TJPR - 0002001-26.2013.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2025 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2025 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
27/05/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
27/05/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
27/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/02/2025 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 16:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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09/10/2024 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/05/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
22/05/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
22/05/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
22/05/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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22/05/2023 11:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 13:12
Baixa Definitiva
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17/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/08/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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28/06/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/03/2022 17:20
Recebidos os autos
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25/03/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 02:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 12:21
Recebidos os autos
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15/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 12:21
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2022 18:31
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 13:29
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
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20/08/2021 23:47
Recebidos os autos
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20/08/2021 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 18:43
Expedição de Mandado
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05/08/2021 18:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:26
Recebidos os autos
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17/05/2021 16:26
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:34
Recebidos os autos
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28/04/2021 00:34
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002001-26.2013.8.16.0019 Processo: 0002001-26.2013.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/01/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Filipe Alves da Silva Réu(s): JEAN CARLOS CARNEIRO MACHADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JEAN CARLOS CARNEIRO MACHADO como incurso na prática do delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97.
O réu foi preso em flagrante (mov. 3.1), sendo-lhe concedida liberdade mediante recolhimento de fiança (mov. 3.17).
A denúncia foi oferecida no dia 28 de agosto de 2017 (mov. 21.1) e recebida no dia 29 de agosto de 2017 (mov. 28.1).
Esgotadas as tentativas de localização pessoal, determinou-se a citação do réu por edital.
Decorrido o prazo editalício sem manifestação, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, ocasião em que fora também decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 57.1).
Cumprido o mandado de prisão (mov. 64), o processo retomou o curso normal, sendo concedida liberdade ao réu (mov. 76.1).
Jean foi citado (mov. 84) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 88.1) Foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo (mov. 21.1 e 88.1).
Na sequência, ante à informação de que o réu não cumpriu as condições regularmente, foi revogado o benefício (mov. 120.1).
Designada audiência de instrução, foi inquirida uma policial arrolada na denúncia e declarada a revelia de Jean (mov. 153.1).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público no mov. 162.1 e a Defensoria Pública no mov. 169.1. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu JEAN CARLOS CARNEIRO MACHADO a prática do delito de embriaguez ao volante. “Na data de 27 de janeiro de 2013, por volta das 15h, na Rua Arnaldo Jansen, bairro Cará-Cará, via pública, neste município e comarca de Ponta Grossa, o denunciado JEAN CARLOS CARNEIRO MACHADO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor GM/Monza de placas LWW-4147, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar igual a 0,80 mg/L, portanto superior ao máximo.
Consta ainda do Inquérito Policial que o denunciado colidiu com a motocicleta ALJ-3703, a qual estava sendo conduzida por Filipe Alves da Silva e tinha por passageira Adriany C Barbosa.” 2.2 Os autos estão em ordem.
Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado. 2.3 A materialidade restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 3.1), teste de etilômetro (mov. 3.4_, boletim de ocorrência (mov. 3.9) e, indiretamente, pela prova oral produzida. 2.4 A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Note-se que, embora revel, perante a Autoridade Policial, o réu confessou a prática delitiva afirmando que “ na data de hoje ‘peguei o carro escondido do meu pai’ e saiu para dar uma volta, quando se evolveu em uma colisão frontal com uma motocicleta, diz ‘eu nem virei o carro, a moto bateu do nada, a hora que eu vi já tinha batido’, que o interrogado diz que ingeriu bebida alcoólica no período da madrugada da data de hoje e que não dormiu até agora, alegando que durante o dia da data de hoje não bebeu mais nada, que o interrogado no período da madrugada da data de hoje ingeriu ‘cachaça’.” Em Juízo, a policial militar Danielle Aparecida Waclawik relatou não se recordar do acidente de trânsito, mas quando mostrado o termo de depoimento constante do mov. 3.2 dos autos, a testemunha reconheceu como sua a assinatura constante do referido documento.
Perante a Autoridade Policial, a testemunha prestou o seguinte depoimento: “Relata que a depoente foi acionada para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito na rua Arnaldo Jansen, no bairro Cará-Cará, desta Cidade; ao chegar no local; foi constatada a colisão frontal ente o veículo Gm Monza de placas LWW414, conduzido por Jean Carlos Carneiro machado.
