TJPR - 0016557-47.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2025 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/11/2024 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/11/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/10/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2024 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:13
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/09/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2024 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2024 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2024 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/09/2024 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/09/2024 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/09/2024 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/09/2024 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/09/2024 19:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
15/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
15/05/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/11/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 23:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:08
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
23/09/2022 18:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
21/09/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/08/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 13:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2022 17:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/02/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
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05/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 18:37
Expedição de Mandado
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26/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/05/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 16:54
Juntada de DOCUMENTO
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20/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:47
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:03
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ação Penal n. 0016557-47.2020.8.16.0129 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: ELIAS MENDES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ELIAS MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4, inciso I, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória de evento 28.1.
A denúncia foi oferecida em 02 de setembro de 2020 (evento 28.1) e recebida em 03 de setembro de 2020 (evento 31.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 48.2), apresentando resposta à acusação no evento 62.1 por intermédio de Defensora nomeada.
Na decisão saneadora, não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 65.1).
Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas Eduardo Martins da Silva e Lorena Silva Costa (Policiais Militares), tendo o Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ministério Público e a Defesa desistido da inquirição da vítima.
Ao final, o réu foi interrogado (evento 81.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 84.1) requerendo a procedência integral da denúncia para o fim condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, §4, inciso I, do Código Penal.
O réu apresentou alegações finais por meio da Defensora nomeada (evento 89.1), oportunidade na qual requereu: a) a desclassificação para o delito de furto simples, diante da inexistência de laudo de exame pericial e da ausência de indicação, pelas testemunhas, no que consistiu o arrombamento ou o local no qual ocorreu; b) o reconhecimento do furto em sua modalidade tentada; c) o reconhecimento da atenuante da confissão; d) o direito de recorrer em liberdade.
Converteu-se o julgamento em diligência, expedindo-se ofício ao Instituto de Criminalística para remessa aos autos do laudo de exame de local de crime (evento 92.1).
Em derradeira resposta, o perito responsável informou que “ao procurar o número 308 da Rua Júlia da Costa, o mesmo não foi encontrado.
Mesmo assim, no intuito de cumprir o exame solicitado, procurei o “Quiosque do Sanduba” em toda extensão da rua, além de perguntar para comerciantes da mesma rua se conheciam o “Quiosque do Sanduba”, no entanto não obtive êxito em localizar tal estabelecimento” (evento 100.1).
As partes reiteraram e ratificaram as alegações finais apresentadas anteriormente (eventos 103.1 e 117.1).
Em síntese é o relatório.
Decido.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o qual atribuiu ao Acusado ELIAS MENDES DOS SANTOS, a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo boletim de ocorrência (evento 1.1), auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.5), auto de entrega (evento 1.7), autos de avaliação (eventos 1.11/1.12), imagens dos produtos recuperados (evento 1.13), pág. 40), além das demais provais orais na fase inquisitorial e judicial.
No que se refere à autoria do delito, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, senão vejamos.
O Policial Militar EDUARDO MARTINS DA SILVA, quando do seu depoimento em Juízo (evento 81.2), declinou que o réu foi abordado na posse da res furtiva, tendo o acusado confessado a prática do delito.
Ainda declinou que ao chegar no local, verificou que a porta estava arrombada, danificada.
Que o denunciado estava passando com utensílios da lanchonete; Que ao ser abordado, o acusado confessou que havia pego os objetos do local; Ao diligenciar até o estabelecimento, verificou que o local havia sido arrombado; Que os produtos subtraídos estavam sendo colocados no carrinho; Que a entrada foi feita pela porta, uma “porta-balcão”; Que retiraram a porta e entraram; Que a porta estava danificada; Que não sabe exatamente qual o instrumento que foi Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 utilizado para o arrombamento; Que os bens apreendidos foram entregues na Delegacia; Que o réu disse que teve ajuda de alguém, mas não se recorda do nome, mas que no momento não estava com ele.
No mesmo sentido foi sua versão apresentada em sede inquisitorial, oportunidade na qual já havia indicado que o imóvel havia sido arrombado (evento 1.4).
