TJPR - 0001961-36.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/03/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 20:58
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/01/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:43
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 11:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/12/2022 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/05/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
12/04/2022 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:12
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:34
Juntada de LAUDO
-
12/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001961-36.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença ajuizada por EDELZIRA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: “Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Condição de segurado especial no momento da incapacidade; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer suas atividades laborais habituais; c) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; IV – Prova pericial À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2020 09:13
Recebidos os autos
-
10/04/2020 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2020 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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