrigo Augusto da Silva, residente e domiciliado na Rua da Trindade, nº 1801,bairro Cajuru, em Curitiba/PR, Patrícia Chimena Mafra Barboza, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 27/02/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, portadora da cédula de identidade RG nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12.344.410-8 SSP/PR, filha de Marisa Mafra e Walmir Axiles Barboza, residente e domiciliada na Rua João Baptista Chanoski, nº 209, bairro Orleans, em Curitiba/PR, Erick Gabriel Ferreira Da Silva, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 11/12/1999, com 20 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 13.024.352-5 SSP/PR, filho de Rosane Ferreira de Oliveira e Alexandre Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua Jacintho Torres, nº230, bairro Cajuru, em Curitiba/PR e Aline Carvalho Thimoteo dos Santos (mov. 1.25), brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 25/05/1999, com 21 anos de idade na datados fatos, portadora da cédula de identidade RG nº 13.972.415-1 SSP/PR, filha de Gisele do Carmo Carvalho e Antônio Carlos Thimoteo dos Santos, residente e domiciliada na Rua Milton Condessa, nº 30, bairro Cajuru, em Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 17 de setembro de 2020, por volta das 16h10min, nas Lojas Americanas, localizadas na Rua Alberico Flores Bueno, nº 371, bairro Alto, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados HEBERT ENRIQUE COSTA, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO LUIZ DA SILVA, PATRÍCIA CHIMENA MAFRA BARBOZA, ERICK GABRIEL FERREIRA DA SILVA e ALINE CARVALHO THIMOTEO DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) notebook Lenovo Ideapad, S145; 13 (treze) caixas de aparelhos celulares vazias; 11 (onze) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal carregadores de aparelho celular; 13 (treze) fones de ouvidos; 01 (uma) bateria de aparelho celular e R$137,00 (cento e trinta e sete reais) em espécie, tudo avaliado conjuntamente em R$ 4.037,00 (quatro mil e trinta e sete reais) e de propriedade da pessoa jurídica Lojas Americanas S.A., mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida) e simulacros de arma de fogo (apreendidos), eis que, na perfeita divisão de tarefas, os denunciados HEBERT, DANIEL, GUSTAVO e ERICK deram voz de assalto aos funcionários do estabelecimento, mostrando- lhes arma de fogo, com o intuito de lhes causar temor de sofrerem mal injusto e grave, de modo que, enquanto um deles subtraía as ‘res furtiva’, os demais exerciam presença intimidatória, além de, neste ínterim, manterem as vítimas em seus poderes, restringindo suas liberdades, conduzindo os clientes e funcionários para dentro do estoque, e, por fim, evadiram-se todos do local, no veículo Citroen/C3, placas QHX-2I05, em que se encontravam as denunciadas ALINE e PATRÍCIA, as quais forneceram cobertura à ação delitiva, sendo esta última responsável por conduzir o veículo durante a fuga – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3, 1.5 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.11), Termo de Declaração (mov. 1.13), Boletim de Ocorrência (mov. 1.33) e Imagens das Câmeras de Monitoramento das Lojas Americanas (mov. 1.37).
Depreende-se do caderno investigatório que a vítima Felipe Ferreira perseguiu o veículo Citroen/C3, em que estavam os denunciados, até a rodovia BR 166, na altura da Rua Anita Ribas, ocasião em que ‘fechou’ o veículo dos denunciados, a fim de cessar a fuga, momento em que os denunciados HEBERT, DANIEL, GUSTAVO e ERICK saíram do carro e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal efetuaram disparo de arma de fogo, evadindo-se a pé do local.
Logo após, uma equipe da Polícia Militar logrou êxito em abordar os denunciados HEBERT, DANIEL e GUSTAVO, oportunidade em que apreenderam, em posse deles, 01 (um) simulacro de arma de fogo, enquanto outra equipe localizou e abordou o denunciado ERICK, próximo a um posto de combustível da Rua Anita Ribas.
Ato contínuo, a Polícia Militar realizou a abordagem do veículo Citroen/C3, onde estavam as denunciadas ALINE e PATRÍCIA, apreendendo, dentro do automóvel, além dos bens subtraídos das Lojas Americanas, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (um) simulacro de arma de fogo e R$842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) em espécie, além de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie em posse de PATRÍCIA, motivo pelo qual procederam à prisão em flagrante de todo os denunciados. ” O inquérito policial foi instaurado pela autoridade policial por meio do auto de prisão em flagrante em 17/09/20 (mov. 1.2).
As prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, convertidas em preventiva (mov. 33.1).
A denúncia (mov. 84.1), foi recebida em 24/09/20 (mov. 91.1).
Os réus foram devidamente citados (mov. 146.2, 152.1, 167.1, 168.1, 169.2 e170.2) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos (mov. 159.1, 164.2, 199.1, 192.1,188.1 e 187.1).
Na instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (um) informante e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 284.2 a 284.12).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em 02/02/21, após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 286.1), foi revogada a prisão preventiva da acusada Aline Carvalho Thimoteo dos Santos.