Que é policial militar e no dia 29/08/2020, aproximadamente 17h10, a equipe foi parada por um indivíduo que informou que soube por terceiro que tinham arrombado e furtado um estabelecimento não sabendo informar onde; Que a equipe logo após verificou um indivíduo empurrando um carrinho com objetos de estabelecimento comercial; Que o indivíduo foi abordado e identificado como sendo Elias Mendes dos Santos, que Elias sendo questionado dos produto que estava carregando o mesmo informou que teria retirado de um quiosque do "sanduba" próximo ao terminal de ônibus; Que a equipe foi até o local e constatou que o quiosque estava arrombado; Que foi feito contato com a vítima proprietária do estabelecimento, a qual afirmou que os objetos que estavam com Elias lhe pertencem; Que presenciou quando o soldado, Lorena Costa, respeitando os direitos Constitucionais, deu voz de prisão a Elias Mendes dos Santos e as partes encaminhadas até esta SDP.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha LORENA SILVA COSTA, Policial Militar, a qual declinou que, logo após a Equipe Policial Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 ser avisada a respeito do crime, o acusado foi flagrado carregando os bens subtraídos (evento 81.3).
Que um cidadão em uma motocicleta abordou a equipe e informou que estavam furtando produtos de uma lanchonete; Que em menos de dois minutos, o acusado passou pela Equipe Policial, com um carrinho de mão, com produtos em seu interior, inclusive cadeiras de plástico; Que abordaram o indivíduo e acionaram outra equipe para auxiliar na busca do estabelecimento; Que ao chegar no local, a porta estava arrombada, tudo bagunçado; Que contataram a propriedade e ela se dirigiu ao local; Que não chegou a ver o estabelecimento, haja vista que permaneceu fazendo a segurança do acusado; Que já conhecia o acusado de outras diligências.
Outrossim, inobstante ser ouvida apenas em sede inquisitorial, a vítima JANETE SAIF TOSI, naquela oportunidade, também declinou que seu estabelecimento havia sido, de fato, arrombado (evento 1.6).
Que a declarante informa que tem um quiosque, em frente do ginásio de esporte Joaquim Tramujas, casa da coxinha, e no dia 29/08/2020, aproximadamente 17h00m recebeu um telefonema de vizinhos de seu quiosque que informaram que o quiosque da declarante tinha sido arrombado; Que foi acionado a polícia militar; Que a declarante foi no quiosque e lá também estava a polícia militar; Que os policiais constataram o arrombamento e foram informados pela declarante os objetos furtados; Que os policiais saíram Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 em patrulhamento; Que após uma hora a polícia militar ligou e informou que tinha pego o autor do furto ainda com os pertences e pediu para a declarante ir até a esta SDP; Que a declarante se dirigiu a esta delegacia e constatou que os objetos furtados eram seus, o qual tinham furtado de seu quiosque; Que a declarante ainda informa que não foram encontrados utensílios de cozinha panelas, botijão de gás, vasilhas, não sabendo informa a quantidade, mas acredita que os produtos valham mais ou menos R$ 2.000,00 (dois mil reais) Por sua vez, quando interrogado, o réu ELIAS MENDES DOS SANTOS declinou que, inobstante tenha subtraídos os bens do local, só o fez pois a porta já estava aberta, não tendo qualquer responsabilidade no arrombamento do estabelecimento (evento 81.4).
Que antes de ser preso recebia de duzentos a trezentos reais por dia; Que estava na farmácia Nissei; Que quando voltou, viu que o local estava aberto, mas não arrombou; Que a porta estava aberta e resolveu entrar por curiosidade; Que subtraiu parte dos bens relatados na denúncia; Que o carrinho era emprestado para que o declarante carregasse recicláveis; Que estava sozinho no momento dos fatos; Que não possui nada conta os Policiais Militares que atenderam a ocorrência; Que subtraiu os bens mas não arrombou a porta; Que a porta estava encostada; Que não sabe dizer se a porta estava arrombada; Que ficou um prazo de cinco a dez minutos no local; Que pegou os bens e foi embora; Que ia retornar ao local para pegar outros bens; Que não viu se a maçaneta estava arrombada; Que paga aluguel; Que não subtraiu ou tinha condições de subtrair um freezer.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que o depoimento prestado em Juízo pelos Policiais Militares são harmônicos e uníssonos ao declinar que o réu foi abordado na posse da res furtiva, poucos momentos após da subtração dos bens, não havendo evidências, portanto, de que os Policiais Militares quisessem prejudicar ou manipular os fatos o intuito de vislumbrar uma condenação mais rigorosa ao réu.
