TJPR - 0003508-14.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 20:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2024 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 21:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 21:56
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO LUIS VIÑAS MACHIN
-
01/04/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
08/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
12/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/08/2022 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
29/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEAN FELIPE ARAUJO AGNER
-
09/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
25/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
23/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
25/01/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003508-14.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença ajuizada por VALMIR SANDECH, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Condição de segurado especial no momento da incapacidade; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer suas atividades laborais habituais; c) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; IV – Prova pericial À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 09:38
Recebidos os autos
-
23/07/2020 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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