Em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 305.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendeu que a exordial acusatória merece ser julgada totalmente procedente, para o fim de condenar os acusados nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e afastar as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à restrição de liberdade da vítima.
Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena.
A defesa de Aline Carvalho Thimoteo dos Santos, em suas alegações finais apresentadas no mov. 319.2, preliminarmente, colacionou sentença acerca do valor da prova testemunhal.
No mérito, pugnou pela absolvição da acusada com base no artigo 386, VII do CPP, por entender que a autoria não restou comprovada em relação à ré.
Pleiteou pela descaracterização do concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal.
Pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal.
Afirmou inexistirem atenuantes e agravantes.
Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a aplicação da pena de multa no mínimo legal e o reconhecimento da menoridade penal.
Pleiteou pela fixação de regime inicial aberto.
Juntou declaração abonatória (mov. 319.1) A defesa de Daniel Oliveira da Silva em alegações finais apresentadas no mov. 320.1, no mérito, afirmou que as qualificadoras referentes ao uso de arma de fogo e a restrição de liberdade das vítimas não restaram configuradas.
No que tange à dosimetria, na primeira fase, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal.
Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão.
Na terceira fase, disse que a única majorante apta a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal incidir no caso em apreço é a do concurso de pessoas.
Juntou declaração abonatória (mov. 320.2).
A defesa de Patrícia Chimena Mafra Barboza, em alegações finais apresentadas no mov. 322.1, afirmou que a prova acusatória se sustenta exclusivamente no depoimento dos policiais, de forma que a absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP é medida que se impõe.
Aduziu que devem ser afastadas as qualificadoras referentes ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
No que concerne à dosimetria da pena, na primeira fase, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal e a concessão de regime de cumprimento de pena menos gravoso.
A defesa de Herbert Enrique Costa, em suas alegações finais apresentadas no mov. 323.1, requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, absolvendo o réu das majorantes do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima e do concurso formal.
Afirmou que o caso em tela trata de crime único, razão pela qual descabe falar em concurso.
Pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal.
Disse que as atenuantes devem ser observadas e pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pleiteou pelo direito do réu de recorrer em liberdade.
A defesa de Gustavo Luiz da Silva, em suas alegações finais por memoriais, apresentadas no mov. 324.1, requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, absolvendo o réu das majorantes do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima e do concurso formal.
Afirmou que o caso em tela trata de crime único, razão pela qual descabe falar em concurso.
Pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal.
Disse que as atenuantes devem ser observadas e pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pleiteou pelo direito do réu de recorrer em liberdade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A defesa de Erick Gabriel Ferreira da Silva, em suas alegações finais apresentadas no mov. 325.1, preliminarmente, requereu a concessão de liberdade provisória e a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a concessão do direito de réu de recorrer em liberdade.
Pugnou pela desclassificação do delito para o crime de furto, uma vez que não houve simulação de porte de armas, tampouco agressões físicas.
Pleiteou pelo reconhecimento do furto privilegiado.
Requereu a parcial procedência da denúncia e o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARMENTE: A douta defesa do réu Erick, preliminarmente, requereu a concessão de liberdade provisória em favor do acusado e, subsidiariamente, a concessão do direito deste, recorrer em liberdade.
Contudo, entendo que qualquer decisão acerca da possibilidade ou não, de colocar o réu em liberdade, só é possível, após a análise do mérito, razão pela qual deixo de apreciar a preliminar aventada neste momento. 2.2 DO MÉRITO: Aos réus Hebert Enrique Costa, Daniel Oliveira Da Silva, Gustavo Luiz Da Silva, Patrícia Chimena Mafra Barboza, Erick Gabriel Ferreira Da Silva e Aline Carvalho Thimoteo Dos Santos, foi imputada a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prática do crime previsto no artigo 157, §2º inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do crime, restou suficientemente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos depoimentos (mov. 1.4, 1.6, 1.8, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24 e 1.26), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), do auto de avaliação (mov. 1.11), do auto de entrega (mov. 1.12), do boletim de ocorrência (mov. 1.33), do vídeo (mov. 1.37) e do relatório da autoridade policial (mov. 11.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, entretanto, recai apenas sobre os acusados Hebert Enrique Costa, Daniel Oliveira Da Silva, Gustavo Luiz Da Silva, Patrícia Chimena Mafra Barboza e Erick Gabriel Ferreira Da Silva, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: A policial militar Rafaela Silva, em seu depoimento em juízo (mov. 284.2), afirmou que foi repassada à rede a informação de que uma loja das Lojas Americanas havia sofrido um roubo e um veículo C3 branco estava envolvido.
Disse que diversas equipes fizeram o cerco, tendo em vista que havia informação de que os indivíduos tinham se evadido pela BR 116.
Asseverou que localizaram o veículo, eis que o gerente da empresa vítima o perseguiu e foi reportando sua localização.
Narrou que o gerente tentou “fechar” o veículo dos assaltantes, oportunidade em que eles efetuaram disparos de arma de fogo e os homens se evadiram a pé, mas foram detidos e abordados pelos policiais.
Contou que as rés ficaram no veículo e foram abordadas em seguida.
