TJPR - 0007506-81.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILAS ADELAIDE BALBINO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILAS ADELAIDE BALBINO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:35
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007506-81.2021.8.16.0030 Processo: 0007506-81.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): FABIO FERREIRA COSTA Réu(s): SILAS ADELAIDE BALBINO SENTENÇA.
Vistos, etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes, e com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta no evento 89.1, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3° do NCPC) Decorrido o prazo concedido à parte autora sem notícia quanto ao descumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se Foz do Iguaçu, 18 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
18/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:46
Homologada a Transação
-
18/10/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/10/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERREIRA COSTA
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007506-81.2021.8.16.0030 Processo: 0007506-81.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): FABIO FERREIRA COSTA Réu(s): SILAS ADELAIDE BALBINO
Vistos. 1.
Solicite-se ao CEJUSC a juntada da ata da sessão conciliatória, porque ausente nos autos. 2.
Sem prejuízo, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; declarações de renda dos últimos três anos; certidões de inexistência de bens; cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência; cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares); cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel; outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.
Após, tornem conclusos para decisão. Int.
Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
01/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERREIRA COSTA
-
01/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERREIRA COSTA
-
14/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/06/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0007506-81.2021.8.16.0030 Processo: 0007506-81.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): FABIO FERREIRA COSTA Réu(s): SILAS ADELAIDE BALBINO Vistos, etc. 1.
Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, ajuizada por FABIO FERREIRA COSTA em face de SILAS ADELAIDE BALBINO.
Sustenta a parte Autora que alienou o veículo GM/VECTRA CD/placa: MFM-0021-PR, Renavam: *06.***.*39-85 para o réu, em meados de novembro/2018, sendo que o contrato tinha prazo de 30 (trinta) dias para o réu proceder a transferência.
Menciona que para sua surpresa, até a presente data o réu não transferiu o veículo, e diante disso, vem recebendo multas em seu nome.
Aduz que ao procurar o réu, este não o atendeu mais, não logrando êxito na solução administrativa da controvérsia.
Ademais, afirma o autor que não sabe o paradeiro do réu, já que este encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Requer em sede de tutela de urgência que: “seja oficiado o DETRAN/PR, para que proceda com a transferência do veículo para o nome do Reclamado SILAS ADELAIDE BALBINO.
Subsidiariamente, requer, também liminarmente, seja citada e intimada a parte requerida do presente feito, com o prazo de 72 horas para que proceda com a transferência, uma vez que essa poderá ser feita por meio eletrônico, sob pena de não fazendo, ser imposta multa diária a ser arbitrado por este D.
Juízo.” Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Apesar da parte Autora, na condição de vendedor, ter a faculdade de promover a transferência do veículo (artigo 134 da Lei nº 9.503/97), não pode ser obrigado a arcar com os custos respectivos.
Nesta análise de cognição sumária, própria de antecipação de tutela, é possível afirmar que o réu, na condição de comprador, não tem a faculdade de promover o registro do título, mas sim obrigação de fazê-lo e de arcar com os custos respectivos, conforme dispõe o artigo 490 do Código Civil.
O perigo de ineficácia do provimento se concedido ao final é evidente, notadamente porque o autor já está sofrendo em juízo os efeitos da inércia do reclamado, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial. Assim, de rigor a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a promover a transferência do veículo para seu nome ou de terceiro, arcando com os respectivos custos.
Neste sentido, tendo em vista a necessidade de pagamento de tributos em relação ao negócio jurídico realizado, o réu deverá proceder a diligência.
Ademais, observa-se que o DETRAN/PR não integra o polo passivo da lide, motivo pelo qual não é possível determinar ordem a ser cumprida por terceiro estrando aos autos.
Entretanto, considerando que o réu encontra-se em lugar desconhecido, necessária a busca de endereço para que seja possível o cumprimento da ordem.
Presentes os requisitos autorizadores, nos termos dos artigos 300 c/c 497, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao réu no prazo de 30 dias promova à transferência do veículo GM/VECTRA CD/placa: MFM-0021-PR, Renavam: *06.***.*39-85, junto ao Detran, para seu nome ou de terceiro, arcando com as despesas correspondentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Primeiramente, promovam-se as buscas de endereço do réu nos sistemas disponíveis ao juízo SISBAJUD, RENAJUD, COPEL.
Com o resultado dos endereços encontrados, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias indicando em qual endereço requer sua citação.
Após, cumpra-se a liminar. 2.
Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec.
Judiciário 400/2020 do e.
TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec.
Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º).
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º).
A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º).
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º).
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4.
Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 5.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Int.
Dil MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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