TJPR - 0025201-82.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2024 16:33
Processo Reativado
-
22/06/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2023 15:51
Processo Reativado
-
12/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2023 18:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/11/2022 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2022 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
16/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
16/02/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
16/02/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
29/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/11/2021 15:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 21:17
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 21:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 21:09
APENSADO AO PROCESSO 0026314-71.2020.8.16.0030
-
07/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 18:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2021 13:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:37
Recebidos os autos
-
22/07/2021 08:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
29/06/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:27
Recebidos os autos
-
23/06/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025201-82.2020.8.16.0030 DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao denunciado ERICK MATHEUS DOS SANTOS KUMM foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, o acusado foi notificado (mov. 63) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio de defensor dativo (mov. 70) Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia.
Para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa.
Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 40) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas.
Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 33, caput, bem como do art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida.
O denunciado foi apreendido nas imediações da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF II na posse de 287g (duzentos e oitenta e sete gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha e 38g (trinta e oito gramas) da droga conhecida como cocaína, as quais estavam acondicionadas dentro de uma garrafa pet, além de outros objetos (mochila, mangueira e corda), os quais, supostamente, seriam arremessados para dentro da Penitenciária.
Cumpre salientar que devido as características do fato, verifica-se que o denunciado não possuía autorização legal para manutenção do entorpecente.
O fato aconteceu na data de 08 de outubro de 2020, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.).
Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente.
No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli).
A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625.
No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto.
Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal.
Fundamentos de direito é a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição.
Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e constatação provisória da droga (movs. 1.1 – 1.16).
Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia.
Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Consigno que em diversos outros feitos houve oposição das partes quanto a realização de audiências previamente designadas em sua modalidade virtual, o que demandou redesignação de atos processuais e prejuízo na organização da pauta e, consequentemente, em atraso no andamento processual.
Isso porque a oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual impacta diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, comprometendo sobremaneira os princípios da economia e celeridade processuais.
Explique-se que o ato por videoconferência, diferente das modalidades presencial e semipresencial, demanda mais tempo para sua organização e execução, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, por exemplo) e as dificuldades técnicas que exigem a previsão de mais tempo para cada oitiva (não raramente há problemas de conexão de um ou mais participantes do ato, de velocidade da rede, há dificuldade para se realizar o reconhecimento pessoal etc).
Assim, com o objetivo de garantir a celeridade processual, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, fundamentadamente, eventual oposição à realização de audiência por videoconferência, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações.
Em não havendo oposição, deverão as partes indicar, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, o contato telefônico das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a realização do ato, informando, ainda, se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem, nos termos do Código de Normas.
Cite o réu.
Ciência às partes.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
26/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/10/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/10/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
22/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/10/2020 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 13:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
14/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 10:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 09:23
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2020 01:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:01
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/10/2020 10:44
Juntada de LAUDO
-
09/10/2020 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2020 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/10/2020 07:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 07:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 07:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 07:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 07:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 07:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 07:26
Recebidos os autos
-
08/10/2020 07:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001151-64.2019.8.16.0082
Raquel Braga
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Humberto Pinheiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 18:30
Processo nº 0029770-66.2014.8.16.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Iria Sartor
Advogado: Stephanie Marca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2022 13:48
Processo nº 0056838-02.2020.8.16.0014
Geovani Rodrigues
Advogado: Mauro Valdevino da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 16:45
Processo nº 0024360-53.2015.8.16.0001
Universal Empreendimentos LTDA
Tania Mara Ferreira
Advogado: Luciana Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2020 14:30
Processo nº 0000206-53.2002.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Souza dos Santos
Advogado: Heitor Luiz Bender
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2019 10:01