Declarou que localizaram os réus logo após o roubo, cerca de alguns minutos depois.
Relatou que não visualizou ou escutou os disparos de arma de fogo.
Explicou que quando sua equipe chegou no local, um dos réus já estava detido e deitado no chão, a cerca de quarenta metros do veículo, de modo que realizou sua prisão.
Informou que não havia nada em posse do acusado que prendeu.
Alegou que outros dois PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal homens e duas mulheres estavam envolvidos no roubo e foram abordados por outras equipes.
Afirmou que localizaram um simulacro em posse dos acusados.
Elucidou que primeiramente as rés disseram que eram reféns do roubo, mas após questionamentos confessaram que estavam envolvidas no crime, eis que conheciam os réus e que o veículo utilizado na fuga era da mãe de uma delas.
Disse que o gerente da empresa vítima perseguiu o veículo dos assaltantes por aproximadamente cinco quilômetros.
Contou que os objetos subtraídos foram encontrados no interior do veículo.
Asseverou que o indivíduo que foi abordado pela sua equipe confessou o roubo e disse que os demais que foram presos participaram do delito.
O policial militar Rafael Mehlbauer, em seu depoimento em juízo (mov. 284.3), afirmou que foi repassado, via rede COPOM, que indivíduos tinham assaltado as Lojas Americanas do Bairro Alto.
Disse que receberam a informação de que um funcionário da empresa vítima estava acompanhando os acusados e passando a localização deles em tempo real.
Declarou que ficaram sabendo que o funcionário conseguiu “fechar” o carro dos assaltantes e pará-los.
Alegou que sua equipe estava próxima e conseguiram abordar o réu Erick Gabriel.
Narrou que o veículo C3 estava parado com duas mulheres em seu interior, as quais inicialmente disseram que eram vítimas dos autores do crime, mas posteriormente constataram que elas estavam com eles na prática delitiva.
Asseverou que localizaram caixas de celulares vazias, um simulacro de arma de fogo e dinheiro em espécie no veículo C3.
Informou que a abordagem ocorreu minutos após a prática criminosa e cerca de cinco quilômetros de distância do local do fato.
Acrescentou que quando sua equipe chegou no local, três indivíduos já tinham sido abordados, de modo que abordaram um quarto indivíduo.
Afirmou que não encontraram nada ilícito na posse do réu Erick Gabriel, mas encontraram um simulacro em arbustos e um dentro do carro.
Contou que Erick Gabriel estava a cerca de cem metros do veículo quando foi abordado, e todos os indivíduos confessaram o roubo.
Alegou que os réus disseram que as rés estavam envolvidas e sabiam da prática do crime.
Declarou que o veículo era de Patrícia e acredita que era ela que estava dirigindo.
Relatou que ouviu um barulho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal parecido com disparo de arma de fogo quando estava chegando próximo do veículo dos assaltantes e do representante da empresa vítima.
Narrou que o funcionário contou para a equipe que os réus efetuaram disparos de arma de fogo.
Disse que as rés entraram em contradição quando foram questionadas, levando a entender que elas participaram do crime.
Contou que primeiramente as rés disseram que não conheciam os réus, mas depois disseram que os conheciam.
O policial militar Fabiano Aguado, em seu depoimento em juízo (mov. 284.4), afirmou que recebeu, via rádio, a informação de que indivíduos efetuaram um roubo nas Lojas Americanas do Bairro Alto e estavam fugindo em um veículo de cor branca, bem como sendo acompanhados por funcionários da empresa.
Declarou que conseguiram abordar três acusados, eis que tinham abandonado o veículo e estavam fugindo a pé.
Informou que um dos réus estava com um simulacro de arma de fogo.
Disse que outro suspeito foi abordado por outra equipe, próximo ao veículo utilizado na fuga, bem como no interior do automóvel estavam duas mulheres.
Alegou que realizaram a abordagem minutos após a prática delitiva.
Narrou que os três acusados estavam a menos de um quilômetro do veículo utilizado na fuga quando foram vistos correndo e foram abordados.
Explicou que receberam informação de que os réus efetuaram disparos de arma de fogo, razão pela qual efetuou disparos em direção ao solo, somente para que eles obedecessem à ordem de abordagem.
Alegou que um dos acusados estava com um simulacro de arma de fogo.
Acrescentou que não conversou com as rés, mas havia indícios de que elas estavam envolvidas no crime.
Disse que soube por outros policiais que as acusadas inicialmente disseram que eram vítimas do crime, mas após algumas perguntas perceberam que elas estavam envolvidas.
Afirmou que os policiais encontraram uma sacola com dinheiro em um terreno e constataram que ela havia caído do bolso de um dos acusados.
Narrou que localizaram caixas de celulares vazias e alguns carregadores no interior do veículo.
Elucidou que ouviu um barulho parecido com disparo de arma de fogo quando a viatura estava em movimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O informante Felipe Ferreira, em seu depoimento judicial (mov. 284.5), afirmou que quatro indivíduos entraram no estabelecimento vítima e deram voz de assalto, um deles utilizando uma arma de fogo e outro um simulacro.
