TJPR - 0000125-38.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/02/2025 11:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/01/2025 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/01/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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09/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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22/11/2024 14:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 14:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2024 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/10/2024 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 14:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2024 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2024 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/08/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2024 14:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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22/05/2024 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 18:49
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/05/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2023 11:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2023 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/02/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
25/02/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
25/02/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
25/02/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
25/02/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 18:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
05/01/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/08/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO
-
09/07/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:20
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/06/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO
-
13/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO
-
11/05/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000125-38.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO Vistos, etc.
Trata-se de autos ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No mov. 98.1, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu.
No mov. 103.1, a defesa do réu requereu a revogação de sua prisão.
Os autos vieram conclusos para reanálise da prisão provisória, na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 1.
Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, tenho por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados em questão.
A reforço há que se ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada à prisão preventiva, deverá o órgão emissor de a decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao Magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se).
Vê-se que a decisão de mov. 14.1, para a garantia da ordem pública e a periculosidade do agente, sob os seguintes fundamentos: “(...)A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), dos depoimentos das testemunhas/condutores (mov. 1.5/1.9), do termo de interrogatório (mov. 1.13), da nota de culpa (1.14), do boletim de ocorrência (mov.1.15).
Além do mais, analisando as circunstâncias em que se deu a prática delitiva denota-se que a prisão cautelar do autuado é necessária para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, que é multireincidente.
De fato, da análise da certidão de antecedentes do acusado (mov. 8.1), extrai-se que ele possui algumas condenações definitivas, o que denota a sua contumácia no cometimento de delitos.
Nesse sentido a posição da jurisprudência, para quem.
O histórico criminal do Recorrente, que responde a outros dois processos criminais pela prática de furto qualificado, revela receio fundado de reiteração delitiva, a justificar a custódia antecipada para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 2.
Recurso desprovido. (STJ - RHC 43945 / ES - Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - Data do Julgamento: 26/08/2014) 1.
A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.2.
Caso em que o recorrente ostenta registro de outro processo criminal a que responde também por delito de furto, no qual, inclusive, findou beneficiado com a suspensão condicional, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 4.
Recurso improvido. (STJ - RHC 48780 / MG - Relator: Ministro Jorge Mussi - Quinta Turma - Data do Julgamento: 12/08/2014) Dessa forma, premente a necessidade de garantir a ordem pública, como forma de evitar a possível e provável reiteração delitiva.
Cumpre salientar, ainda, que a garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
No caso concreto, as testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial afirmaram que na noite do último sábado o acusado já havia fugido de outra abordagem policial com objeto semelhante a uma arma de fogo e na sua residência também foi apreendida uma certa quantidade de entorpecentes.
Tais fatos reforçam a contumácia na prática de crimes.
Além disso, também estão preenchidos os requisitos constantes do art. 313 do CPP, mais especificamente, seu inciso II, que admite a decretação da prisão preventiva em se tratando de acusados reincidentes na prática de crimes dolosos.
Há, portanto, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 298, § 6º do CPP a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319, CPP).
V- Destarte, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. (...)” Verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, mencionados na decisão proferida nos autos, subsistem, não se verificando qualquer elemento capaz de alterar a situação fática desde a referida decisão que decretou a custódia cautelar do réu.
Nota-se da certidão de antecedentes criminais do réu de mov. 53.1, que ele possui algumas condenações definitivas, o que denota a sua contumácia no cometimento de delitos.
Ainda, as testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial afirmaram que na noite dos fatos o denunciado já havia fugido de outra abordagem policial com objeto semelhante a uma arma de fogo e na sua residência também foi apreendida certa quantidade de entorpecentes.
Tais fatos reforçam a contumácia na prática de crimes.
Ademais, a conduta atribuída ao réu é extremamente perniciosa à sociedade, na medida em que estimula a prática de outras infrações penais, além de causar desestruturação de lares em razão do vício que produz.
Realmente, o crime em tese cometido é um dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade.
Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por fomentar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade local, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes.
