TJPR - 0004602-55.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/07/2024 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2024 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA CAETANO
-
12/01/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004602-55.2014.8.16.0185 Processo: 0004602-55.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$820,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUCAS DE SOUZA CAETANO Vistos 1.
Processo relacionado dentre aqueles aguardando expedição de mandado de penhora e concluso pelas razões que seguem.
Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça.
Ocorre que, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a ausência de previsão específica e certa para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. 2.
Assim, no caso em que conste o deferimento da penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no Sistema RENAJUD. 2.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.1.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.1.2.
Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 3.
Quando deferida a penhora de imóvel, apresentada a matrícula, lavre-se termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.1.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Quando deferida a penhora do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 4.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 4.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 4.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 4.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 4.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 4.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 4.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 5.
Frustrada a penhora on-line nos casos em que deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavre-se o respectivo termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 6.
Frustrada a penhora on-line, nos casos em que deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio on-line, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta.
Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado. 7.
Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados.
Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
01/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:33
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004602-55.2014.8.16.0185 Processo: 0004602-55.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$820,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUCAS DE SOUZA CAETANO Trata-se de processo suspenso, por motivo de execução frustrada, à ausência de bens penhoráveis.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
A reiteração de diligência pelo Sistema Bacenjud/SISBAJUD ou Renajud demanda que o exequente apresente relevante razão para tanto, evidenciando que agora tenha chance de êxito, uma vez que a medida já foi praticada, mas sem resultado frutífero.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)
Por outro lado, por não ter sido realizada até o momento, é possível a expedição de mandado de penhora, para diligência in loco, visando identificar bens penhoráveis, na forma dos §1º e §2º do art. 836 do CPC, providência essa que autorizo.
Observadas as disposições do decreto da Presidência do eg.
Tribunal de Justiça e os expedientes oriundos da Central de Mandados de Curitiba, expeça-se o mandado de penhora oportunamente, quando da cessação das restrições a diligências externas, com determinação de diligência no endereço do devedor visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se, em caso de não serem identificados bens penhoráveis, o disposto nas regras acima indicadas.
Resultando frustrada a diligência, tornem os autos à situação anterior, suspenso o processo, com seu arquivamento provisório.
Decorrido o prazo prescricional sem identificação de bens penhoráveis, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
15/04/2021 22:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/06/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 12:37
Recebidos os autos
-
01/09/2017 12:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/08/2017 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA CAETANO
-
12/07/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 12:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2015 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 14:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2014 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2014 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
13/11/2014 14:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 10:47
Recebidos os autos
-
04/11/2014 10:47
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2014 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2014 14:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2014 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA CAETANO
-
24/10/2014 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2014 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2014 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2014 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2014 15:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/04/2014 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2014 13:29
Distribuído por sorteio
-
02/04/2014 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2014 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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