Asseverou que mandaram que todos colocassem os celulares em um saco de lixo e um deles foi ao caixa para subtrair dinheiro.
Contou que assim que os agentes saíram da loja, pegou seu veículo e começou a seguir o carro utilizado por eles para empreender fuga.
Acrescentou que ligou para a polícia e foi passando a localização dos assaltantes para os policiais.
Narrou que é gerente da empresa.
Informou que cinco funcionários estavam na loja no momento do crime e os réus mandaram que eles ficassem quietos, mas não os prenderam no estoque.
Explicou que os réus subtraíram quatorze caixas de celulares com carregadores e fones de ouvido, um notebook e quantia em dinheiro.
Declarou que a ação delitiva durou somente cinco minutos.
Relatou que o veículo utilizado na fuga estava esperando na rua ao lado, com duas mulheres, uma conduzindo e outra no passageiro.
Disse que os réus ficaram abaixados nos bancos de trás do automóvel, de modo que só era possível visualizar as mulheres.
Elucidou que os réus perceberam que estavam sendo perseguidos porque furou o sinal em um determinado momento.
Alegou que acredita que os acusados viram as viaturas policiais e pararam o veículo, fugindo a pé, momento em que também parou seu veículo e os seguiu.
Afirmou que as mulheres desceram do carro chorando no momento em que os réus fugiram e disseram que a motorista era Uber.
Asseverou que tem certeza absoluta que as pessoas que foram presas foram os autores do crime.
Declarou que no momento em que os réus desceram do veículo, viu um deles efetuando disparo de arma de fogo.
Narrou que os réus jogaram os pertences subtraídos quando fugiram.
A ré Patrícia Chimena Mafra Barboza, ao ser interrogada em juízo (mov. 284.6), afirmou que, na data do fato, foi almoçar com Aline e Erick Gabriel no bairro Alto da XV e, posteriormente, encontraram amigos de Erick Gabriel, os quais queriam fazer compras em uma loja e a pediram carona.
Asseverou que tinham muitos carros no estacionamento da loja, razão pela qual parou na rua ao lado.
Declarou que os réus voltaram para o carro dizendo “vai, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal vai, já compramos” e saíram todos do local.
Informou que percebeu que havia um carro a seguindo e parou seu veículo.
Explicou que desceu do carro e os réus também desceram, momento em que o gerente da loja a informou que os réus tinham roubado o estabelecimento.
Acrescentou que conhecia Aline há cerca de três meses e Erick Gabriel há cerca de um mês, mas não conhecia os outros réus.
Narrou que os réus pediram para irem até uma loja no Bairro Alto para comprar tênis e bonés e, quando chegaram no bairro, pediram para que ela os deixasse nas Lojas Americanas.
Alegou que ela e Aline não quiseram entrar na loja porque ficou fumando do lado de fora do carro, mas não sabiam que os acusados iam praticar crime.
Acrescentou que não percebeu nada estranho, eis que os imputados voltaram para o carro rindo e conversando calmamente.
Elucidou que disse para os policiais e para o gerente da loja que era vítima porque se sentia assim, tendo em vista que não sabia acerca da prática criminosa.
A ré Aline Carvalho Thimoteo dos Santos, ao ser interrogada em juízo (mov. 284.7), afirmou que saiu para almoçar com Patrícia e Erick, quando apareceram amigos de Erick e pediram para que Patrícia lhes desse uma carona.
Asseverou que Patrícia lhes deu carona até as Lojas Americanas para que eles fizessem uma compra.
Contou que os réus voltaram para o carro com sacolas e mandaram ela dirigir, falando “vai, vai, vai” e Patrícia percebeu que estava sendo seguida por outro veículo.
Narrou que Patrícia parou o veículo e o gerente das Lojas Americanas as informou que os acusados tinham roubado o estabelecimento, momento em que disseram que tinham sido vítimas deles.
Declarou que conhecia Erick porque estudaram e trabalharam juntos.
Explicou que conheceu Patrícia dois meses antes da data do fato.
Relatou que o restaurante onde almoçaram era no bairro Alto da XV.
O réu Hebert Enrique Costa, ao ser interrogado em juízo (mov. 284.8), confessou a prática delitiva.
Afirmou que estava em uma barbearia com Gustavo, Erick e Daniel bebendo.
Disse que encontraram as meninas no caminho, eis que Erick era amigo delas.
Asseverou que, na verdade, as meninas passaram a beber na barbearia com eles.
Declarou que só conhecia os réus, eis PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que participaram de uma escolinha de futebol juntos.
Relatou que falaram para as meninas que iam buscar um dinheiro e pediram para que elas parassem nas Lojas Americanas, eis que na frente há um Banco Itaú.
Elucidou que Erick e Gustavo estavam com simulacros e entraram em quatro na loja.
Informou que entrou na loja e pediu para que as pessoas ficassem no estoque.
Contou que estavam apenas com simulacros, não com armas de fogo.
Alegou que quando voltaram para o carro falaram para as meninas andarem porque estavam com os “negócios”.
