TJPR - 0001965-58.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2025 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
27/12/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:01
Juntada de AGUARDA PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/11/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:47
Homologada a Transação
-
11/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2024 23:26
Recebidos os autos
-
09/11/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/10/2024 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
08/05/2024 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2024 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/05/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO MEYER
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DALMARCO
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/11/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0002795-53.2023.8.16.0033
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DALMARCO
-
18/03/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2022 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 13:50
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
12/08/2021 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001965-58.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Recebo a inicial e a emenda (art. 329, I, do CPC) da ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de evidência (subsidiariamente de urgência) ajuizada por ARNALDO MEYER em desfavor de ADEMIR DALMARCO e ESPÓLIO LUIZ LARA FERNANDES DA PENHA.
Segundo consta, o autor teria firmado com os réus um contrato de penhor de bens que teria como objeto o "imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, 22, Vargem Grande, Cep 83.321-120, Pinhais/PR, com 2.000m² de área, contendo um barracão com 800m² de área construída, inscrição imobiliária n° 25.008.0050.001, lote de n° 947 do loteamento n° 0090”; o pagamento seria efetuado em duas parcelas no valor R$ 500.000,00, vencidas em maio e setembro de 2015.
Que a obrigação não foi adimplida e o requerido teria continuado a usufruir do bem, objeto de inventário judicial em fase final.
Pugnou pela concessão de tutela de evidência para averbação de indisponibilidade do bem junto ao CRI competente, subsidiariamente pela averbação da existência da ação.
Juntou documentos.
Emenda determinada ao mov. 17.1; atendida aos mov. 19.1/22.1. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 2.
Quanto ao pedido de tutela de evidência do autor, maior sorte não lhe assiste.
A tutela provisória disciplinada pelo art. 311 do CPC, assim dispõe: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nos presentes autos, invocou o autor a aplicação dos incisos II e IV, do CPC; mas não se vislumbram nem como maiores esforços, a existência de tese julgada em repetitivo ou súmula vinculante sobre o tema, eis que o julgado invocado pela parte não se constitui nenhum dos dois institutos; bem como, porque o inciso IV depende de prévio exercício do contraditório pelos réus, podendo oportunamente ser analisado. 3.
Verifico que há elementos, noutro sentido, para a concessão da tutela provisória de urgência de providência cautelar (ref. pedido de mov. 22.1); eis que, disciplinada pelo art. 301 do CPC, que exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “risco ao resultado útil do processo”; e no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a presente fase processual, entendo que a urgência e a probabilidade do direito se fazem presentes, o que enseja o acolhimento dos pedidos.
A probabilidade do direito está demonstrada, eis que os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes com o imóvel objeto do litígio (mov. 1.4/1.5).
Além disso, o risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de partilha do bem entre os herdeiros (inclusive réus do processo), com a perda do resultado útil da demanda, e ou tutela satisfativa, que é a entrega do bem da vida almejado (condenação ao pagamento dos valores). 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar nos termos da fundamentação supra para determinar: i) a anotação de indisponibilidade e existência da ação na matrícula do imóvel nº 20.341 do Registro de Imóveis de Pinhais/PR (mov. 1.8); até ulterior decisão do juízo.
Cumpra-se por Ofício ou Mensageiro. No mesmo sentido, determino a comunicação por Mensageiro ao juízo do inventário (mov. 22.1 – autos nº 0004176-96.2003.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba/PR), sobre o ajuizamento da presente ação. 5.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, citem-se os réus, para participarem da audiência de conciliação, cientificando-lhes que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição (CPC, art. 335, inc.
I). 6.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 7.
Intimem-se os réus para que cumpram com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 26 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
26/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2021 12:13
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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