TJPR - 0006565-70.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
01/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/05/2022 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
10/03/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/11/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 14:56
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/09/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:25
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
09/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR UNIFICAR
-
14/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006565-70.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): MARILU DOS SANTOS TRINDADE Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?&79+ -
26/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 10:22
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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