TJPR - 0007350-57.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 00:18 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            30/05/2025 07:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/05/2025 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2025 14:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/11/2024 00:21 Processo Desarquivado 
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                                            12/10/2022 00:13 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            01/10/2022 09:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2022 14:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2022 17:35 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            20/09/2022 17:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2022 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 19:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2022 14:33 Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO 
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                                            06/05/2022 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2022 03:46 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            14/02/2022 07:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/02/2022 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2022 15:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007350-57.2019.8.16.0194 Processo: 0007350-57.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MALVINA ANTUNES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *51.***.*57-72) Travessa Alípio Davi, 57 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-162 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 I.
 
 Intimem-se as partes para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, considerando a certidão de trânsito em julgado de mov. 66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
 
 II.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
 
 TOURINHO Juiz de Direito
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                                            03/02/2022 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2022 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2021 14:11 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            31/08/2021 16:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/08/2021 00:17 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            14/08/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/08/2021 10:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2021 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 17:42 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021 
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                                            03/08/2021 17:42 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            27/07/2021 13:30 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007350-57.2019.8.16.0194 Recurso: 0007350-57.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MALVINA ANTUNES DOS SANTOS Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Vistos etc. Analisando o presente caderno processual, nota-se não haver elementos suficientes para a devida solução do litígio. A controvérsia do presente recurso diz respeito à suposta irregularidade da cobrança de dívida realizada pelo banco réu em face da Autora. A demandante afirma em sua petição inicial que encerrou sua conta corrente aberta junto ao Réu, entretanto, após a solicitação do encerramento, teria tomado conhecimento acerca de uma pendência financeira no importe de R$ 1.036,80 (mil e trinta e seis reais e oitenta centavos), que a parte acreditava ser referente à contratação de seguro de vida. Asseverou, nesse sentido, que não reconhece sobredito débito, bem como, que não realizou qualquer contratação de seguro de vida, sendo a sua cobrança indevida. O réu, por sua vez, argumentou na contestação que o débito em comento foi contraído pela autora a partir da utilização de uma linha de crédito com renovação periódica vinculada à sua conta corrente, chamado LIS (Limite Itaú para Saque). Seguiu afirmando que em decorrência do uso desse limite de crédito foram contraídas dívidas, as quais foram renegociadas através do contrato nº 000000116234600 (mov. 19.7).
 
 Nessa oportunidade, a autora teria renegociado a dívida vinculada ao seu nome, que seria paga em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 44,35 (quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a partir do dia 10/12/2018. Declarou, ainda, que a operação de renegociação foi contratada pela autora diretamente na Estação Administrativa, na mesa de seu gerente, tendo sido firmada mediante a digitação de senha pessoal e intransferível. A fim de embasar as suas alegações, o requerido trouxe aos autos cópia da proposta de abertura da conta corrente da autora, os extratos da conta e o contrato de aditamento para parcelamento da suposta dívida oriunda da utilização de cheque especial. Como se observa do contrato de mov. 19.7, o refinanciamento da dívida em discussão teria sido realizado em 05/12/2018. Entretanto, os extratos trazidos pelo banco junto à sua contestação são relativos ao período de janeiro de 2017 até fevereiro de 2018 (vide mov. 19.3), ou seja, não há extratos da movimentação da conta corrente da autora de março de 2018 até dezembro de 2018, período em que a dívida objeto da lide teria sido supostamente contraída. Diante disso, apercebendo-se o julgador da necessidade de elementos não constantes nos autos para a devida solução da lide, não deve permanecer inerte, contentando-se com uma verdade meramente formal. Neste sentido: "Tem dito a doutrina que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz.
 
 O princípio é de inegável sentido liberal, porque a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a verdade dos fatos alegados.
 
 Acrescer excessivamente os poderes do juiz significaria, em última análise, atenuar a distinção entre processo dispositivo e processo inquisitivo.
 
 Todavia, diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero expectador da batalha judicial.
 
 Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado como ramo do direito público, e verificada sua finalidade preponderantemente sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual e reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado.
 
 Assim, a partir do último quartel do século XX, os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de expectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio das circunstâncias que até então dependiam de alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares, etc." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, 15ª ed., Malheiros, 1999, p. 64) Neste espeque, com fulcro no art. 938, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Réu (ora apelado), no prazo de 15 (quinze) dias, para que traga aos autos o extrato da conta corrente da autora (Agência: 8613 – Conta: 21579-0 – Malvina Antunes Ferreira), referente ao período de março de 2018 até dezembro de 2018. Com a resposta, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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                                            24/03/2021 12:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            23/03/2021 17:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/03/2021 15:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/03/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/03/2021 17:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/03/2021 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2021 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2021 16:28 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/03/2021 17:48 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            25/02/2021 00:14 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            09/02/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/02/2021 11:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2021 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/01/2021 19:00 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            07/11/2020 00:49 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            27/10/2020 13:26 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            14/10/2020 16:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/10/2020 16:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2020 16:41 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2020 16:41 Juntada de CUSTAS 
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                                            13/10/2020 16:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/10/2020 13:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            07/10/2020 00:14 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            15/09/2020 14:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2020 17:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2020 17:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2020 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2020 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/09/2020 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2020 12:58 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            18/05/2020 22:16 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            31/03/2020 09:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/03/2020 00:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/03/2020 14:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2020 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2020 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/03/2020 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2020 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2019 22:26 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/10/2019 00:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2019 23:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2019 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2019 16:17 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            26/09/2019 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2019 15:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/09/2019 00:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/09/2019 14:18 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            27/08/2019 16:22 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            26/08/2019 18:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2019 20:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/08/2019 14:15 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/08/2019 17:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2019 14:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/08/2019 19:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2019 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2019 13:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            31/07/2019 13:13 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            31/07/2019 11:21 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2019 11:21 Distribuído por sorteio 
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                                            30/07/2019 11:12 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            30/07/2019 10:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/07/2019 10:53 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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