TJPR - 0006595-08.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
09/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
06/10/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 08:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 20:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 19:00
-
15/09/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 13:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:46
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/12/2021 14:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE VITORIO RIZZIERI
-
10/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR UNIFICAR
-
14/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006595-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.632,44 Polo Ativo(s): Vitorio Rizzieri Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se..
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £%79+ -
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 10:11
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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