TJPR - 0000475-25.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
13/06/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
16/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2024 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 07:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2024 07:59
Sentença CONFIRMADA
-
27/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
13/11/2023 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/07/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:18
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
19/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 19:21
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 19:21
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
25/01/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
21/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:34
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2021 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
22/09/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/07/2021 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 11:09
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
11/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
31/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000475-25.2020.8.16.0004 Sequencial par (43248) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Impetrante: JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO Impetrado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 7.1, 18.1 e 22.1.
Os autos foram redistribuídos (mov. 32.1) e recebidos na Vara da Fazenda Pública de Rio Negro/PR (mov. 34.0).
O Juízo da referida Comarca suscitou conflito de competência por entender que o feito deve retornar à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, visto que a autoridade Impetrada possui sede funcional nesta Capital (mov. 36.1).
Esta Magistrada reconsiderou o entendimento e afirmou ser competente para processar e julgar o feito, razão pela qual a competência foi reativada (mov. 49.1).
Instada a esclarecer se ainda há interesse na apreciação do pedido liminar (mov. 53.1), a Impetrante solicitou a análise de tal pleito (movs. 54.1 e 59.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 04, mov. 1.1) A Impetrante dispõe às fls. 04 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “O periculum in mora se evidenciada no fato de a impetrante desejar trabalhar como despachante, investir tempo e dinheiro buscando preencher requisitos e se capacitar para tanto, porém ser impedida pela autarquia impetrada.” (fl. 04, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende a Impetrante, a concessão do pedido liminar a fim de que o DETRAN/PR “credencie imediatamente a impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 05, mov. 1.1).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que a Impetrante, em 09 de outubro de 2019, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Rio Negro/PR, mencionando a decisão judicial proferida nos autos n. 0006365-76.2019.8.16.0004 (mov. 1.6): Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ocorre que, em 16 de outubro de 2019, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a decisão judicial somente tinha efeitos inter partes (mov. 1.7): A irresignação da Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão.
Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.7.
Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Federal , de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência 1 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...).
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Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pela Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que a Impetrante está sendo impedida de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções.
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Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009.
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Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se .
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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28/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000475-25.2020.8.16.0004 Processo: 0000475-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos para decisão. 1.
Tendo em vista o retorno do feito e que originariamente a ação recebeu autuação com sequencial ímpar (40995), remetam-se os autos, imediatamente, à juíza substituta, Dra.
Camila Scheraiber Polli, para análise da medida liminar, diante da divisão interna de trabalho.
Anote-se na capa do processo. 2.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
27/04/2021 22:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 23:23
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2021
-
17/03/2021 23:23
Baixa Definitiva
-
17/03/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
25/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:02
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:31
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/12/2020 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
14/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 18:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2020 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
05/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2020 12:09
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2020 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
14/06/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 17:40
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/06/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 17:27
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/06/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
12/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULYANNE FRANCISCO ALVES PINTO
-
03/03/2020 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:28
Declarada incompetência
-
20/02/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/02/2020 13:23
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:23
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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