E a motocicleta Honda de placas ALJ-3703, conduzida por Felipe Alves; que o acidente resultou em danos materiais em ambos os veículos envolvidos e que o condutor da motocicleta e a passageira desta foram atendidos pelo SAMU e encaminhados ao Ponto Socorro Municipal, sendo que havia suspeita do condutor apresentar fratura no tornozelo; que a equipe policial convidou o condutor do veículo Monza para realizar o teste do bafômetro, o qual realizou, resultando em 0,80mg/L, constatando, assim, que o mesmo estava dirigindo sob a influência de álcool, razão pela qual foi dada voz de prisão a Jean e conduzido até a 13ª SDP”.
Pois bem, diante dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que não há dúvidas de que o acusado conduziu o veículo sob influência de bebida alcoólica, conforme narrado na denúncia.
Note-se que Jean, em fase extrajudicial, confirmou ter ingerido bebida alcoólica do tipo “cachaça” e que sequer havia dormido desde a hora que consumiu até o momento em que conduziu o carro.
Ademais a presença de álcool no organismo foi constatada pelo teste de etilômetro que resultou em 0,80mg/L, sendo inconteste que o acusado estava dirigindo sob efeito da substância.
A confissão do réu foi confirmada pelo teste de alcoolemia e também pelo depoimento da policial, que reconheceu a assinatura do termo de depoimento, ratificando as informações dele constante.
Importante ressaltar que o fato da policial não se recordar dos fatos quando ouvida em Juízo não é óbice à imposição do decreto condenatório, já que reconheceu sua assinatura apostas no inquérito policial e não há dúvidas de que efetivamente prestou atendimento ao acidente, sendo certo que acidentes de trânsito ocorrem diariamente em uma cidade de grande porte como Ponta Grossa e não é razoável exigir que os policiais se recordem de todas as situações que prestem atendimento.
Sendo certo que é tal modalidade de prova se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente como no caso dos autos que, além da prova testemunhal, há o teste de alcoolemia e a confissão extrajudicial.
Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI N.º 9.503/97.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
APELADO QUE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ELABORAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA COM RESULTADO 1.31 MG/L.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
TESTEMUNHA, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE, EM JUÍZO, AFIRMA NÃO SE RECORDAR DOS FATOS, PORÉM, CONFIRMA COM VEEMÊNCIA, SUA ASSINATURA NO TERMO ACOSTADO NOS REGISTROS DE INQUÉRITO POLICIAL EM EVIDENTE CORROBORAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA.
LAPSO TEMPORAL E NUMEROSAS CONDUTAS ASSEMELHADAS QUE JUSTIFICAM EVENTUAIS ESQUECIMENTOS DE PARTICULARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
CONFIRMAÇÃO DE ASSINATURA, NO ENTANTO, QUE EXERCE A FUNÇÃO PROBATÓRIA DA AUTORIA DO DELITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003267-97.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 31.01.2019).
Vale a pena transcrever trecho do r.
Acórdão: “Além disso, não se mostra desproporcional a questão de a testemunha, policial rodoviário federal, não mais se recordar dos fatos ou até mesmo do próprio apelante, pois inúmeras são as ocorrências policiais assemelhadas e também o transcurso do tempo podem resultar, o que é absolutamente compreensível e crível, em um certo esquecimento das situações delituosas e de suas particularidades.
Exigir-se comportamento diverso foge ao limite do razoável e não se pode perder de vista que no caso em exame o crime ocorreu em fevereiro de 2013, a testemunha somente foi ouvida em Juízo em novembro de 2017.
Contudo, a mesma testemunha confirmou que a assinatura aposta nos documentos que informaram como ocorreram os fatos narrados na exordial acusatória, é, sem dúvida, a sua assinatura.
Denota-se, portanto, que não sobeja dúvida de que o apelado dirigia veículo automotor, em via pública, e sob o efeito de álcool, inclusive tendo se envolvido em acidente de trânsito, o que resulta no efetivo cometimento do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.” Dessa forma, não merece acolhimento o pleito absolutório feito pela Defensoria Pública em sede de alegações finais.
Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado, na forma do que preceitua o art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
Observe-se que para a caracterização do art. 306 do CTB, além da utilização de álcool por parte do agente, exige-se que o mesmo esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão da substância, vindo a conduzir o veículo automotor de maneira anormal, com perda de reflexos.
No caso em tela, a alteração da capacidade psicomotora do denunciado foi constatada pelo etilômetro, bem como pelo fato de o réu ter colidido com a motocicleta, donde se denota que estava com os reflexos alterados, causando o acidente.
Sabe-se que que a ingestão de substância alcoólica gera efeitos como falta de atenção, sonolência, perda dos reflexos, entre outros, o que se demonstrou no caso.