Além da presença dos indícios de autoria e materialidade, a necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, considerando que se trata de tráfico de drogas.
Assim, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, não sendo nenhuma cautelar alternativa à prisão suficiente para garantir a ordem pública.
Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
No mais, cumpram-se as determinações constantes no termo de audiência de mov. 91.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
29/04/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/04/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 00:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/03/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/03/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/02/2021 02:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 02:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 13:06
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/01/2021 12:45
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:45
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 14:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/01/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000125-38.2021.8.16.0057 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/01/2021 Autoridade(s): Delegacia de Polícia Civil de Campina da Lagoa Flagranteado(s): FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO
Vistos.
Designo audiência de custódia para a data de hoje, às 13:30h.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
25/01/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:29
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:42
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 10:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Santa Catarina, S/N - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3522-1414 Autos nº. 0000125-38.2021.8.16.0057 Processo: 0000125-38.2021.8.16.0057 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autoridade(s): Delegacia de Polícia Civil de Campina da Lagoa Flagranteado(s): FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante de FRANCISCO VAZ DONASCIMENTO NETO em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06. O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva – mov. 11.1. De acordo com o Boletim de Ocorrência – mov. 1.15: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: “POR VOLTA DAS 22H30MIN, POLICIAIS MILITARES DO DPM DE CAMPINA DA LAGOA, REALIZAVAM PATRULHAMENTOSNAS PRINCIPAIS VIAS DO BAIRRO VIAL SANTA TEREZINHA EXECUTANDO ABORDAGENS A PESSOAS VEÍCULOS EESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COM INTUITO DE LOCALIZAR E APREENDER PRODUTOS DE ORIGEM ILÍCITA,ARMAS DE FOGO, PRODUTOS ENTORPECENTES E AINDA TENTAR COIBIR O COMENTIMENTO DE OUTROS CRIMES.QUANDO OS POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO ACESSARAM A TRAVESSA DA ROSEIRAS, LOCAL SOBRE O QUALRECAEM INÚMERAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRINCIPALMENTE DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃODA PESSOA CONHECIDA POR "NETO", OS POLICIAIS MILITARES DESCONFIARAM DA MUDANÇA REPENTINA DECOMPORTAMENTO DE DOIS MASCULINOS QUE DEIXAVAM O BECO.
FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM E OS INDIVIDUOSDEMONSTRAVAM BASTANTE NERVOSISMO E FORAM IDENTIFICADOS INICIALMENTE COMO SENDO AS PESSOAS DEFRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO, PORTADOR DO RG 13.548.328/SSPPR E A PESSOA DE CRISTIANO JOSÉ DELIMA PORTADOR DO RG 14.136.562/SSPPR E QUANDO FORAM SUBMETIDOS A RIGOROSA BUSCA MINUCIOSA APESSOA DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO, VULGARMENTE CONHECIDO COMO "NETO", TENTOU ESCONDERUMA PEQUENA CAIXA DE PLÁSTICO CONTENDO 9 PEDRAS DE CRACK EMBALADAS EM PAPEL ALUMINIO COMO SÃOCOMUMENTE COMERCIALIZADAS E MAIS TRÊS PEDRAS GRANDES TOTALIZANDO 6 GRAMAS DE CRACK, AINDA DURANTEA REVISTA COM A PESSOA DE "NETO" FORAM ENCONTRADOS 60,00 REAIS EM DINHEIRO E COM A PESSOA DECRISTIANO FOI LOCALIZADO CERCA DE 12,00 E UM CELULAR SANSUNG J6 DE COR PRETA.
VALE RESSALTAR QUENA NOITE DO ULTIMO SABADO A PESSOA DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO FUGIU DE ABORDAGEMPOLICIAL COM OBJETO SEMELHANTE A UMA ARMA DE FOGO EM UMA DAS MAOS E NA RESIDÊNCIA DO MESMO TAMBÉMFOI APREENDIDA UM CERTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
DIANTE DOS FATOS NARRADOS ACIMA E MEDIANTE ALOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE OS INDIVIDUOS RECEBERAM VOZ DE PRISÃO E FORAM ENCAMINHADOS PARA ADELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAMPINA DA LAGOA PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS”. Vieram os autos conclusos. E o relato do necessário.
