TJPR - 0025759-86.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:00
Juntada de REQUERIMENTO
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10/10/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:50
Juntada de CUSTAS
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29/07/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2024 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELZA TOZO STRACKE
-
30/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELZA TOZO STRACKE
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29/06/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 15:28
Juntada de COTA
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26/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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02/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 01:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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01/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/07/2021 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1. Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I c/c art. 90, §4º, ambos do CPC[1], considerando que não houve pronto pagamento, defiro o pedido do exequente e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro o bloqueio requerido via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[2] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 3. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[3], §3º do CPC/2015. 3.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 3.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 3.4. Não se manifestando a parte executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3.5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[4] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 3.6. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[5] do CPC/2015). 4. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) [3] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [5] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. -
26/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/03/2021 13:33
Recebidos os autos
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23/03/2021 13:33
Juntada de CUSTAS
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23/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2019 13:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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18/03/2019 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGROTRAC INSUMOS AGRICOLAS LTDA
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26/09/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2018 14:55
Juntada de Certidão
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30/07/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/11/2017 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2017 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2017 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/11/2017 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/11/2017 13:54
Juntada de Certidão
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31/07/2017 09:29
Recebidos os autos
-
31/07/2017 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2017 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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