No que se refere ao valor dos testemunhos dos policiais, ensina o professor Júlio Fabrini Mirabete, in verbis: Também se discute o valor do testemunho dos policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Já se tem argumentado, principalmente nos crimes referentes a tráfico de entorpecentes, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providências tomadas por eles na fase do inquérito.
Mas não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos dos policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se, em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha.
Realmente, o depoimento policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios (Destaquei).
Além disso, embora não tenha sido repetida a prova testemunhal em Juízo, nota-se que a versão apresentada pela vítima JANETE SAIF TOSI, foi harmônica quando cotejada com as demais provas carreadas no processo, mormente em relação aos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, de Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 modo que a prova indiciária pode e deve ser levada em consideração para a formação do convencimento, mormente porque foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução.
Ademais, a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo é aplicável ao presente caso.
Isto porque, inobstante a ausência de laudo pericial, sua falta poderá ser suprida pelo depoimento das testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos de prova, conforme previsto pelo artigo 167 do Código de Processo Penal.
Neste ponto, destaca-se que em sede inquisitorial, tanto a testemunha Eduardo Martins da Silva, quanto a vítima Janete Saif Tosi já declinavam que o estabelecimento havia sido arrombado.
Tal versão foi ratificada em Juízo pelo Policial Militar Eduardo Martins da Silva, o qual foi categórico ao afirmar que a porta do local estava danificada.
Saliente-se a prescindibilidade do laudo para configuração da qualificadora, a qual poderá ser comprovada por outros meios de prova: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO (ART. 155, §1º, C/C ART. 14, INCISO II AMBOS DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 MEIOS – PALAVRA DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTAM O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PENA REDIMENSIONADA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’ E SÚMULA 269 DO STJ – REGIME SEMIABERTO MANTIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020844-23.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 26.10.2020) (Destaquei).
Conforme já salientado anteriormente, não há evidencias de que a testemunhas quisessem prejudicar ou manipular os fatos o intuito de vislumbrar uma condenação mais rigorosa ao réu.
E mais, não se mostra crível a versão apresentada pelo Acusado de que a porta já estava aberta e, somente por isso, adentrou no local, haja vista que, conforme relato da vítima (evento 1.6), esta foi avisada que haviam arrombado seu estabelecimento por volta das 17h e, segundo o boletim de ocorrência e termos de declaração (eventos 1.1, 1.3 e 1.4), o réu foi surpreendido pelos Policiais Militares por volta das 17h10min, ou seja, não há lapso temporal suficiente para que outra pessoa tenha arrombado a porta e, somente depois, o Acusado tenha adentrado no local e iniciado a subtração.
E, inclusive, o lapso temporal de 10 (dez) minutos foi o indicado pelo réu em seu interrogatório judicial como sendo o período aproximado em que permaneceu no interior do estabelecimento.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ademais, insta consignar que o referido exame pericial apenas não foi realizado pelo fato do Perito responsável justificar não ter localizado o local em que ocorreram os fatos, de modo que restou devidamente justificada a impossibilidade da realização da perícia técnica, suprida a sua ausência pelas provas testemunhais.
Deste modo, a qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, restou devidamente comprovada pelas provas amealhadas.
Por fim, passa-se à análise das teses arguidas pela Defesa.
Inicialmente, no tocante ao pedido de não reconhecimento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo, reporta-se ao trecho acima, de modo que, como visto, o laudo é prescindível para o reconhecimento da qualificadora.
Ainda, em que pese a alegação da Defesa de que as testemunhas não indicaram no que consistiu o arrombamento, ou o local no qual foi realizado, verifica-se que conforme já indicado anteriormente, o Policial Militar Eduardo Martins da Silva declinou, em seu depoimento, que foi constatado o arrombamento da porta do estabelecimento, indicando, inclusive, que se tratava, possivelmente, de uma “porta-balcão”.