Afirmou que quando entraram no carro as meninas ficaram tristes, mas não sabiam do assalto.
Disse que quando se evadiram deixaram os objetos subtraídos dentro do carro.
Acrescentou que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo.
O réu Gustavo Luiz da Silva, ao ser interrogado em juízo (mov. 284.9), confessou a prática delitiva.
Afirmou que estavam em um cabeleireiro com os outros acusados, decidiram ir para o centro pegar um dinheiro e resolveram praticar o roubo.
Narrou que as rés estavam com eles no cabeleireiro bebendo cerveja.
Disse que Erick conhecia as acusadas.
Asseverou que foram de carro para as Lojas Americanas e pediram para que as rés parassem ali para tirar dinheiro no Banco Itaú.
Contou que um simulacro era seu e outro de Erick.
Informou que entraram no estabelecimento e ele foi responsável por pegar dinheiro do caixa.
Declarou que após o crime, voltaram para o carro das meninas, mas um segurança os seguiu e várias viaturas estavam na rua.
Relatou que não estavam com nenhuma arma de fogo.
Elucidou que viram as viaturas e saíram correndo, mas os policiais efetuaram disparos e todos pararam.
Afirmou que deixaram os objetos subtraídos e os simulacros dentro do carro.
O réu Erick Gabriel Ferreira da Silva, ao ser interrogado em juízo (mov. 284.10 e 284.11), confessou a prática delitiva.
Afirmou que estava com Daniel, Gustavo e Hebert em uma barbearia bebendo cerveja, eis que estava de folga, momento em que Aline e Patrícia passaram no local e as chamou, pedindo para darem uma volta.
Asseverou que entraram todos no carro, deram uma volta no centro, passaram em um posto de combustível e ficaram bebendo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal cerveja.
Declarou que quando estavam no Bairro Alto, pediu para que as meninas parassem o carro para que fosse até o Banco Itaú sacar dinheiro.
Relatou que quando estavam indo no banco, resolveram praticar o assalto, mas as rés não sabiam acerca da prática delitiva.
Alegou que os dois simulacros lhe pertenciam e não estavam com nenhuma arma de fogo.
Elucidou que todos entraram na loja e assaltaram, mas não agrediram nenhuma vítima.
Disse que ele e Hebert ou Gustavo estavam com o simulacro durante o roubo.
Narrou que não usava drogas na época do fato.
Informou que não almoçou com as acusadas na data do fato.
Declarou que não trabalhava com Aline.
O réu Daniel Oliveira da Silva, ao ser interrogado em juízo (mov. 284.12), confessou a prática delitiva.
Afirmou que encontrou os réus na barbearia e ficaram bebendo no local, quando resolveram praticar o crime.
Alegou que encontraram as meninas na barbearia e saíram com elas para dar uma volta, eis que Erick as conhecia.
Disse que planejaram o crime no momento em que saíram do carro, eis que Erick disse que ia sacar dinheiro.
Narrou que não almoçaram com as rés.
Declarou que os simulacros não eram seus e não sabe a quem pertenciam.
Informou que já conhecia as acusadas.
Informou que as rés não sabiam que eles praticariam um assalto.
Contou que entraram os quatro acusados na loja, um ficou no balcão, outros dois colocaram as pessoas nos fundos da loja e em seguida saíram.
Explicou que só ajudou a levar as pessoas para os fundos das lojas, mas ninguém ficou preso.
Afirmou que voltaram para o carro e se evadiram, mas perceberam que estavam sendo seguidos.
Acrescentou que pediram para que as meninas acelerassem o carro, mas elas não quiseram, então fugiram a pé.
Disse que abandonaram tudo no carro e saíram correndo.
Narrou que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que a imputação feita na denúncia, restou parcialmente comprovada durante a persecução criminal, recaindo a autoria delitiva de forma incontroversa em relação aos réus Hebert Enrique Costa, Daniel Oliveira Da Silva, Gustavo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Luiz Da Silva, Patrícia Chimena Mafra Barboza e Erick Gabriel Ferreira Da Silva e não ficando suficientemente demonstrada a participação de Aline Carvalho Thimoteo Dos Santos, no delito em questão.
Conforme se extrai do depoimento da vítima e gerente do estabelecimento, Felipe Ferreira, no dia dos fatos, quatro indivíduos entraram na loja em que trabalha (Lojas Americanas), sendo que um deles estava armado e outro possuía um simulacro, e deram voz de assalto, ordenando para que todos colocassem os celulares num saco de lixo, enquanto um deles subtraía dinheiro do caixa.
Contou que assim que os agentes saíram da loja, pegou seu veículo e começou a seguir o carro utilizado por eles para empreender fuga, tendo certeza absoluta que as pessoas que foram presas foram os autores do crime.
Nesse sentido, nem se pense, em descartar as palavras da vítima no especial sentido de comprovar a prática do crime, sobretudo porque estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos – quando inexistentes outras testemunhas oculares.
Assim, a palavra da vítima não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).
Isso porque, descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tal relato esteja em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o faz por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Veja-se que os policiais, ouvidos em Juízo, relataram que receberam a informação da ocorrência de um roubo nas lojas americanas e que o gerente da loja estava perseguindo os criminosos e lhes repassando sua localização.
