TJPR - 0005792-18.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2023 18:53
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/02/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2023 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 20:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TRE
-
03/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/08/2022 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 03:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:18
Expedição de Carta precatória
-
17/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR
-
10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2021 17:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 15:00
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005792-18.2021.8.16.0182 Quanto ao pedido de majoração da multa pelo descumprimento da decisão de seq. 10, a fim de evitar nulidades na presente demanda, aguarde-se a juntada do AR de intimação.
Indefiro o pedido de citação do requerido via aplicativo/e-mail, considerando que não há previsão normativa para citação por esses meios, não estando no rol do art. 246 do CPC.
Ademais, não restará demonstrada a ciência inequívoca pelo réu, tendo em vista o caráter personalíssimo do ato, nos termos do art. 242 do CPC.
Embora haja necessidade do sistema judiciário se adequar diante das dificuldades decorrentes da pandemia gerada pela COVID-19, a utilização de formas eletrônicas não regulamentadas para realização de atos processuais poderá acarretar no cerceamento de defesa.
Outrossim, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais, dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, não devem se sobrepor ao direito constitucional de ampla defesa, preceituado no art. 5º, LV, da CF: EMENTA: EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
INDEFERIMENTO.
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal.
A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei.
Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. Curitiba, 26 de abril de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito -
27/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 09:19
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 21:58
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 21:58
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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