TJPR - 0023875-46.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
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21/07/2022 14:02
Baixa Definitiva
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21/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/06/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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19/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 08:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/05/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/05/2022 17:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/04/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/09/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023875-46.2021.8.16.0000 Recurso: 0023875-46.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JAURY ALEXANDRE SILVA JUNIOR SUELI APARECIDA MORAES MARQUESINE Agravado(s): mariana matioski sonda joão gabriel matioski sonda HDI SEGUROS S/A Itali Sonda Junior 1.
Da análise dos autos, verifico que os réus/agravantes Jaury Alexandre Silva Junior e Sueli Aparecida Moraes Marquesine pleitearam, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça, bem como, no mérito, pretendem a produção de prova pericial “in loco” a fim de esclarecer as reais condições do acidente de trânsito em discussão no caso ou, subsidiariamente, a produção de prova técnica simplificada.
Ainda, pleitearam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. 2.
Desse modo, neste momento, cabe a análise preliminar do relator prevista no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello, escrevem, comentando o disposto no § 1º do artigo 101 do CPC, que: “A apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício.
É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.” (in “Primeiro Comentários ao Código de Processo Civil - Artigo por Artigo”, 1a Ed., São Paulo: Edit.
RT, 2015, p. 186). 3.
No caso, há pedido preliminar dos réus Jaury Alexandre Silva Junior e Sueli Aparecida Moraes Marquesine, de concessão de gratuidade da justiça sob o fundamento de que são carentes na acepção do termo e não têm condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de sua renda ou de sua família.
Juntaram declarações de hipossuficiência econômica (movs. 1.3/1.4 – autos de agravo de instrumento). 4.
Com efeito, os argumentos dos agravantes não são suficientes ao deferimento de plano da gratuidade da justiça até porque em primeiro grau há impugnação dos autores/agravados, que juntaram aos autos documentos, que demonstram, a princípio, que a agravante Sueli é proprietária de 02 (dois) veículos automotores (mov. 72.2 – autos originários) e que os agravantes são sócios da empresa Silva & Marquesine Ltda.
Ainda, o juízo a quo determinou a demonstração da condição de hipossuficiência financeira dos réus/agravantes, que se encontra pendente de apreciação. 5.
Desse modo, tendo em vista que, num primeiro momento, há elementos nos autos que evidenciam que os réus/agravantes não se encontram em condição de hipossuficiência econômica, com o intuito de não lhes prejudicar e de acordo com o princípio do contraditório, determino a intimação da parte agravante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a fim de demonstrar sua condição de hipossuficiência, juntando documentos comprobatórios como extratos bancários, certidões imobiliárias e de veículos a fim de esclarecer a titularização ou não dessas espécies de bens, declarações de imposto de renda ou prova de sua isenção, a situação atual da empresa Silva & Marquesine Ltda., anexando eventuais bens, balancetes e declarações de imposto de renda de pessoa física, além de gastos que comprometam a renda da família, entre outros, sob pena de indeferimento, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 6.
Ainda, intimem-se os réus/agravantes para, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se. 8.
Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator -
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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