Na ocasião, a vítima “fechou” o carro em que estavam os assaltantes, sendo que os quatro que assaltaram a loja se evadiram, permanecendo ao lado do veículo as rés Aline e Patrícia.
Ato contínuo, os policiais lograram êxito em capturar os demais réus que tentaram fugir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Vale dizer, que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Ressalte-se ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Veja-se que a emanação de ordem de que os funcionários da loja, abordados por quatro agentes, que realizaram a ação sorrateiramente, utilizando-se de ameaça, dois deles com “armas” em punho, controlando e tornando segura a ação, tratava-se de um crime de roubo.
Toda essa situação consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pelas vítimas à subtração dos pertences da loja.
Ainda que se entenda que os réus não se utilizaram de violência contra os funcionários da loja, tal condição era absolutamente dispensável, porquanto o poder intimidatório e a subjugação advieram com o fato de quatro agentes, adentrarem ao estabelecimento e darem voz de assalto, utilizando-se de duas “armas”.
Ademais, o temor exigido no tipo e configurador da grave ameaça se perfaz ainda que os agentes do crime não estivessem armados, bastando que anunciassem o crime e ordenassem às vítimas o repasse dos bens por elas possuídos no momento, porquanto o poder intimidatório resultaria caracterizado pelas próprias circunstâncias da abordagem, sendo descabida a pretensão de desclassificação para o crime de furto.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA– CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA, NO CASO, QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO).
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020) - grifei.
Ainda, o crime de roubo resultou devidamente consumado, porquanto houve a inversão da posse da res, as quais foram restituídas, após a consumação do crime, confirmando-se a inversão da posse, bem como a disponibilidade dos bens subtraídos, descabe falar em crime tentado, sobretudo se aferida nos termos da súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Pois bem, incontroversa é a prática do crime de roubo pelos réus Hebert Enrique Costa, Daniel Oliveira da Silva, Gustavo Luiz Da Silva e Erick Gabriel Ferreira Da Silva na empreitada delitiva, sobretudo porque estes confessaram, em juízo, suas participações e esclareceram como o delito foi realizado.
Ademais, os referidos réus foram reconhecidos pela vítima Felipe Ferreira, bem como flagrados pelas câmeras de segurança da loja.
Ainda, logo após a prática do delito, em que pese tenham tentado se evadir do veículo onde estavam as res furtivas, foram abordados pelos policiais militares.
Outrossim, em que pese a negativa de autoria da ré Patrícia, entendo que esta também estava envolvida na prática criminosa, atuando como motorista, que levou os réus à loja vítima e, após a consumação do roubo, ajudou-lhes a empreender fuga.
A ré, judicialmente, disse que no dia dos fatos, foi almoçar com Aline e Erick e que, após o almoço, encontraram com amigos de Erick, que queriam fazer compras e lhe pediram uma carona.
Afirmou que ela e Aline ficaram esperando na rua paralela, pois o estacionamento estava cheio.
Justificou que não quis ir à loja, pois preferiu ficar fumando ao lado do carro.
Aduziu que os réus retornaram ao veículo rindo e conversando calmamente, por isso não desconfiou do roubo.
Ocorre que a versão apresentada pela ré, judicialmente, em muito diverge daquela apresentada em sede policial.
Veja-se que em sede policial, Patrícia afirma que ela e Aline foram tomar cerveja com Erick e que encontraram com os amigos dele.
Contou que os rapazes pediram para que ela os levasse às lojas americanas do Bairro Alto.
Disse que eles pediram para que ela estacionasse na rua e que retornaram para o carro com “um monte de sacolas e correndo desesperados”, sendo que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quando perguntou o que havia acontecido, estes lhe mostraram a arma.
Ainda, afirmou que ela e Aline ficaram esperando dentro do carro.
Além das evidentes contradições, também é de se causar estranheza o fato da ré, apesar de não ser amiga dos demais acusados, aceitar, não apenas dar-lhes carona até uma loja, como também, ficar lhes esperando até o término das compras.
Ademais, a vítima afirmou que Patrícia acabou furando um sinal vermelho durante a fuga e, em que pese a mesma tenha negado, alegando que não poderia levar multa por ser motorista de aplicativo, fato é que não se importou em levar quatro pessoas no banco de trás de seu veículo.
Há que se ressaltar, ainda, a evidente incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, eis que se fizeram presentes, no caso em tela, a presença de mais de duas pessoas concorrendo para a prática delitiva.
Nesse sentido, veja-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva”. (STJ, HC 169.151/DF, 6ª T., rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22-6-2010, DJe de 2-8-2010).
Por outro lado, em relação às demais majorantes, tenho que estas não restaram devidamente configuradas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No que concerne à majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), verifica-se que todos os policiais foram uníssonos em relatar que apenas foram apreendidos simulacros.
Ainda, em que pese a vítima tenha afirmado que os réus assaltaram a loja utilizando-se de uma arma de fogo e um simulacro, fato é que foram encontrados e apreendidos dois simulacros, razão pela qual, esta possivelmente tenha se enganado em relação à existência de uma arma de fogo.