Não há que se olvidar da autenticidade do exame realizado conforme defende a Defensoria em sede de alegações finais.
Isto pois o exame pericial acostado aos autos possui presunção iuris tantum de veracidade, não havendo nenhuma provada em sentido contrário que constitua óbice a sua regularidade.
Ademais, não há necessidade de elaboração de um termo formal de constatação dos sinais da capacidade psicomotora, conforme alegado pela Defensoria Pública, já que, no caso em apreço, o acusado chegou a se submeteu ao teste de alcoolemia (o qual, inclusive, é mais conclusivo do que eventual termo de constatação, que nada mais é do que a palavra dos policiais colocadas em um documento).
Ainda, não há que se adentrar no mérito de quem efetivamente causou a colisão, já que o crime imputado ao acusado, de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, encontra-se exaustivamente comprovado, conforme já exposto. Assim, não se pode olvidar que, além de dirigir sob a influência de álcool, o réu se encontrava com a capacidade psicomotora alterada, portanto, a confissão extrajudicial corroborada com os demais elementos de prova, tais como o resultado do etilômetro e a prova testemunhal, apresentam prova robusta para fundamentar a condenação. 2.4.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal.
Ainda, não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. 2.5.
Assim, a medida que se impõe é, portanto, a condenação do acusado. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o denunciado JEAN CARLOS CARNEIRO MACHADO pela prática do delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena. 3.1.
Individualização da pena: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306 do CTB, ou seja, 6 meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta do agente é reprovável, mas não merece reprimenda maior que a já constante no tipo penal. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas.
Em que pese ao pedido ministerial pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 298, Inc.
I do CTB, não foram acostados aos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, qualquer elemento ato a demonstrar a referida circunstância, motivo pelo qual não merece ser reconhecida.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea – art. 65, III “d” do Código Penal.
Assim, atenuo a pena em 1/6, observado o mínimo legal – Súmula 231 STJ, e fixo a pena provisória em 6 meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção.
Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada acima no mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento, considerando a situação econômica declarada pelo réu em Juízo (aufere renda mensal de R$ 1.700,00) Outrossim, determino a suspensão da habilitação do réu/proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses contados da entrega da habilitação em Juízo ou da comunicação ao órgão competente, nos termos do art. 293 da Lei nº 9.503/97.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado, bem como que o réu não é reincidente.
Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de uma hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, sem prejuízo da proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e da pena de multa. 3.2.
Disposições finais.
O réu permanecerá em liberdade, em decorrência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda, por não se mostrarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadas da decretação da custódia cautelar.
Após o trânsito em julgado, em relação ao valor depositado a título de fiança, deverá ser cumprido o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal, com nova redação: Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Caso o valor depositado seja insuficiente para arcar com a multa, o réu deverá ser intimado para efetuar o pagamento do valor faltante, em 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Se, porém, o valor for insuficiente ao pagamento das custas processuais, fica o réu dispensado, vez que assistido pela Defensoria Pública.
Por outro lado, havendo valor remanescente, deverá ser restituído ao acusado.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu deverá ser intimado a entregar em Cartório, em quarenta e oito horas, a carteira de habilitação.
Na mesma oportunidade, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN comunicando a suspensão da habilitação ou a proibição para obtê-la pelo período fixado.
Transitado em julgado expeça-se carta de guia.
Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente. Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 16:32
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/01/2021 19:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:01
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
07/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 10:19
Recebidos os autos
-
19/12/2020 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:48
Recebidos os autos
-
17/06/2019 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2019 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
05/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 12:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/02/2019 17:00
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
13/02/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/02/2019 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2019 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2019 18:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2019 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 16:14
Recebidos os autos
-
02/08/2018 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 10:26
Recebidos os autos
-
11/05/2018 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2018 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 15:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
10/01/2018 14:48
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/01/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/12/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 19:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/12/2017 20:15
Recebidos os autos
-
04/12/2017 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2017 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2017 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2017 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2017 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2017 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2017 10:48
Recebidos os autos
-
16/11/2017 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2017 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2017 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2017 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 17:47
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2017 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2017 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2017 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2017 17:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/08/2017 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/08/2017 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2017 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2016 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2016 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 16:14
Recebidos os autos
-
11/10/2016 16:14
Juntada de PARECER
-
08/10/2016 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2016 08:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 15:28
Juntada de PARECER
-
20/09/2016 15:27
Recebidos os autos
-
20/09/2016 15:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2015 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2015 13:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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