TJPR - 0000230-88.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
05/07/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
26/04/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
11/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 20:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/10/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 18:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000230-88.2021.8.16.0065 Processo: 0000230-88.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.451,44 Autor(s): MARLI APARECIDA MANDRICK Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARLI APARECIDA MANDRICK em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido em sua folha de pagamento, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme inicial de seq. 1.1.
Nos autos sob n. 0000228-21.2021.8.16.0065 determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a sua hipossuficiência financeira, bem como esclarecesse a razão de ter pulverizado ações idênticas em desfavor do mesmo demandado, já que não há óbice legal à concentração, em uma única demanda, da pretensão à impugnação a vários contratos, em tese, firmados com a mesma instituição bancária.
Intimada, a parte autora informou que os documentos iniciais comprovam a sua insuficiência financeira, e alegou que os pedidos e a causa de pedir são distintos, relacionando-se a períodos e atos jurídicos diversos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Extrai-se da análise dos presentes autos e dos autos 0000229-06.2021.8.16.0065, 0000228-21.2021.8.16.0065, 0000231-73.2021.8.16.0065 e 0000232-58.2021.8.16.0065 que se tratam de 5 (cinco) ações movidas pelo mesmo autor, contra mesma ré, com pedidos idênticos, apenas relacionadas a contratos distintos.
Tem-se, portanto, que o autor pulverizou sua pretensão em 5 (cinco) ações distintas, sem qualquer razão jurídica para tanto, já que, ao contrário do que afirma, não há nenhuma particularidade que diferencie os contratos e os pedidos e que exija análise individual e autônoma de cada um deles.
São todos contratos padronizados de empréstimo consignado e, nas cinco ações, os questionamentos são praticamente idênticos, já que envolvem nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com efeito, tratam-se de ações que veiculam pretensões rotineiramente deduzidas perante o Poder Judiciário, quase sempre sob o manto da gratuidade judiciária.
Acrescenta-se que eventual distinção mínima em cada contrato não tem o condão de tornar as pretensões singulares a ponto de justificar a pulverização da pretensão, até porque as petições iniciais são padronizadas. É nítido, portanto, o abuso do direito de ação e a tentativa de fazer com que os contratos sejam analisados individualmente, sem qualquer motivo plausível, já que são negócios idênticos.
Também, ao menos a princípio, tal conduta parece ter a única intenção de se obter diversas indenizações pelo dano moral supostamente sofrido, o que pode ser perfeitamente apreciado de forma global em um só processo, sem qualquer prejuízo à parte.
Tal prática enseja violação ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, bem como à economia processual, e, ainda, à eficiência, já que toda a pretensão do autor poderia ser perfeitamente deduzida em uma só ação.
Não há qualquer motivo justo (e jurídico) para o ajuizamento de 5 demandas distintas, especialmente considerando que a causa de pedir e os pedidos são idênticos e que as partes são as mesmas, assim como a natureza dos contratos.
Frisa-se, outrossim, que não há que se falar em conexão, nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Salienta-se que não se pode compactuar com tal comportamento em um Poder Judiciário já abarrotado por ações. É imperioso exigir-se também da parte, maior interessada na resolução das lides, que coopere com a célere e efetiva solução dos litígios, o que não se denota de práticas como a sob análise.
Vislumbra-se, ademais, evidente prejuízo à duração razoável dos demais processos em trâmite neste Juízo, que seriam indevidamente postergados devido à apreciação de ações desnecessariamente ajuizadas.
Reitera-se que a pulverização da pretensão constitui medida extremamente contraproducente e que somente corrobora para a lentidão do Judiciário, notoriamente conhecida e tão frequentemente criticada.
Além disso, implica na caracterização do uso predatório da Justiça em conduta que caracteriza abuso do direito de ação.
Consigna-se, neste ínterim, que tal prática já foi analisada pelo NUMOPEDE do TJPR, restando esclarecido que “o fracionamento, quando possível ajuizar uma única ação, leva à multiplicação de atos processuais, de forma desnecessária, em um sistema já bastante sobrecarregado” (autos 8078-12.2020.8.16.7000). 3.
Assim, à parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e emendar a inicial dos autos sob n. 0000228-21.2021.8.16.0065, alterando o pedido e a causa de pedir, a fim de deduzir sua pretensão de modo integral, referente aos 5 contratos, naquele feito.
Anoto, desde já, que a parte ré não poderá impugnar a emenda, já que decorrente de determinação judicial para sanar vício e homenagear os princípios invocados na presente decisão. 4.
No mais, indefiro a petição inicial destes autos e dos autos n. 0000229-06.2021.8.16.0065, 0000231-73.2021.8.16.0065 e 0000232-58.2021.8.16.0065, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, já que evidente a falta de interesse processual.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Neste sentido, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, porque a parte não deu atendimento à intimação judicial no que toca à juntada de documentos que permitissem analisar sua real condição financeira.
Como se sabe, a declaração de insuficiência implica em mera presunção relativa, demandando corroboração nos autos.
Por outro lado, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte contrária.
Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, tornem para fins de retratação, de acordo com o que dispõe o artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Cumpra-se o CN.
Oportunamente, arquive-se.
Publicada e registrada nestes autos.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
27/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:04
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 20:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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