Outrossim, em relação à majorante prevista no artigo 157, §2º, V, do Código Penal (restrição da liberdade da vítima), verifico que, a vítima Felipe Ferreira, que efetivamente visualizou a prática delitiva, foi clara em afirmar que, embora os assaltantes tenham ordenado que todos os funcionários fossem para os fundos da loja, em nenhum momento os prenderam no estoque.
Desta feita, é imperioso o afastamento das majorantes previstas nos, §2º, inciso V e §º2-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal.
Sob outro prisma, com relação à acusada Aline, muito embora seja pouco crível que esta tivesse total ignorância acerca da prática do roubo, fato é, que há dúvidas sobre sua participação no crime.
Ao que parece, no caso em apreço, Aline atuou como mera ocupante do veículo, não tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus de demonstrar de que modo a ré contribuiu ou participou da empreitada criminosa.
Assim, entendo que a presença de Aline no veículo, por si só, não configura elemento hábil a ensejar um decreto condenatório.
Note-se que o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sentença penal condenatória", elevando, assim, o princípio da presunção de inocência a dogma constitucional.
Uma das decorrências do princípio da presunção de inocência, do estado de inocência ou da não culpabilidade é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência.
Desta forma, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, e, caso contrário, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, a absolvição se impõe.
O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado.
As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido os atos delitivos apontados na denúncia, como é o caso dos autos em relação à ré Aline. É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ”Apelação crime – tráfico ilícito de entorpecentes – art. 33, caput, c/c art. 40, inciso vi da lei nº11343/06 – pleito absolutório por insuficiência probatória - acolhimento – CONJUNTO PROBATÓRIO DESPROVIDO DA ROBUSTEZ NECESSÁRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – aplicação do princípio “in dubio pro reo”– ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pleito alternativo prejudicado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO de 1º grau.1 –[...].
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente.
Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 0000125-80.2015.8.16.0111 - Manuel Ribas - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 11.04.2019) - grifei.” Consagra-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, ou seja, em caso de ausência de provas suficientes capazes de dirimir por completo qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, impõe-se prolatar a sentença absolutória em favor da acusada, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No mais, concluída a instrução processual, não resta dúvida alguma acerca da autoria em relação aos réus Hebert Enrique Costa, Daniel Oliveira Da Silva, Gustavo Luiz Da Silva, Patrícia Chimena Mafra Barboza e Erick Gabriel Ferreira Da Silva, além de não concorrer qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos mesmos.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumirem conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade.
Já em relação à ré Aline Carvalho Thimoteo dos Santos, entendo que a participação no delito não restou suficientemente comprovada.
Ainda que haja indícios, os mesmos não foram comprovados no decorrer da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal instrução probatória, devendo esta ser absolvida da imputação constante na denúncia, ante a ausência de provas. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Hebert Enrique Costa, Daniel Oliveira Da Silva, Gustavo Luiz Da Silva, Patrícia Chimena Mafra Barboza e Erick Gabriel Ferreira Da Silva, nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, afastando as majorantes previstas no §2º, V e §º2-A, I, do mesmo artigo e absolver a ré Aline Carvalho Thimoteo dos Santos da prática do delito 157, §2º inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 3.1.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Réu Hebert Enrique Costa: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado anormal, tendo em vista que quando do cometimento do roubo, estava em gozo de liberdade provisória (autos nº 0000572-31.2020.8.16.0196), o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO. 1.
Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR. 2.
A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, STJ, DJe 17/06/2020).” Antecedentes: o réu não registra antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o réu praticou o delito em local que conta com grande fluxo de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pessoas, qual seja, em uma loja, próxima a outros estabelecimentos comerciais, o que demonstra maior audácia e destemor do agente.
Consequências: nada a se valorar nesse quesito.
Do comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/4 (um quarto) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, eis que a época dos fatos o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, razão pela qual, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Causas de aumento e diminuição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II, §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Outrossim, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, diante da existência de uma causa de aumento apta a exasperar a pena nesta fase (concurso de pessoas), promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), perfazendo-se a sanção em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Procedo ao aumento em tal patamar, uma vez que o crime se deu mediante o concurso de pelo menos cinco pessoas e, em sendo o número de agentes superior ao mínimo, deve ser afastado o aumento na razão de 1/3 (um terço).
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), eis que o sentenciado, mediante uma só ação ameaçou cinco funcionários da loja vítima, o que determina a aplicação do dispositivo acima destacado.
Em confirmação à majoração, é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C OARTS. 29, 70 E 61, INCISOS I E II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
AÇÃO ÚNICA.
CONCURSO FORMAL.
I - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
II - Na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal hipótese, tendo sido o roubo praticado contra vítimas diferentes, impossível o reconhecimento de que se trataria de crime único.
Writ denegado”. (HC 148447/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Julgamento em: 02/03/2010, 5ª T., DJe 26/04/2010).
