TJPR - 0014065-49.2017.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 23:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/09/2022 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 00:24
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:15
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/10/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 22:30
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 15:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/07/2021 22:50
Recebidos os autos
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/05/2021 21:50
Recebidos os autos
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014065-49.2017.8.16.0174
Vistos.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público na qual o réu Elcio Manoel Fronza, foi denunciado pela prática em tese, do tipo penal previsto no art. 306, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida na data 07.06.2019 (seq. 37.1), na qual foi designada data para realização da proposta de suspensão condicional do processo.
O réu foi intimado para a audiência designada (seq. 48.1).
Realizado o ato, o réu não aceitou as condições propostas (seq. 50.1).
Citado (seq. 51.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando apenas questões atinentes ao mérito da demanda (seq. 54.1).
Juntou procuração na mov. 54.2.
Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 56.1 e 83.1).
Posteriormente, instado a se manifestar, verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o Ministério Público por meio de seu presentante, ofereceu proposta de acordo de acordo de não persecução penal ao acusado (seq. 95.1).
Prefacialmente a deliberações, necessário se faz tecer alguns comentários acerca do cabimento do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, posicionamento ao qual me filio.
Pois bem, considerando que o membro do Ministério Público é o titular da ação penal, não cabendo provocação pelo Poder Judiciário para tal exercício, mostra-se coerente concluir que o parquet pode e deve instaurar e presidir os atos preparatórios que darão suporte a futura ação penal.
No ponto, registro que a Lei denominada de Pacote Anticrime nº 13.964/2019, promoveu alterações na legislação processual penal e introduziu a chamada justiça consensual, a exemplo dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo.
Nesse cariz, saliento que a celebração do acordo de não persecução penal visa dar eficácia à celeridade e restauratividade, pois, nesse aspecto, é facultado ao Ministério Público buscar extrajudicialmente a via consensual para apaziguar um conflito de pequena gravidade.
Outrossim, com a celebração de tais acordos, se economiza o uso da máquina judiciária com o trabalho de serventuários e juízes, bem como tempo em audiência, objetivando assim, atingir o fim, com brevidade e objetividade social.
Nesse aspecto, muito se discute acerca do momento processual adequado ao oferecimento do ANPP, indo de encontro ao direito intertemporal, no qual há controvérsias acerca do cabimento da benesse nos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19.
Pela simples leitura do ar. 28-A do CPP, se extrai que o momento adequado às tratativas do instituto é aquele posterior à conclusão das investigações e anterior ao oferecimento da denúncia.
Contudo há divergências quanto ao momento ideal para a propositura da benesse e no meu sentir e de encontro ao entendimento esposado pelo parquet entendo que tal instituto cabe em processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, devendo ser analisada nesse aspecto uma análise sobre a aplicação da lei penal no tempo.
Explico.
Nesse aspecto é importante destacar que quando da entrada em vigor da Lei Anticrime, inúmeros processos criminais em que os acusados atendem aos requisitos exigidos, já estavam em curso.
Em razão disso, às ações penais já em curso, devem ser analisadas sob o aspecto normativo constitucional previsto no art. 5º, XL que consagra o direito fundamental atinente à novatio legis in mellius, que conduz à retroatividade da lei penal em benefício do réu.
Em igual sentido dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal conduz ao entendimento de que se deve aplicar o princípio do tempus regit actum.
A lei processual deve ser imediatamente aplicada, mas sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Também, é necessário enfatizar que as regras que regem o ANPP possuem caráter híbrido (processual e material), uma vez que são compostas por normas de caráter processual penal (como o acordo deverá ser realizado) e penal/material (impondo-se a extinção de punibilidade do acusado em caso de cumprimento do acordo).
Dessa forma, ao ser identificado um caráter penal/material na nova norma que seja mais benéfica ao réu, a sua aplicação retroativa deve decorrer da garantia individual prevista no artigo 5º, XL da Constituição Federal, assegurando-se a aplicação de direito fundamental.
Por tais razões, entendo que mesmo após o oferecimento da denúncia, até antes da sentença, também é viável o oferecimento do ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da prática do fato delituoso.
Feitas tais considerações de um breve retrospecto acerca da novel legislação, passo a análise do parecer do Ministério Público de seq. 55.1. 1.
Considerando a possibilidade de acordo de não persecução penal ao réu Elcio Manoel Fronza, conforme oferecido pelo Ministério Público à seq. 55.1, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), aliado a inexistência de prejuízo ao investigado ou ao processo, mantenho a mesma data aprazada na decisão de seq. 83.1 para a realização da audiência de proposta de acordo de não persecução penal. 2.
Intime-se o réu para que compareça à audiência acompanhado de defensor. 2.1.
Para tanto, observe-se o art. 4º e 5º da Portaria nº 11/2020 da Direção do Fórum. 2.2.
Ressalte-se que, caso a proposta de acordo de não persecução penal não seja aceita, o acusado será intimado em audiência para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Caso o réu não possua defensor, intime-se a defensoria pública. 4.
As intimações devem ser feitas na forma do artigo 22 e 27 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. 4.1.
Na mesma ocasião, deverá o Oficial de Justiça/Servidor explicar à pessoa citada/intimada que o acesso à audiência se fará por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, ferramenta utilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná para operacionalizar as audiências em vídeo e disponível tanto para computador quanto para celular.
O aplicativo deverá ser instalado e testado pelo usuário antes da audiência, a fim de prevenir eventual falha. 4.2.
Se as partes não possuírem condições técnicas e materiais para participar da audiência por videoconferência, deverá ser certificado no momento da intimação ou então a parte deverá entrar em contato através dos telefones (42)2130-5105 ou (42)2130-5120. 4.3.
Deverá ainda, o Sr.
Oficial/Servidor nesta oportunidade certificar a respeito da pessoa pertencer ao grupo de risco da COVID-19, situação que ensejará a realização da audiência por videoconferência, salvo determinação em contrário em virtude de alteração da situação sanitária do país, devendo o Juízo ser informado sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26 do Decreto). 5.
Restando de todo frustrado o cumprimento do item 4, este se realizará pelos meios tradicionais, considerando o art. 4º e 5º da Portaria nº 11/2020 da Direção do Fórum (art. 22, § 3º do Decreto). 5.1 Neste caso, deverá o Sr.
Oficial/Servidor solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las (art. 29 do Decreto). 6.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. União da Vitória, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
27/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 22:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 06:30
Recebidos os autos
-
09/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 12:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/09/2019 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/09/2019 14:07
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/06/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2019 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2019 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2019 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2019 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2019 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2019 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2019 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/05/2019 13:23
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:23
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2018 00:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2018 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2018 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2018 14:57
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2018 09:46
Recebidos os autos
-
16/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 16:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2018 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2018 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/01/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2018 16:39
Recebidos os autos
-
29/12/2017 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2017 15:52
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/12/2017 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/12/2017 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2017 15:39
Recebidos os autos
-
29/12/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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