Outrossim, verifica-se que a qualificadora ora debatida (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) em momento algum exige seja especificado a forma pela qual ocorreu o rompimento do obstáculo, haja vista as mais variadas formas e possibilidades para a efetivação do rompimento, de modo que infundada a alegação da Defesa.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 E ainda, apesar da alegação da Defesa de que não foi localizado com o acusado qualquer objeto que pudesse ser utilizado para o rompimento do obstáculo, verifica-se que tal fato não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da referida qualificadora, diante da desnecessidade em se definir o exato instrumento utilizado para perpetrar a conduta criminosa ou, até mesmo, se foi, de fato, empregado algum instrumento.
Além disso, da mesma forma, não deve prosperar o pedido da defesa pelo reconhecimento do furto em sua modalidade tentada.
Isto porque, conforme visto, o Acusado já se encontrava fora do estabelecimento, em via pública, transportando os bens que estavam em seu poder, de modo que patente a inversão da posse.
Ou seja, mesmo que de forma breve, a res furtiva já não mais pertencia à esfera de disponibilidade da vítima, consumando-se, desta forma, o delito perpetrado.
Neste ponto, é importante salientar que o Código Penal adotou a Teoria da Amotio, ou seja, o furto resta consumado com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por poucos instantes.
Esta é, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MEDIDA Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5.
O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vítima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. [...] 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 618.290/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) (Destaquei).
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Assim, incabível o reconhecimento da figura do furto em sua modalidade tentada.
Destarte, conclui-se, portanto, que o réu ELIAS MENDES DOS SANTOS praticou fato típico, antijurídico e culpável, de modo que sua conduta se amolda ao previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, de modo que sua condenação é medida que se impõem. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu ELIAS MENDES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Passo a aplicar a pena, de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: fixação da pena base A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, nada tendo a se valorar.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 O acusado possui maus antecedentes criminais.
Neste ponto, considerando que o Réu possui duas condenações com condenação com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência (autos nº 0001461-36.2013.8.16.0129 e 0003108-95.2015.8.16.0129), utiliza-se neste momento a condenação suportada nos autos de ação penal nº 0001461-36.2013.8.16.0129 (data dos fatos: 05/02/2013; trânsito em julgado em: 15/07/2016 - evento 90.1, pág. 01).
Quanto à conduta social, não há elementos que permitam valorá- la.
Inexiste nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual não é possível a sua valoração.
Os motivos são normais à espécie de crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime, consistente no modus operandi empregado, foram desfavoráveis, haja vista que o réu agiu mediante a incidência de uma qualificadora (destruição/rompimento de obstáculo).
Contudo, não considerar-se-á para aumento da pena nesta fase, a fim de evitar bis in idem.
Quanto às consequências, inobstante a informação de que não foi restituída a totalidade dos bens à vítima, verifica-se que não houve apresentação de qualquer informação neste sentido em fase judicial, mormente pelo fato da vítima não ter sido inquirida, motivo pelo qual resta prejudicada eventual valoração negativa desta circunstância.
Por fim, não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha contribuído para o cometimento do crime.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e considerando a existência de UMA circunstância Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase: pena provisória Conforme exposto, o réu registra 02 (duas) condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência (autos nº 0001461- 36.2013.8.16.0129 e 0003108-95.2015.8.16.0129), sendo utilizada, neste momento, a condenação suportada no autos de ação penal nº 0003108- 95.2015.8.16.0129 (data dos fatos: 18/02/2015; trânsito em julgado em: 01/12/2016 - evento 90.1, págs. 10/12).
Destarte, incide agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Contudo, inobstante o pedido da Defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão, verifica-se do seu interrogatório judicial que a dita “confissão” não ocorreu de maneira plena, cabal, livre de qualquer embaraço, uma vez que no decorrer de sua oitiva, o réu demonstrou plena intenção de ludibriar o Juízo, declinando que não foi o responsável pelo rompimento do obstáculo (arrombamento), bem como o teor de seu interrogatório não foi utilizado para fundamentar o decreto condenatório.
Pelo contrário, houve a necessidade de fundamentação própria para afastar a versão apresentada pelo réu.
Assim sendo, deixo de reconhecer a figura da atenuante genérica da confissão.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Diante do externado, agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª fase: pena definitiva Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do regime inicial da pena, verifica-se que o acusado esteve recolhido de 29/08/2020 à 22/02/2021, de modo que o período que permaneceu segregado não modifica o regime de cumprimento da pena.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais.