Atendo-se ao número de infrações praticadas e a orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação no concurso formal (HC n. 208933/SP), aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/3 (um terço), perfazendo-se a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o tempo de sua prisão provisória, o quantum de pena imposta, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, assim como deixo de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77, caput, do Código Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. b) Réu Daniel Oliveira da Silva: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável.
Antecedentes: o réu não registra antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o réu praticou o delito em local que conta com grande fluxo de pessoas, qual seja, em uma loja, próxima a outros estabelecimentos comerciais, o que demonstra maior audácia e destemor do agente.
Consequências: nada a se valorar nesse quesito.
Do comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico que o acusado confessou a prática delitiva em juízo, razão pela qual, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Causas de aumento e diminuição: Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II, §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Outrossim, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, diante da existência de uma causa de aumento apta a exasperar a pena nesta fase (concurso de pessoas), promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), perfazendo-se a sanção em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Procedo ao aumento em tal patamar, uma vez que o crime se deu mediante o concurso de pelo menos cinco pessoas e, em sendo o número de agentes superior ao mínimo, deve ser afastado o aumento na razão de 1/3 (um terço).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), eis que o sentenciado, mediante uma só ação ameaçou cinco funcionários da loja vítima, o que determina a aplicação do dispositivo acima destacado, conforme já fundamentado.
Atendo-se ao número de infrações praticadas e a orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação no concurso formal (HC n. 208933/SP), aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/3 (um terço), perfazendo-se a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o tempo de sua prisão provisória, o quantum de pena imposta, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, assim como deixo de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77, caput, do Código Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. c) Réu Gustavo Luiz da Silva: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável.
Antecedentes: o réu não registra antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o réu praticou o delito em local que conta com grande fluxo de pessoas, qual seja, em uma loja, próxima a outros estabelecimentos comerciais, o que demonstra maior audácia e destemor do agente.
Consequências: nada a se valorar nesse quesito.
Do comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, eis que a época dos fatos o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, razão pela qual, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Causas de aumento e diminuição: Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II, §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Outrossim, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, di -
27/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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27/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:57
Expedição de Mandado
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27/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:52
Expedição de Mandado
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27/04/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ERICK GABRIEL FERREIRA DA SILVA
-
24/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/04/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 07:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
30/03/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
30/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 13:36
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 05:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
18/03/2021 11:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
17/03/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:45
Juntada de PARECER
-
01/03/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 18:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2021 17:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 15:09
REVOGADA A PRISÃO
-
01/02/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 14:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/01/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
23/01/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CARVALHO THIMOTEO DOS SANTOS
-
21/01/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 15:42
BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:40
BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:36
BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:34
BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:34
BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0000733-71.2021.8.16.0013
-
19/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/01/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 13:04
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:04
Juntada de PARECER
-
19/01/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CARVALHO THIMOTEO DOS SANTOS
-
11/01/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:45
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CARVALHO THIMOTEO DOS SANTOS
-
07/01/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/01/2021 13:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/01/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/01/2021 12:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/01/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2021 22:36
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
04/01/2021 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/01/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/12/2020 12:15
APENSADO AO PROCESSO 0022290-51.2020.8.16.0013
-
30/12/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/12/2020 15:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/12/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0021530-05.2020.8.16.0013
-
15/12/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2020 12:01
APENSADO AO PROCESSO 0021508-44.2020.8.16.0013
-
15/12/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 21:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
-
03/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:14
Juntada de LAUDO
-
01/12/2020 06:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 19:08
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2020
-
30/11/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:55
Recebidos os autos
-
25/11/2020 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CARVALHO THIMOTEO DOS SANTOS
-
04/11/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/10/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2020 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2020 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2020 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2020 10:16
Recebidos os autos
-
15/10/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2020 11:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/10/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/10/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
07/10/2020 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
07/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2020 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/10/2020 11:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/10/2020 11:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
30/09/2020 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2020 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2020 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2020 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2020 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2020 10:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/09/2020 22:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
25/09/2020 22:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
25/09/2020 21:59
APENSADO AO PROCESSO 0017142-59.2020.8.16.0013
-
25/09/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 15:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/09/2020 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/09/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2020 11:49
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:55
APENSADO AO PROCESSO 0016976-27.2020.8.16.0013
-
24/09/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/09/2020 08:38
APENSADO AO PROCESSO 0016974-57.2020.8.16.0013
-
24/09/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:36
Juntada de PARECER
-
23/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:35
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:35
Juntada de PARECER
-
23/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:14
Juntada de DENÚNCIA
-
23/09/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 22:12
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
21/09/2020 19:00
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 09:48
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 01:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/09/2020 01:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2020 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2020 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 11:48
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
19/09/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/09/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2020 11:24
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
19/09/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/09/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2020 10:52
Recebidos os autos
-
19/09/2020 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 08:42
APENSADO AO PROCESSO 0003608-81.2020.8.16.0196
-
19/09/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/09/2020 02:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2020 00:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/09/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/09/2020 08:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2020 01:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/09/2020 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2020 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/09/2020 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/09/2020 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/09/2020 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/09/2020 01:22
Recebidos os autos
-
18/09/2020 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2020 01:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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