TJPR - 0000618-51.2019.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NILSON DO CARMO BENATO REPRESENTADO(A) POR LUCIANO BENATO
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 13:40
Expedição de Certidão
-
25/05/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000618-51.2019.8.16.0100 Processo: 0000618-51.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.865,10 Exequente(s): NILSON DO CARMO BENATO Executado(s): K M KOJO MADEIRAS ME representado(a) por KENIA MAX KOJO 1.
Inicialmente, considero oportuno tecer algumas considerações sobre a abertura da sucessão, o princípio da saisine e as implicações operadas pela morte de um sujeito processual, no curso da ação da qual ele faz parte. Consoante dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte do dono da herança, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão.
Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros.
Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91, do Código Civil.
Assim, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
E, justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança.
Dessas premissas, infere-se que, até que ocorra a individualização, por meio da partilha, da quota pertencente a cada herdeiro, a herança – configurada como um complexo de relação jurídicas dotadas de valor econômico – é que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa ordem de ideias, o espólio – entendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus – assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo, ou ativo, o falecido integraria, se vivo fosse.
Por conta disso, a legitimidade ativa ad causam para integrar o feito pertence ao espólio; parte formal que, embora não tenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de estar em juízo.
De se mencionar, ainda, que a inexistência de inventariante, pela ausência de inventário aberto, não afasta a legitimidade ad causam do espólio, sobretudo porque este e aquele são figuras diversas, que, de maneira alguma, se confundem.
Com efeito, enquanto o espólio é a parte, o inventariante configura-se, apenas, como seu representante processual.
O artigo 75, VII, do Código de Processo Civil não deixa dúvidas a esse respeito.
Logo, considerando que o representante processual não é parte no processo, o fato de inexistir inventário em aberto em nada altera a conclusão a respeito da legitimidade ad causam do espólio, para figurar nas ações em que a de cujus deveria participar, se vivo fosse.
Aliás, corrobora essa compreensão a previsão dos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que, enquanto não instaurado o inventário, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, ou seja, por aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus. 2.
Assim, considerando o falecimento do autor da ação, retifique-se o polo ativo da presente demanda, para fazer constar “Espólio de Nilson do Carmo Benato representado por Luciano Benato”. 4.
No mais, uma vez que o representante do espólio já está ciente da causa em questão (mov. 45.1), intime-se-o para que se manifeste sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, 06 de maio de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
07/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000618-51.2019.8.16.0100 Processo: 0000618-51.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.865,10 Exequente(s): NILSON DO CARMO BENATO Executado(s): K M KOJO MADEIRAS ME representado(a) por KENIA MAX KOJO Ante o contido no petitório de mov. 45.1, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da escritura pública devidamente assinada por todos os herdeiros, bem como a certidão de óbito do exequente.
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
26/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 19:22
Expedição de Certidão
-
20/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/03/2020 15:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/01/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE K M KOJO MADEIRAS ME REPRESENTADO(A) POR KENIA MAX KOJO
-
05/12/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DO CARMO BENATO
-
27/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
-
04/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 15:38
Expedição de Mandado
-
17/04/2019 18:43
Despacho
-
09/04/2019 14:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/04/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2019 17:26
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2019 17:11
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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