DECIDO. II – HOMOLOGAÇÃO FLAGRANTE A situação retrata, em tese, a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi encontrado por policiais militares na posse de substância entorpecente.
Nesse sentido, vide os depoimentos dos condutores de mov. 1.5 e 1.9. Trata-se de flagrante próprio e, ao menos em princípio, os fatos são típicos. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3) e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas (movs. 1.5 a 1.9), vislumbra-se, ainda, que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal Vê-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prenderam e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio – mov. 1.14. Por sua vez, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex igualmente foram cumpridas. Assim, incabível o relaxamento da prisão do indiciado. III - Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. IV.
PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DA NECESSIDADE Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva, por sua vez, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ainda, de acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Pois bem. A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), dos depoimentos das testemunhas/condutores (mov. 1.5/1.9), do termo de interrogatório (mov. 1.13), da nota de culpa (1.14), do boletim de ocorrência (mov.1.15). Além do mais, analisando as circunstâncias em que se deu a prática delitiva denota-se que a prisão cautelar do autuado é necessária para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, que é multireincidente. De fato, da análise da certidão de antecedentes do acusado (mov. 8.1), extrai-se que ele possui algumas condenações definitivas, o que denota a sua contumácia no cometimento de delitos. Nesse sentido a posição da jurisprudência, para quem. O histórico criminal do Recorrente, que responde a outros dois processos criminais pela prática de furto qualificado, revela receio fundado de reiteração delitiva, a justificar a custódia antecipada para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 2.
Recurso desprovido. (STJ - RHC 43945 / ES - Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - Data do Julgamento: 26/08/2014) 1.
A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.2.
Caso em que o recorrente ostenta registro de outro processo criminal a que responde também por delito de furto, no qual, inclusive, findou beneficiado com a suspensão condicional, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 4.
Recurso improvido. (STJ - RHC 48780 / MG - Relator: Ministro Jorge Mussi - Quinta Turma - Data do Julgamento: 12/08/2014) Dessa forma, premente a necessidade de garantir a ordem pública, como forma de evitar a possível e provável reiteração delitiva. Cumpre salientar, ainda, que a garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. No caso concreto, as testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial afirmaram que na noite do último sábado o acusado já havia fugido de outra abordagem policial com objeto semelhante a uma arma de fogo e na sua residência também foi apreendida uma certa quantidade de entorpecentes.
Tais fatos reforçam a contumácia na prática de crimes. Além disso, também estão preenchidos os requisitos constantes do art. 313 do CPP, mais especificamente, seu inciso II, que admite a decretação da prisão preventiva em se tratando de acusados reincidentes na prática de crimes dolosos. Há, portanto, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 298, § 6º do CPP a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319, CPP). V - Destarte, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE DE FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO NETO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. V.a) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNO audiência de custódia em relação ao flagranteado para o próximo dia útil. O Servidor de plantão deverá entrar em contato com a Autoridade Policial e o Juízo de origem, a fim de agendar o horário da custódia. VI - Expeça-se mandado de prisão, inserindo-lhe no competente sistema eletrônico, com as comunicações devidas. VII - Ciência ao Ministério Público, bem como à Autoridade Policial e ao indiciado. VIII – Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. IX- COMUNIQUE o fato nos autos da execução penal nº 0001581-62.2017.8.16.0057 e 0000697-67.2016.8.16.0057, juntando cópia desta decisão. Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Goioerê, 23 de janeiro de 2021.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
24/01/2021 12:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/01/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 21:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/01/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
23/01/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 00:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 00:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 00:40
Recebidos os autos
-
23/01/2021 00:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Donisete Aparecido de Moraes
Santa Alice Loteadora LTDA
Advogado: Vinicius da Silva Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 09:15