TJPR - 0014255-65.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2024 18:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2022 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2022 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
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09/02/2022 13:56
Recebidos os autos
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09/02/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/02/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/04/2021 10:12
Recebidos os autos
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29/04/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0014255-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 22/04/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): WAGNER PUTON GARCIA Vistos, 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 1ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã/MS em decorrência da prisão em flagrante do indiciado Wagner Puton Garcia pela prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo - artigo 311, do Código Penal - e uso de documento falso - artigo 304, do Código Penal (mov. 1.1).
Consta dos autos que o indiciado foi preso em flagrante em 24 de abril de 2019, na Comarca de Ponta Porã/PR, conduzindo o veículo GM/ Zafira, placas DIM-7888, com suspeitas de adulteração de sinais identificadores, bem como que no momento da abordagem o indiciado apresentou o documento CRLV do veículo contendo indícios de falsificação.
O órgão ministerial atuante no Juízo da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, entendeu não estar configurado o delito tipificado no artigo 311, do Código Penal, bem como não haver indícios suficientes de autoria delitiva sobre o investigado com relação ao delito de falsificação de documento, promovendo o arquivamento dos autos em relação aos delitos.
Por fim, requereu a remessa dos autos à Comarca de Londrina/PR para apuração do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, sob o argumento de que o veículo foi adquirido nesta Comarca (mov. 4.2, fls. 41/42).
A agente ministerial atuante na Comarca de Londrina, por sua vez, argumentou não haver indícios de que a falsificação do documento tenha ocorrido neste Município de Londrina/PR, tendo em vista que o veículo modelo GM/ Zafira, placas DIM-7888, está registrado na Comarca de São Paulo/SP, sendo que o respectivo CRLV foi expedido, em tese, pelo DETRAN/SP.
Ainda, discorreu que a apresentação do documento público falsificado deu-se na Comarca de Ponta Porã/MS, que possui, desse modo, competência para apuração dos fatos narrados, requerendo a remessa dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, para análise de atribuição (mov. 28.1).
Pois bem. 2.
Como bem apontado pela agente ministerial, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Originária nº 843/SP, firmou entendimento de que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público definir o conflito negativo de atribuições entre o órgão, caso dos autos: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS.
EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2.
Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3.
Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4.
EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal.
A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. 5.
Não conhecimento da Ação Cível Originária e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições.
ACO 843, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) (destaquei). 3.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para análise do conflito de atribuição suscitado, com as anotações de estilo.
Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
26/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 18:03
OUTRAS DECISÕES
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14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:36
Recebidos os autos
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08/04/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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24/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:48
Recebidos os autos
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22/03/2021 13:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/03/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2021 15:31
Recebidos os autos
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20/03/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA
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20/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2021 08:13
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
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19/03/2021 23:46
Conclusos para decisão
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19/03/2021 23:40
Recebidos os autos
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19/03/2021 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 20:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 19:39
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:49
Recebidos os autos
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19/03/2021 18:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/03/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2021 18:35
Recebidos os autos
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19/03/2021 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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