No presente caso, considerando o disposto no art. 33, § 2º, letra "b" do CP, fixo o regime inicial o SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Oportunamente, nos autos de execução, expeça-se mandado de prisão e oficie-se ao DEPEN e COTRANSP, solicitando vaga para a implantação.
Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de prisão, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: a. comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b. não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c. recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d. não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e. comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 f. não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g. não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h. utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2021, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - manter o aparelho celular ligado; II - fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio; III - assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento; IV - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 VI - não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; VII - não se ausentar a comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial; VIII - informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; IX - receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e as suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito; X - comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração.
Ainda, em cumprimento ao artigo 3º, da Instrução Normativa 44/2021 do TJPR, faço constar que: I - o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica, o que deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, de modo que, impossibilitado o atendimento previsto em até 24 (vinte e quatro) horas, a pessoa a Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 ser monitorada assinará um termo de compromisso de comparecimento aos órgãos estatais indicados para instalação do equipamento; II - o prazo da monitoração eletrônica corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III- façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime.
Da substituição da pena e do sursis Tendo em vista o réu é reincidente em crime doloso, são inaplicáveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Da indenização mínima Um ilícito penal, em vista do caráter subsidiário do direito penal, não raro representa também um ilícito civil.
No caso, restou caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na subtração dos objetos descritos na denúncia, os quais não foram restituídos às vítimas.
Contudo, verifica-se que não foram acostados, quando da fase judicial, qualquer elemento capaz de mensurar o quantum correspondente ao prejuízo da vítima, razão pela qual não há valor de indenização a ser fixado.
Da situação prisional Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena é diverso do fechado, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar concedida no Recurso em Habeas Corpus nº 142491 - PR (2021/0041692-5), a fim de substituir a prisão preventiva do denunciado em medidas cautelares diversas da prisão (evento 122.2), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Contudo, considerando que na decisão acostada ao evento 122.2, o Excelentíssimo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz possibilitou ao Juízo a “imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Magistrado natural da causa entender cabíveis e necessárias”, revogo a medida de monitoração eletrônica fixada na decisão de evento 106.2, ante a superveniência de sentença com concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme parágrafo anterior.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Além disso, inobstante o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 62.1), formulado na resposta à acusação, seguindo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “tal requerimento trata de matéria que afeta, exclusivamente, ao Juízo da Execução, nos termos dos art. 15 e art. 16, ambos da Lei nº 7.210/1984” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000005-64.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) (Destaquei).
Arbitro em favor da Advogado nomeada, Dra.
ANGELA CRISTINA DOS SANTOS, inscrita na OAB/PR sob n. 64.281, honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proporcionalmente ao trabalho realizado, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Neste ponto, inobstante o requerimento de fixação de honorários levando-se em consideração o pedido de liberdade provisória realizado de forma incidental (autos nº 0016924-71.2020.8.16.0129), verifica-se que o item 1.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA indica que o pedido de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva apenas será remunerado se manejado por “advogado diverso do nomeado para a defesa integral”.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária.
Com o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) remetam-se os autos ao Contador Judicial; c) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato; d) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; e) cumpra-se o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunicando-se o ofendido; f) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 8 de abril de 2021.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 23 de 23 -
26/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/03/2021 15:03
Juntada de MENSAGEIRO
-
22/03/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2021 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:15
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
22/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 12:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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20/02/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 09:57
Juntada de MENSAGEIRO
-
19/02/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:26
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/02/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/02/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 12:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/02/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/02/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
05/02/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:37
Juntada de LAUDO
-
21/01/2021 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 10:13
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
19/01/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2021 17:19
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/01/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 06:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 06:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
11/01/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 14:55
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/12/2020 12:36
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
08/12/2020 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2020 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:46
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2020 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/10/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2020 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2020 12:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/09/2020 05:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2020 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 23:07
APENSADO AO PROCESSO 0016924-71.2020.8.16.0129
-
17/09/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 13:00
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:00
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 15:42
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2020 11:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2020 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:09
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2020 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 13:24
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 20:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/08/2020 20:05
Recebidos os autos
-
30/08/2020 20:05
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 19:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/08/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 18:10
Recebidos os autos
-
30/08/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 11:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/08/2020 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2020 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2020 11:04
Recebidos os autos
-
30/08/2020 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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