TJPR - 0006766-98.2013.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2025 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2024 15:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2024 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:06
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:50
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 15:36
Baixa Definitiva
-
17/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:29
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006766-98.2013.8.16.0129 Recurso: 0006766-98.2013.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): PAULINO GERALDO APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDOS RECURSAIS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO, AO CASO, DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.559.791/PB.
FALTA DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 1.010, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 932, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da ausência de razões que embasem o pedido formulado pelo apelante, bem como da inexistência de pedido decorrente de alegação formulada no recurso, não deve ser conhecido o apelo interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por ausência de regularidade formal, consoante o art. 1.010, III e IV, do referido diploma processual.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Houve, ainda, a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 36.1).
O apelante se limita a afirmar que “fora surpreendido pela Sentença de Extinção”.
Adiante, argumenta que se aplica à hipótese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.791/PB.
Requer, assim, “seja recebida a presente Apelação, primeiramente para anular a r. sentença” e, subsidiariamente, para que seja provido o recurso “a fim de reformar a r.
Sentença a quo, no intuito de julgar extinto o processo, sem ônus para as partes, pelas razões aduzidas” (mov. 391).
Não houve intimação do apelado para apresentar contrarrazões, uma vez que é falecido e não possui advogado constituído nos autos.
Distribuiu-se livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – O recurso não deve ser conhecido.
Explico.
O apelante formulou pedido de anulação da sentença, porém se limitou a afirmar que foi “surpreendido” com o decisum.
De igual modo, pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, no entanto, não há, no recurso, as razões pelas quais entende seja necessária a reforma da sentença nesse ponto.
Citou, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.791/PB, todavia, não relacionou o precedente com a hipótese dos autos nem tampouco formulou pedido de retorno do feito ao juízo de origem, diante da citação válida, para que a Fazenda Pública corrija o polo passivo e redirecione a execução ao espólio.
O único pleito de reforma de sentença é para que o feito seja extinto sem ônus para as partes.
Registre-se, mais, que o apelante relatou que “a inicial fora distribuída em 2015, havendo citação no imóvel em nome de pessoa com o mesmo sobrenome do então executado.
Juntada em 2020, cópia da Certidão de Óbito ocorrido em 1986”.
Tais fatos, contudo, estão dissociados da realidade fático processual, já que: a) a execução foi ajuizada em 2013; b) a carta de citação encaminhada retornou sem o devido recebimento; c) não há indicação de que o falecimento do devedor tenha ocorrido em 1986, apenas que o registro do óbito foi feito em 2007, antes mesmo do lançamento do tributo cobrado.
Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil dispõe que “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e as qualificações das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão”. E, nas palavras de Arruda Alvim, “o conteúdo mínimo do recurso pressupõe: (...) (c) os fundamentos da irresignação da parte, ou seja, as razões do pedido de reforma, invalidação, esclarecimento, integração ou correção de erro na decisão impugnada; e (d) o pedido de reforma, invalidação, esclarecimento, integração ou correção de erro na decisão impugnada” (in Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
Livro eletrônico.
RB-31.10, grifei).
De igual modo, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que deve conter no apelo “a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed.
Salvador: Editora JusPodvim, 2016. p. 176 e 177, destaquei).
Nesse caminho decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SEM AS RAZÕES DE RECURSO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 5/6/2014). 2.
Nos termos do art. 14, VI, da Resolução STJ/GP n. 10/2010, é responsabilidade exclusiva do peticionário a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 1761260/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021, sublinhei).
Dessa forma, ausente os fundamentos que embasam os pedidos de anulação da sentença e de afastamento das custas processuais, bem como, inexistente pedido de reforma da sentença no que tange ao prosseguimento do feito, deixo de conhecer do recurso, ante a ausência de regularidade formal, consoante o art. 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a ausência de regularidade formal, consoante o art. 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de abril de 2021.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
09/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006766-98.2013.8.16.0129 Processo: 0006766-98.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$998,20 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): PAULINO GERALDO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
A despeito da comunicação sobre a quitação do débito (seq. 34), depreende-se da certidão da seq. 26, que a parte executada faleceu no dia 2.5.2007, ou seja, antes da constituição do crédito tributário (débitos vencidos no ano de 2008).
Logo, o lançamento afigura-se viciado, porquanto impossível apontar-se como sujeito passivo da imposição fiscal quem já faleceu.
Por conseguinte, não se trata de singela substituição processual, tal como se daria no caso de morte do executado após o lançamento ou a deflagração do feito executivo, nos termos do art. 43 do CPC.
A substituição da CDA implicaria em alterar o próprio sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte), não se estando, portanto, diante de hipótese de erro material ou formal, o que encontra óbice na redação da Súmula 392-STJ.
Firmou-se no STJ o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do polo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980. (Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.) (AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) Nesse contexto, a extinção se impõe, pela ilegitimidade passiva do espólio, já que o direcionamento da execução deveria acontecer diretamente contra o Espólio, sendo, pois, inviável redirecioná-la quando o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do crédito tributário.
Colhe-se do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. (...). (AgRg no AREsp 504.684/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014) (grifei) Do TJPR: (...) É certo que há possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio, quando o óbito do sujeito passivo for superveniente ao lançamento do tributo (...) (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1053469- 7 - Guaratuba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - DJ: 1199 04/10/2013).
Daí, fica prejudicada a análise da tese de quitação tributária (seq. 34).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual.
Ressalvo, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária (TJPR.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1329914-8/01.
Rel.
Des.
Silvio Vericundo Fernandes Dias.
Dju. 20.11.2015).
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se apenas o exequente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
27/01/2021 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/01/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 02:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 02:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 02:22
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
05/08/2020 02:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 02:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 02:16
Processo Desarquivado
-
11/04/2016 15:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/03/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR REPRESENTADO(A) POR RAUL DA GAMA E SILVA LÜCK
-
02/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR REPRESENTADO(A) POR RAUL DA GAMA E SILVA LÜCK
-
09/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2014 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2014 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2013 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2013 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2013 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2013 15:52
Recebidos os autos
-
28/03/2013 15:52
Distribuído por sorteio
-
21/03/2013 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2013 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000338-15.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Gomes da Silva
Advogado: Roberto Yamashita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:56
Processo nº 0000541-10.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Michel Joel de Assuncao
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:50
Processo nº 0000686-73.2020.8.16.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Francisco de Souza Neto
Advogado: Claudiney Ernani Giannini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 15:00
Processo nº 0058331-90.2019.8.16.0000
In Paper Papeis Especiais Eireli
Estado do Parana
Advogado: Amailso Prodocimo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 09:00
Processo nº 0054604-18.2018.8.16.0014
Donisete Aparecido de Moraes
Santa Alice Loteadora LTDA
Advogado: Vinicius da Silva Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 09:15