TJPR - 0008221-33.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
07/02/2022 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 13:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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02/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0008221-33.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.528,51 Exequente(s): PH ZIOBER ME Executado(s): CONSTRUTORA DEMARCON LTDA 1.
Conforme se extraem dos autos, a parte credora almeja a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, postulando ainda a inclusão no polo passivo da demanda os sócios da referida pessoa jurídica.
Primeiramente, destaco que, tratando-se de Juizados Especiais, não há necessidade de instauração de processo em apartado (incidente) para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante os princípios da simplicidade e informalidade que regem este Microssistema.
Neste sentido, temos o seguinte julgado: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados.
O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa.
Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV, c/c art. 301, todos do CPC).
Procedência parcial do writ”. (Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, Relator juiz Alexandre Chini, 4º Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 25 de abril de 2017).
Ainda, o Enunciado 07-2017, do Rio de Janeiro/RJ, assim disciplina: “A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto.” Vencida a questão processual, verifico que o pleito não prospera.
Como é cediço, são incomunicáveis os bens da pessoa jurídica e de seus sócios, no entanto, em situações excepcionais, desde que preenchidos alguns requisitos estabelecidos em lei é plenamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica.
Atualmente vigora em nosso ordenamento duas teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: teoria maior da desconsideração (regra geral – art. 50, do CC/02) e teoria menor da desconsideração (exceção aplicável no direito do consumidor – art. 28, §5º, do CDC; e direito ambiental – art. 4.º da Lei n.º 9.605/98, por exemplo).
No caso em tela, considerando que a relação negocial em que se envolveram os litigantes não é de consumo, incide a teoria maior, a qual é a regra geral e está prevista no art. 50, do CC/2002, na qual para a desconsideração da personalidade jurídica “[...] não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas”, conforme esclareceu a Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no REsp 279273.
Ademais, a respeito da incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, destaco os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de mudança de endereço da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 831.748/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
INSOLVÊNCIA.
EMPRESA DEVEDORA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL.
REVISÃO.
IMVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Enunciados de Súmulas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1.173.067/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/6/2012). 3. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 133.405/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013).
Com efeito, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, a respeito do tema, é categórico ao ensinar que a ocorrência de fraude por meio da separação patrimonial é pressuposto inafastável da despersonalização da pessoa jurídica. "Não é suficiente", acrescenta, "a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência.
A desconsideração", conclui, "é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica que o pressupõe, portanto.
O credor da sociedade que pretenda a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o da insolvência da devedora" (in Manual de Direito Comercial. 2. ed..
São Paulo : Editora Saraiva. p. 113) Assim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por ser exceção à regra, deve ser adotada com redobrada cautela e apenas em hipóteses excepcionalíssimas, isto é, quando demonstrada que a pessoa jurídica de fato foi manipulada no intuito de fraudar direito de terceiros.
Desta forma, para a ocorrência da desconsideração no caso de incidência da teoria maior (art. 50, do CC/02) não basta a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Entretanto, no caso em tela, tais requisitos não foram demonstrados pela parte credora, circunstância esta que constitui nítido óbice para sua pretensão.
Diante deste cenário, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do prosseguimento do feito, indicando, desde logo, bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (art. 53, §4.º, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i -
26/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/03/2021 22:35
APENSADO AO PROCESSO 0005302-03.2021.8.16.0018
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2021 09:22
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/02/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA DEMARCON LTDA
-
02/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:06
Processo Reativado
-
20/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2020 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2020 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2020 10:10
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 21:04
Homologada a Transação
-
01/06/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 17:47
Processo Reativado
-
27/05/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2019 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2019 09:45
Recebidos os autos
-
12/07/2019 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2019 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA DEMARCON LTDA
-
25/06/2019 17:35
Homologada a Transação
-
19/06/2019 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/06/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2019 14:04
Recebidos os autos
-
18/04/2019 14:04
Distribuído por sorteio
-
18/04/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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